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0000397-50.2025.5.06.0015

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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 15ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CPSAC 0000397-50.2025.5.06.0015 REQUERENTE: CYNTHIA RAFAELA DE MOURA E OUTROS (1) REQUERIDO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 532cfb1 proferida nos autos. DECISÃO Devidamente intimadas para se manifestar acerca dos cálculos periciais, a Reclamante e Reclamada apresentaram impugnação sob ID. f8955cb e ID. 77e6761, respectivamente. Esclarecimentos prestados pelo Expert Judicial sob ID. 60d3245. Passo a análise. I - IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA: I.1 - DA DELIMITAÇÃO DO PERÍODO DE APURAÇÃO - A perita rechaçou as impugnações apresentadas quanto ao ponto, mantendo inalterados os cálculos. Adoto integralmente os esclarecimentos prestados no ID. 60d3245, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, mantendo, por conseguinte, os cálculos no particular. I.2 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - A perita rechaçou as impugnações apresentadas quanto ao ponto, mantendo inalterados os cálculos. Adoto integralmente os esclarecimentos prestados no ID. 60d3245, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, mantendo, por conseguinte, os cálculos no particular. I.3 - DAS CUSTAS - A perita rechaçou as impugnações apresentadas quanto ao ponto, mantendo inalterados os cálculos. Adoto integralmente os esclarecimentos prestados no ID. 60d3245, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, mantendo, por conseguinte, os cálculos no particular II - IMPUGNAÇÃO DO RECLAMANTE: II.1 - DA PREMISSA EQUIVOCADA. CONSIDERAÇÃO DE CONTROLES DE PONTO INVÁLIDOS. NECESSÁRIA APURAÇÃO DE TODOS OS FERIADOS - A perita rechaçou as impugnações apresentadas quanto ao ponto, mantendo inalterados os cálculos. Adoto integralmente os esclarecimentos prestados no ID. 60d3245, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, mantendo, por conseguinte, os cálculos no particular II.2 - OMISSÃO DE FERIADOS POR JUSTIFICATIVAS INIDÔNEAS (VIOLAÇÃO DIRETA AO TÍTULO EXECUTIVO) - A perita rechaçou as impugnações apresentadas quanto ao ponto, mantendo inalterados os cálculos. Adoto integralmente os esclarecimentos prestados no ID. 60d3245, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, mantendo, por conseguinte, os cálculos no particular II.3 - DA EVOLUÇÃO SALARIAL NORMATIVA: APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA EM DETRIMENTO DO REGIME DE CAIXA - A perita rechaçou as impugnações apresentadas quanto ao ponto, mantendo inalterados os cálculos. Adoto integralmente os esclarecimentos prestados no ID. 60d3245, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, mantendo, por conseguinte, os cálculos no particular. II.4 - DA NECESSÁRIA INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS NA AÇÃO COLETIVA - A perita rechaçou as impugnações apresentadas quanto ao ponto, mantendo inalterados os cálculos. Adoto integralmente os esclarecimentos prestados no ID. 60d3245, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, mantendo, por conseguinte, os cálculos no particular Isto posto, Homologo os cálculos de ID. 099f63a e a planilha de atualização de cálculos de ID. 276272b que contempla a inclusão dos honorários periciais contábeis, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, eis que os cálculos se encontram em consonância com a decisão exequenda;Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito, conforme termos do art. 878 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017; advertindo-o que pela sua inércia estará sujeito a pena de suspensão nos termos do Art. 11-A, da CLT, pelo prazo de dois anos e, oportunamente, de pronúncia da prescrição intercorrente prevista no §2º do art. 11-A da CLT; §2º artigo 40 da Lei n.º 6.830/80 e art. 129 da Consolidação dos Provimentos da CGJT; ficando ciente que o prazo prescricional se inicia com a ciência desta intimação .Decorrido o prazo supra, voltem os autos conclusos. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. ANA MARIA APARECIDA DE FREITAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO

  2. Intimação

    TRT6 · 15ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CPSAC 0000397-50.2025.5.06.0015 REQUERENTE: CYNTHIA RAFAELA DE MOURA E OUTROS (1) REQUERIDO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 532cfb1 proferida nos autos. DECISÃO Devidamente intimadas para se manifestar acerca dos cálculos periciais, a Reclamante e Reclamada apresentaram impugnação sob ID. f8955cb e ID. 77e6761, respectivamente. Esclarecimentos prestados pelo Expert Judicial sob ID. 60d3245. Passo a análise. I - IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA: I.1 - DA DELIMITAÇÃO DO PERÍODO DE APURAÇÃO - A perita rechaçou as impugnações apresentadas quanto ao ponto, mantendo inalterados os cálculos. Adoto integralmente os esclarecimentos prestados no ID. 60d3245, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, mantendo, por conseguinte, os cálculos no particular. I.2 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - A perita rechaçou as impugnações apresentadas quanto ao ponto, mantendo inalterados os cálculos. Adoto integralmente os esclarecimentos prestados no ID. 60d3245, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, mantendo, por conseguinte, os cálculos no particular. I.3 - DAS CUSTAS - A perita rechaçou as impugnações apresentadas quanto ao ponto, mantendo inalterados os cálculos. Adoto integralmente os esclarecimentos prestados no ID. 60d3245, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, mantendo, por conseguinte, os cálculos no particular II - IMPUGNAÇÃO DO RECLAMANTE: II.1 - DA PREMISSA EQUIVOCADA. CONSIDERAÇÃO DE CONTROLES DE PONTO INVÁLIDOS. NECESSÁRIA APURAÇÃO DE TODOS OS FERIADOS - A perita rechaçou as impugnações apresentadas quanto ao ponto, mantendo inalterados os cálculos. Adoto integralmente os esclarecimentos prestados no ID. 60d3245, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, mantendo, por conseguinte, os cálculos no particular II.2 - OMISSÃO DE FERIADOS POR JUSTIFICATIVAS INIDÔNEAS (VIOLAÇÃO DIRETA AO TÍTULO EXECUTIVO) - A perita rechaçou as impugnações apresentadas quanto ao ponto, mantendo inalterados os cálculos. Adoto integralmente os esclarecimentos prestados no ID. 60d3245, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, mantendo, por conseguinte, os cálculos no particular II.3 - DA EVOLUÇÃO SALARIAL NORMATIVA: APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA EM DETRIMENTO DO REGIME DE CAIXA - A perita rechaçou as impugnações apresentadas quanto ao ponto, mantendo inalterados os cálculos. Adoto integralmente os esclarecimentos prestados no ID. 60d3245, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, mantendo, por conseguinte, os cálculos no particular. II.4 - DA NECESSÁRIA INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS NA AÇÃO COLETIVA - A perita rechaçou as impugnações apresentadas quanto ao ponto, mantendo inalterados os cálculos. Adoto integralmente os esclarecimentos prestados no ID. 60d3245, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, mantendo, por conseguinte, os cálculos no particular Isto posto, Homologo os cálculos de ID. 099f63a e a planilha de atualização de cálculos de ID. 276272b que contempla a inclusão dos honorários periciais contábeis, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, eis que os cálculos se encontram em consonância com a decisão exequenda;Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito, conforme termos do art. 878 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017; advertindo-o que pela sua inércia estará sujeito a pena de suspensão nos termos do Art. 11-A, da CLT, pelo prazo de dois anos e, oportunamente, de pronúncia da prescrição intercorrente prevista no §2º do art. 11-A da CLT; §2º artigo 40 da Lei n.º 6.830/80 e art. 129 da Consolidação dos Provimentos da CGJT; ficando ciente que o prazo prescricional se inicia com a ciência desta intimação .Decorrido o prazo supra, voltem os autos conclusos. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. ANA MARIA APARECIDA DE FREITAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A

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