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TRT14 · 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000397-25.2020.5.14.0008 RECLAMANTE: ROBERTO ALEXSANDRO ARARIPE PORTUGAL BARBOSA DAVY RECLAMADO: INSTALADORA PAES NETO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6c2730 proferida nos autos. DECISÃO Vieram os autos conclusos em razão da manifestação apresentada pela parte exequente, por meio da qual requer a penhora de valores existentes na conta poupança nº 0007569397577, agência 4326, mantida junto à Caixa Econômica Federal, de titularidade do executado MANOEL RODRIGUES PAES NETO, até o limite do débito remanescente da execução. Passo à análise. Conforme se extrai dos documentos obtidos mediante afastamento do sigilo bancário, embora a conta indicada esteja formalmente classificada como conta poupança, os respectivos extratos evidenciam sua utilização para movimentação financeira ordinária, com realização reiterada de compras por cartão de débito, recebimento e envio de valores por PIX e outras operações típicas de conta destinada ao fluxo cotidiano de recursos. Constata-se, inclusive, que em 03/07/2026 a referida conta apresentava saldo de R$ 2.678,60, sem prejuízo das diversas entradas e saídas de numerário verificadas ao longo do período pesquisado. Nesse contexto, a utilização da conta poupança como verdadeira conta de livre movimentação afasta, no caso concreto, a proteção conferida pelo art. 833, X, do CPC, não se justificando a incidência automática da impenhorabilidade apenas em razão da classificação formal da conta bancária. Assim, DEFIRO o pedido de constrição de ativos financeiros. DETERMINO: 1. Proceda-se à pesquisa e bloqueio de ativos financeiros de titularidade do executado MANOEL RODRIGUES PAES NETO, por meio do SISBAJUD, até o limite de R$ 16.479,27, correspondente ao débito remanescente indicado pelo exequente, alcançando-se inclusive os valores eventualmente existentes na conta poupança nº 0007569397577, agência 4326, da Caixa Econômica Federal; 2. Para os fins da presente ordem, fica desde já afastada a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC em relação à referida conta, diante dos elementos constantes dos extratos bancários que demonstram sua utilização para movimentação financeira ordinária; 3. Havendo bloqueio de valores, proceda-se à transferência para conta judicial vinculada aos autos e intime-se o executado para, querendo, manifestar-se na forma e prazo legais; 4. Por ora, indefiro a expedição de mandado de penhora diretamente à agência bancária, por se mostrar suficiente e mais adequada a realização da constrição por meio eletrônico, sem prejuízo de ulterior apreciação da medida caso frustrada a diligência via SISBAJUD. Esta decisão será publicada em sigilo, conforme art. 178, § 2º, do Provimento Geral Consolidado 2024, do TRT da 14ª Região, e art. 854, caput, do CPC. Exitoso o bloqueio via SISBAJUD, libere-se o sigilo atribuído. Ficam as partes, por seus advogados, intimadas da presente decisão. PORTO VELHO/RO, 04 de setembro de 2026. AGNES MARIAN GHTAIT MOREIRA DAS NEVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO ALEXSANDRO ARARIPE PORTUGAL BARBOSA DAVY
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