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Processo 0000397-27.2021.8.17.3380

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete - F:( ) 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO – 3º GABINETE AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL: 0000397-27.2021.8.17.3380 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Serrita AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SERRITA AGRAVADA: MARIA ELIZIANA LEAL PEREIRA RELATOR: Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO ELETRÔNICA. REGISTRO DE CIÊNCIA NO SISTEMA. AUSÊNCIA DE PROVA APTA A INFIRMAR A COMUNICAÇÃO PROCESSUAL. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/2008. TEMA 1.308 DO STF. APLICABILIDADE INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO. PROFESSORA TEMPORÁRIA. REFLEXOS SOBRE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E GRATIFICAÇÃO NATALINA. PARCELAS JURIDICAMENTE DEVIDAS NO VÍNCULO CONCRETO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SERRITA contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença proferida em ação de cobrança ajuizada por MARIA ELIZIANA LEAL PEREIRA, professora contratada temporariamente, na qual foi reconhecido o direito ao pagamento das diferenças decorrentes da inobservância do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério previsto na Lei nº 11.738/2008, proporcionalmente à carga horária laborada, observada a prescrição quinquenal e os reflexos sobre as parcelas pertinentes. 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é nula a citação eletrônica do Município de Serrita em razão da alegada inexistência, à época, da unidade denominada “Procuradoria Geral do Município de Serrita”; (ii) definir o alcance da prescrição quinquenal sobre as diferenças remuneratórias postuladas; (iii) verificar se o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério previsto na Lei nº 11.738/2008 é aplicável à professora contratada temporariamente pela Administração Municipal; e (iv) determinar se as diferenças decorrentes da inobservância do piso podem repercutir sobre férias, terço constitucional e gratificação natalina, consideradas as peculiaridades do regime jurídico dos servidores temporários e as balizas do Tema 551 do STF. 3. A utilização do meio eletrônico para a comunicação processual dirigida às pessoas jurídicas de direito público é admitida pelo Código de Processo Civil. No caso, o sistema registrou ciência da comunicação em 20/09/2021, às 23:59:59, constando ainda Certidão de Revelia de ID nº 41299132, de 21/12/2021. A mera alegação de inexistência formal da unidade denominada Procuradoria Geral do Município, desacompanhada de elemento probatório capaz de infirmar o registro eletrônico de ciência ou demonstrar que a comunicação foi acessada por pessoa estranha ao ente público ou mediante credencial sem vinculação institucional, não é suficiente para desconstituir o ato processual. Preliminar de nulidade rejeitada. 4. A sentença já determinou a observância da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda. Tratando-se de diferenças remuneratórias decorrentes de relação jurídica de trato sucessivo, inexistindo demonstração de ato administrativo que tenha negado expressa e definitivamente o próprio direito, a prescrição alcança apenas as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio, e não o fundo de direito, em conformidade com a Súmula nº 85 do STJ. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.308 da repercussão geral (ARE 1.487.739), firmou tese no sentido de que o valor do piso nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 se aplica a todos os profissionais do magistério público da educação básica, independentemente da natureza jurídica do vínculo firmado com a Administração Pública, observadas as balizas do Tema 551 da repercussão geral e da ADI 6.196. 6. A natureza temporária do vínculo mantido por MARIA ELIZIANA LEAL PEREIRA com o Município de Serrita não afasta, portanto, a incidência do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, sendo desnecessária a existência de lei municipal ou cláusula contratual específica que reproduza a garantia estabelecida na legislação nacional. 7. O reconhecimento do direito ao piso não configura concessão judicial de aumento de vencimentos por isonomia, vedada pela Súmula Vinculante nº 37, nem equiparação integral entre os regimes jurídicos dos professores efetivos e temporários. O provimento jurisdicional limita-se a assegurar o cumprimento do patamar remuneratório mínimo previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, cuja incidência aos profissionais temporários foi expressamente reconhecida pelo STF no Tema 1.308. 8. A ADI 6.196 não conduz à exclusão dos professores temporários do âmbito de incidência do piso. A diversidade entre os regimes jurídicos dos servidores efetivos e temporários impede a transposição automática e integral das vantagens próprias dos primeiros, mas não obsta a aplicação de norma nacional instituidora de piso remuneratório dos profissionais do magistério público da educação básica. O próprio Tema 1.308 determina expressamente a observância da ADI 6.196. 9. Quanto aos reflexos, deve-se distinguir o reconhecimento originário e autônomo do direito do servidor temporário às férias acrescidas do terço constitucional e à gratificação natalina da repercussão das diferenças do piso sobre parcelas juridicamente devidas no vínculo concreto. Tendo a decisão agravada registrado, com fundamento nas fichas financeiras, a percepção de férias e décimo terceiro salário pela demandante, as diferenças remuneratórias repercutem sobre a respectiva base de cálculo nos períodos em que tais verbas forem juridicamente devidas e comprovadamente satisfeitas, observadas as balizas do Tema 551 do STF. 10. A repercussão das diferenças não implica criação judicial de vantagem autônoma não assegurada ao servidor temporário, devendo ficar limitada às parcelas efetivamente abrangidas pelo regime jurídico aplicável à relação concretamente mantida entre as partes. 11. A apuração deve ser realizada competência por competência, considerando-se a carga horária efetivamente desempenhada pela professora, o valor do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério proporcionalmente aplicável em cada período, os valores efetivamente pagos pelo Município e, quando cabíveis, os reflexos sobre parcelas juridicamente devidas no vínculo concreto, sendo exigíveis somente as diferenças correspondentes às competências em que demonstrado pagamento inferior ao mínimo legal. 12. A invocação genérica de repercussões financeiras, limitações orçamentárias ou disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal não afasta, por si só, obrigação remuneratória decorrente de legislação nacional, uma vez que a observância do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério não constitui faculdade discricionária da Administração Pública. 13. Agravo Interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida, com observância da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.308 da repercussão geral e das balizas estabelecidas no Tema 551 quanto às parcelas reflexas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno na Apelação Cível nº 0000397-27.2021.8.17.3380, ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Relator W10

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