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0000397-13.2025.5.18.0081

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000397-13.2025.5.18.0081 AGRAVANTE: BK INFRAESTRUTURA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: JEFFERSON RODRIGUES SOARES E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (dba5d5f) proferida nos autos do processo 0000397-13.2025.5.18.0081 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000397-13.2025.5.18.0081 AGRAVANTE: BK INFRAESTRUTURA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. AURELIO FERNANDES PEIXOTO AGRAVADO: JEFFERSON RODRIGUES SOARES ADVOGADA: Dra. GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. WANDER HEBER NAZAR AGRAVADO: PAVIENGE ENGENHARIA LTDA ADVOGADA: Dra. JULLYA CAROLLYNE RODRIGUES SANTOS ADVOGADA: Dra. WANESSA NEVES LESSA ROMANHOL GPVMF/rnv D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento a recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2026 - Id 6b030f5; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id c7f1780). Representação processual regular (Id 0278399). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do artigo 5°, LV, LXXIV, da Constituição Federal. Consta do acórdão (Id e80c3bf): Superado tal óbice, o recurso não merece conhecimento por deserção. Com efeito, indeferido o pedido de justiça gratuita, conforme decisão de ID 1ca28aa, foi concedido prazo de 5 dias para comprovação do preparo, nos termos do art. 99, §7º, do CPC e da OJ 269, II, da SBDI-1 do TST, considerando que a reclamada, em recuperação judicial, é isenta apenas do depósito recursal. A reclamada não comprovou o preparo e formulou pedido de reconsideração (ID 6bf7416). Pois bem. Registro que há ausência de previsão legal em relação ao pedido de reconsideração apresentado. Sobreleva destacar que o prazo concedido à reclamada foi tão somente para o recolhimento do preparo, o qual não foi realizado. Ora, se a recorrente não efetua o preparo, mesmo após o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita e a concessão de prazo para recolhimento de custas processuais, não merece ser conhecido o recurso, por deserto. (...) Não conheço, por deserto. Como se observa, não há tese no acórdão a respeito da questão debatida na revista (benefício da justiça gratuita), uma vez que a matéria propriamente dita foi tratada apenas na decisão monocrática de ID. 1ca28aa. Assim, não havendo pronunciamento explícito da Turma Regional acerca do tema, inviável sua análise na via estreita da revista (Súmula 297/TST). Verifica-se, outrossim, que, diante do indeferimento da justiça gratuita e da ausência de comprovação do preparo do recurso ordinário, no prazo assinalado para tanto, a Turma julgadora reputou deserto o aludido apelo interposto pela ora recorrente. Nesse contexto, não prosperam as argumentações recursais, neste particular. CONCLUSÃO Denego seguimento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Como se observa do despacho agravado, a discussão relativa ao “o indeferimento do benefício da justiça gratuita requerido pela recorrente” não foi objeto de análise pelo Tribunal Regional, circunstância que obsta o processamento do apelo, por ausência de prequestionamento. Nesse sentido, é a diretriz consagrada na Súmula n.º 297 do TST: PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO. I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. Desta forma, não sendo adotada tese explícita sobre a questão arguida, e não sendo opostos embargos de declaração, tem-se como ausente o prequestionamento a matéria debatida. Incide, na hipótese, a Súmula n.º 297 do TST. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090416561760200000202884512. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090416561760200000202884512?instancia=3 EDUARDO HIDEKI SONE Intimado(s) / Citado(s) - PAVIENGE ENGENHARIA LTDA

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000397-13.2025.5.18.0081 AGRAVANTE: BK INFRAESTRUTURA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: JEFFERSON RODRIGUES SOARES E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (dba5d5f) proferida nos autos do processo 0000397-13.2025.5.18.0081 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000397-13.2025.5.18.0081 AGRAVANTE: BK INFRAESTRUTURA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. AURELIO FERNANDES PEIXOTO AGRAVADO: JEFFERSON RODRIGUES SOARES ADVOGADA: Dra. GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. WANDER HEBER NAZAR AGRAVADO: PAVIENGE ENGENHARIA LTDA ADVOGADA: Dra. JULLYA CAROLLYNE RODRIGUES SANTOS ADVOGADA: Dra. WANESSA NEVES LESSA ROMANHOL GPVMF/rnv D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento a recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2026 - Id 6b030f5; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id c7f1780). Representação processual regular (Id 0278399). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do artigo 5°, LV, LXXIV, da Constituição Federal. Consta do acórdão (Id e80c3bf): Superado tal óbice, o recurso não merece conhecimento por deserção. Com efeito, indeferido o pedido de justiça gratuita, conforme decisão de ID 1ca28aa, foi concedido prazo de 5 dias para comprovação do preparo, nos termos do art. 99, §7º, do CPC e da OJ 269, II, da SBDI-1 do TST, considerando que a reclamada, em recuperação judicial, é isenta apenas do depósito recursal. A reclamada não comprovou o preparo e formulou pedido de reconsideração (ID 6bf7416). Pois bem. Registro que há ausência de previsão legal em relação ao pedido de reconsideração apresentado. Sobreleva destacar que o prazo concedido à reclamada foi tão somente para o recolhimento do preparo, o qual não foi realizado. Ora, se a recorrente não efetua o preparo, mesmo após o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita e a concessão de prazo para recolhimento de custas processuais, não merece ser conhecido o recurso, por deserto. (...) Não conheço, por deserto. Como se observa, não há tese no acórdão a respeito da questão debatida na revista (benefício da justiça gratuita), uma vez que a matéria propriamente dita foi tratada apenas na decisão monocrática de ID. 1ca28aa. Assim, não havendo pronunciamento explícito da Turma Regional acerca do tema, inviável sua análise na via estreita da revista (Súmula 297/TST). Verifica-se, outrossim, que, diante do indeferimento da justiça gratuita e da ausência de comprovação do preparo do recurso ordinário, no prazo assinalado para tanto, a Turma julgadora reputou deserto o aludido apelo interposto pela ora recorrente. Nesse contexto, não prosperam as argumentações recursais, neste particular. CONCLUSÃO Denego seguimento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Como se observa do despacho agravado, a discussão relativa ao “o indeferimento do benefício da justiça gratuita requerido pela recorrente” não foi objeto de análise pelo Tribunal Regional, circunstância que obsta o processamento do apelo, por ausência de prequestionamento. Nesse sentido, é a diretriz consagrada na Súmula n.º 297 do TST: PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO. I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. Desta forma, não sendo adotada tese explícita sobre a questão arguida, e não sendo opostos embargos de declaração, tem-se como ausente o prequestionamento a matéria debatida. Incide, na hipótese, a Súmula n.º 297 do TST. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090416561760200000202884512. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090416561760200000202884512?instancia=3 EDUARDO HIDEKI SONE Intimado(s) / Citado(s) - BK INFRAESTRUTURA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

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