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0000397-16.2022.5.09.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · Seção Especializada · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR AP 0000397-16.2022.5.09.0001 AGRAVANTE: PORTO CAMARGO ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: PAULO CONCEICAO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000397-16.2022.5.09.0001, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. EXAURIMENTO CONTRA DEVEDOR PRINCIPAL E SÓCIOS. DESNECESSIDADE. INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto em face de decisão que determinou o redirecionamento da execução trabalhista contra o devedor subsidiário, ante a insuficiência de valores bloqueados via SISBAJUD em face do devedor principal. A controvérsia cinge-se à necessidade de exaurimento das vias executórias contra o devedor principal e seus sócios antes da cobrança do responsável subsidiário e à viabilidade de constrição de bem imóvel indicado nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário prescinde do prévio exaurimento da execução em face do devedor principal e seus sócios; (ii) estabelecer se a indicação de bem imóvel pela devedora principal obriga o juízo a realizar diligências visando sua penhora antes de direcionar a execução contra o devedor subsidiário, à luz do Tema 133 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O inadimplemento do devedor principal autoriza, por si só, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário, sendo despiciendo o exaurimento de medidas executórias contra o devedor principal ou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra seus sócios. 4. A responsabilidade subsidiária, prevista no art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74 e na Súmula nº 331, IV, do TST, visa assegurar a efetividade da execução trabalhista e a celeridade processual. 5. O redirecionamento da execução deve ser mitigado apenas na hipótese em que o devedor subsidiário indica, de forma efetiva e comprovada, bens do devedor principal livres e desembaraçados que bastem para satisfazer a execução, conforme diretriz do Tema 133 do TST e do art. 795, § 2º, do CPC. 6. A existência de registro nos autos sobre a possível existência de bem imóvel de propriedade da devedora principal impõe ao juízo o dever de diligenciar quanto à viabilidade de sua penhora, por se tratar de medida que atende à finalidade de satisfação do crédito antes de onerar o responsável subsidiário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O inadimplemento da obrigação pelo devedor principal autoriza o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, independentemente do esgotamento das vias executórias contra o devedor principal e seus sócios. 2. Cabe ao devedor subsidiário o ônus de indicar bens do devedor principal que sejam livres e desembaraçados, aptos a satisfazer a execução, para fins de aplicação do benefício de ordem. 3. Havendo indicação objetiva de bem imóvel de propriedade do devedor principal nos autos, deve o juízo diligenciar sobre a sua viabilidade antes de prosseguir com a execução contra o devedor subsidiário". _____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXVIII; Lei nº 6.019/74, art. 5º-A, § 5º; CPC, art. 795, § 2º; CLT, art. 896-C. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 133 de Recursos Repetitivos (RR-0000247-93.2021.5.09.0672); TST, Súmula nº 331, IV; TRT9, OJ EX SE nº 40, item III. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CONCEICAO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT9 · Seção Especializada · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR AP 0000397-16.2022.5.09.0001 AGRAVANTE: PORTO CAMARGO ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: PAULO CONCEICAO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000397-16.2022.5.09.0001, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. EXAURIMENTO CONTRA DEVEDOR PRINCIPAL E SÓCIOS. DESNECESSIDADE. INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto em face de decisão que determinou o redirecionamento da execução trabalhista contra o devedor subsidiário, ante a insuficiência de valores bloqueados via SISBAJUD em face do devedor principal. A controvérsia cinge-se à necessidade de exaurimento das vias executórias contra o devedor principal e seus sócios antes da cobrança do responsável subsidiário e à viabilidade de constrição de bem imóvel indicado nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário prescinde do prévio exaurimento da execução em face do devedor principal e seus sócios; (ii) estabelecer se a indicação de bem imóvel pela devedora principal obriga o juízo a realizar diligências visando sua penhora antes de direcionar a execução contra o devedor subsidiário, à luz do Tema 133 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O inadimplemento do devedor principal autoriza, por si só, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário, sendo despiciendo o exaurimento de medidas executórias contra o devedor principal ou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra seus sócios. 4. A responsabilidade subsidiária, prevista no art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74 e na Súmula nº 331, IV, do TST, visa assegurar a efetividade da execução trabalhista e a celeridade processual. 5. O redirecionamento da execução deve ser mitigado apenas na hipótese em que o devedor subsidiário indica, de forma efetiva e comprovada, bens do devedor principal livres e desembaraçados que bastem para satisfazer a execução, conforme diretriz do Tema 133 do TST e do art. 795, § 2º, do CPC. 6. A existência de registro nos autos sobre a possível existência de bem imóvel de propriedade da devedora principal impõe ao juízo o dever de diligenciar quanto à viabilidade de sua penhora, por se tratar de medida que atende à finalidade de satisfação do crédito antes de onerar o responsável subsidiário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O inadimplemento da obrigação pelo devedor principal autoriza o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, independentemente do esgotamento das vias executórias contra o devedor principal e seus sócios. 2. Cabe ao devedor subsidiário o ônus de indicar bens do devedor principal que sejam livres e desembaraçados, aptos a satisfazer a execução, para fins de aplicação do benefício de ordem. 3. Havendo indicação objetiva de bem imóvel de propriedade do devedor principal nos autos, deve o juízo diligenciar sobre a sua viabilidade antes de prosseguir com a execução contra o devedor subsidiário". _____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXVIII; Lei nº 6.019/74, art. 5º-A, § 5º; CPC, art. 795, § 2º; CLT, art. 896-C. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 133 de Recursos Repetitivos (RR-0000247-93.2021.5.09.0672); TST, Súmula nº 331, IV; TRT9, OJ EX SE nº 40, item III. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - OZIAS PEREIRA DOS REIS COLOCACAO DE GESSO

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