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TST · Vice-Presidência · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS RE-Ag AIRR 0000397-34.2023.5.20.0014 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: THIAGO FIGUEIREDO TRAVASSOS A secretaria do(a) Vice-Presidência intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (adc6e99) proferida nos autos do processo 0000397-34.2023.5.20.0014 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RE-Ag-AIRR - 0000397-34.2023.5.20.0014 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADA: Dra. MARACY OLIVEIRA DE SANTANA ADVOGADA: Dra. SHESKA KERUAI DA SILVA FEITOSA ADVOGADO: Dr. GERMANO ANDRADE MARQUES ADVOGADO: Dr. DIOGO MANOEL NOVAIS LINO ADVOGADO: Dr. MARCO AURELIO SIZENANDO SANTIAGO MIRANDA ADVOGADO: Dr. RAFAEL MARINHO DE LUNA FREIRE MEDEIROS RECORRIDO: THIAGO FIGUEIREDO TRAVASSOS ADVOGADA: Dra. ALDAIR CORREIA SANTOS GVPCB/vmp D E C I S Ã O I – AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Trata-se de agravo interposto contra a decisão monocrática que, com fundamento no artigo 1.030, I, “a” do CPC, negou seguimento ao recurso extraordinário. Nas razões recursais, a parte agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão agravada, requerendo o processamento do recurso extraordinário. Examinados os argumentos deduzidos no agravo e tendo em vista a faculdade conferida pelos artigos 1.021, § 2º, do CPC, e 266 do RITST, reconsidero a decisão anteriormente proferida, tornando-a sem efeito e julgando prejudicada a análise do presente agravo. Em atenção aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, passo de imediato à análise do recurso extraordinário. II – RECURSO EXTRAORDINÁRIO Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discute a base de cálculo do adicional de insalubridade, especificamente quanto à possibilidade de manutenção do cálculo sobre o salário-base em contraposição à tese de incidência do salário mínimo. A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. No tocante ao preparo, cumpre destacar que a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) faz jus às prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, inclusive quanto à isenção do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, nos termos do art. 16 da Lei nº 15.233/2025, o qual estendeu expressamente à referida empresa pública as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública. Pois bem. Superado o exame do preparo, passo à análise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. O acórdão impugnado foi ementado nos seguintes termos: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO PELO EMPREGADOR SOBRE O SALÁRIO BÁSICO. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. PREVALÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que, quando o empregador paga por liberalidade o adicional de insalubridade sobre o salário básico, tal condição mais favorável passa a integrar o contrato de trabalho dos empregados, devendo ela prevalecer, sob pena de alteração lesiva do pacto laboral (art. 468 da CLT). 2. Considerando que a decisão do Tribunal Regional revela consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, a pretensão recursal, no aspecto, não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. No recurso extraordinário, a recorrente sustenta que a decisão desta Corte Superior, ao manter a base de cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário-base das reclamantes, teria violado os artigos 2º e 37, caput, da Constituição Federal e contrariado a SV nº 4 do STF, ao argumento de que, por se tratar de empresa pública, o adicional de insalubridade devido a seus empregados deveria ser calculado sobre o salário mínimo. Inicialmente, esclarece-se que a discussão versada nos autos não possui aderência ao Tema 25, tampouco contraria a citada SV, pois a última decisão de mérito manteve a adoção do salário-base como base de cálculo do adicional de insalubridade não por substituir judicialmente o critério previsto no artigo 192 da CLT, mas em razão de circunstância específica do caso concreto, consistente no fato de que a própria empregadora já efetuava o pagamento da parcela com base no salário-base do empregado, circunstância considerada como condição mais benéfica incorporada ao contrato de trabalho, cuja alteração implicaria afronta ao artigo 468 da CLT. Dessa forma, infere-se que a controvérsia foi dirimida pelo órgão fracionário desta Corte Superior à luz da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, especialmente do artigo 468 da CLT, ao reconhecer que o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário-base, por força de regulamento interno da empregadora, incorporou-se ao contrato de trabalho como condição mais benéfica. Assim, eventual afronta à Constituição Federal, se existente, seria meramente indireta ou reflexa, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consubstanciada na Súmula nº 636 do STF. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal tem reafirmado a orientação consagrada na Súmula Vinculante nº 4 do STF, no sentido de que, existindo norma específica que estabeleça base de cálculo diversa para o adicional de insalubridade, mostra-se indevida a utilização do salário mínimo como indexador da vantagem. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: EMENTA Agravo regimental em reclamação. Adicional de insalubridade. Afastamento de norma específica que prevê o cálculo do adicional sobre o salário básico. Uso do salário mínimo como indexador da base de cálculo de vantagem do trabalhador. Ofensa à Súmula Vinculante nº 4. Agravo regimental provido e reclamação julgada procedente. 1. A retomada do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, com afastamento de norma regulamentadora do cálculo da vantagem sobre o salário básico, vai de encontro à Súmula Vinculante nº 4. 2. Existente norma anterior regulamentadora do pagamento do adicional de insalubridade, não há que se falar em atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, devendo ser afastado o salário mínimo como base de cálculo da vantagem, sob pena de violação da Súmula Vinculante nº 4. 3. Agravo regimental provido e reclamação julgada procedente. (Rcl 53157 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 20-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-10-2025 PUBLIC 30-10-2025) No mesmo sentido: Rcl 84.796, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, decisão monocrática transitada em julgado, DJe 15.10.2025, Rcl n. 78.204, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, decisão monocrática transitada em julgado, DJe 10.4.2025; Rcl n. 79.346, Relator o Ministro Edson Fachin, decisão monocrática, DJe 15.5.2025; e Rcl n. 79335, Relator o Ministro Dias Toffoli, decisão monocrática, DJe 14.5.2025. Pelas razões expostas, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090813583206100000203214577. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090813583206100000203214577?instancia=3 ADSON DE OLIVEIRA NOBRE Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO FIGUEIREDO TRAVASSOS
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