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TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000397-11.2025.5.09.0001 AGRAVANTE: BRUNNA SACAMOTA PEREIRA AGRAVADO: FARMACIA E DROGARIA NISSEI S.A. A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (3f4e5a0) proferida nos autos do processo 0000397-11.2025.5.09.0001 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000397-11.2025.5.09.0001 AGRAVANTE: BRUNNA SACAMOTA PEREIRA ADVOGADA: Dra. FABIANA CARLA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. THIAGO HENRIQUE CARIAS DE SOUZA ADVOGADA: Dra. LIBIAMAR DE SOUZA ADVOGADO: Dr. MARIO BAPTISTA DE SOUZA FILHO AGRAVADO: FARMACIA E DROGARIA NISSEI S.A. ADVOGADO: Dr. CELIO PEREIRA OLIVEIRA NETO GMDAR/CDGLC/ D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: RECURSO DE: BRUNNA SACAMOTA PEREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/11/2025 - Id 610800a; recurso apresentado em 17/11/2025 - Id 835ffa8). Representação processual regular (Id 8a4001f). Preparo dispensado (Id f407d53). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º; inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. A Autora sustenta que merece reforma o v. acórdão para que seja deferida a indenização por danos morais in re ipsa, porquanto a ré não garantiu ambiente de trabalho seguro à empregada, por exposição a riscos de assaltos e violência em geral. Reputa que, do que se extrai das provas dos autos, sobretudo oral, deve haver outra valoração, não sendo viável se afastar a responsabilidade da empregadora ou imputá-la ao Estado (segurança pública). Assevera que os furtos por usuários e moradores de rua foram frequentes; que houve abordagem a furtadores, em que a autora esteve presente; que não houve prova de treinamento dos empregados para a situação; e que apenas havia segurança presencial por 1 hora à noite. Advoga objetiva, por fim, a responsabilidade patronal. Requer a reforma para que se condene a ré ao pagamento de indenização por danos morais, ou, subsidiariamente, com o reconhecimento de que sua responsabilidade é objetiva, retornem os autos à origem para novo julgamento. Fundamentos do acórdão recorrido: "Na petição inicial, a Autora relatou que a) diariamente sofria com a ação de delinquentes e adictos que entravam na loja e realizam reiterados furtos e roubos, alguns inclusive com ameaças; b) 'a ré não oferecia condições de segurança, o que fazia com que autora temesse pela própria vida'. Na contestação, a Ré argumentou que 'a Reclamada, em virtude do seu ramo de atividade, excepcionalmente sofre com a ação de meliantes. No entanto, sempre adotou providência para segurança de seus empregados, dispondo de central de monitoramento e câmeras de segurança em todas as lojas, e orienta que os funcionários não devem jamais reagir. Assim, jamais teve a Reclamante que 'confrontar' ou monitorar clientes suspeitos de furto.' (fl. 91). Para que se configure o dever da empresa de ressarcir o dano moral ocasionado ao trabalhador, devem estar presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam, conduta humana culposa, dano psicológico e nexo de causalidade (art. 186, CC). Ausente qualquer desses requisitos essenciais, não há que se falar em indenização por dano moral (art. 927, CC). Incumbe à parte Autora provar fato constitutivo do direito (artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I, do CPC). Acompanha-se a análise da prova oral realizada pelo r. Juízo a quo, cuja fidedignidade das declarações contidas pôde ser verificada através do link https://midias.pje.jus.br /midias/web. Com efeito, extrai-se da prova oral transcrita em sentença: (...). A tese obreira é no sentido de diariamente sofria com a ação de delinquentes e adictos que entravam na loja e realizam reiterados furtos e roubos, alguns inclusive com ameaças, o que ensejaria a indenização por danos morais. No caso, a prova oral não comprova a ocorrência de roubos, mas de furtos ocorridos por pessoas em situação de rua, conforme declarado pela testemunha Alessandra. Além disso, como destacado em sentença, "de acordo com a prova oral, na loja havia câmeras de segurança, botão de pânico para acionamento de equipe tática, vigilante em horário noturno, sangria de caixa e cofre, o que demonstra que a reclamada agiu, de forma razoável, para evitar a ocorrência de danos". Ademais, ressalvado entendimento pessoal deste Relator, acompanha-se o posicionamento majoritário desta C. Turma, no sentido de que se trata, no caso, de ineficácia e ineficiência das políticas de segurança pública, sem que o empregador tenha contribuído para o infortúnio: "É entendimento desta E. Turma, que a ocorrência de assaltos à mão armada não gera indenização por dano moral, excetuadas as hipóteses de atividades de risco legalmente previstas, ou manifesta negligência ou imprevidência do empregador" (RO 04768- 2014-673-09-00-6 , publicado em 27/10/2015, de Relatoria do Des. Archimedes Castro Campos Junior - destacou- se). No mesmo sentido, o RO 28246-2014-004- 09-00-6 (Rel. Des. Marco Antônio Vianna Mansur, publicado em 01 /04/2016). No caso, não há lei prevendo expressamente que a atividade desenvolvida pela Ré implique riscos para direitos de terceiros, assim como não demonstrada negligência ou imprevidência da demandada. Assim, ausente prova da conduta ilícita da Ré e do nexo de causalidade, incabível a condenação da Reclamada ao pagamento de danos morais Mantém-se." (destacou-se). A Turma não se manifestou sobre a tese de responsabilidade objetiva. Ausente o prequestionamento, incide a diretriz impeditiva contida na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitos da Constituição Federal invocados não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082514345628000000200344448. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082514345628000000200344448?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - BRUNNA SACAMOTA PEREIRA
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000397-11.2025.5.09.0001 AGRAVANTE: BRUNNA SACAMOTA PEREIRA AGRAVADO: FARMACIA E DROGARIA NISSEI S.A. A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (3f4e5a0) proferida nos autos do processo 0000397-11.2025.5.09.0001 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000397-11.2025.5.09.0001 AGRAVANTE: BRUNNA SACAMOTA PEREIRA ADVOGADA: Dra. FABIANA CARLA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. THIAGO HENRIQUE CARIAS DE SOUZA ADVOGADA: Dra. LIBIAMAR DE SOUZA ADVOGADO: Dr. MARIO BAPTISTA DE SOUZA FILHO AGRAVADO: FARMACIA E DROGARIA NISSEI S.A. ADVOGADO: Dr. CELIO PEREIRA OLIVEIRA NETO GMDAR/CDGLC/ D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: RECURSO DE: BRUNNA SACAMOTA PEREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/11/2025 - Id 610800a; recurso apresentado em 17/11/2025 - Id 835ffa8). Representação processual regular (Id 8a4001f). Preparo dispensado (Id f407d53). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º; inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. A Autora sustenta que merece reforma o v. acórdão para que seja deferida a indenização por danos morais in re ipsa, porquanto a ré não garantiu ambiente de trabalho seguro à empregada, por exposição a riscos de assaltos e violência em geral. Reputa que, do que se extrai das provas dos autos, sobretudo oral, deve haver outra valoração, não sendo viável se afastar a responsabilidade da empregadora ou imputá-la ao Estado (segurança pública). Assevera que os furtos por usuários e moradores de rua foram frequentes; que houve abordagem a furtadores, em que a autora esteve presente; que não houve prova de treinamento dos empregados para a situação; e que apenas havia segurança presencial por 1 hora à noite. Advoga objetiva, por fim, a responsabilidade patronal. Requer a reforma para que se condene a ré ao pagamento de indenização por danos morais, ou, subsidiariamente, com o reconhecimento de que sua responsabilidade é objetiva, retornem os autos à origem para novo julgamento. Fundamentos do acórdão recorrido: "Na petição inicial, a Autora relatou que a) diariamente sofria com a ação de delinquentes e adictos que entravam na loja e realizam reiterados furtos e roubos, alguns inclusive com ameaças; b) 'a ré não oferecia condições de segurança, o que fazia com que autora temesse pela própria vida'. Na contestação, a Ré argumentou que 'a Reclamada, em virtude do seu ramo de atividade, excepcionalmente sofre com a ação de meliantes. No entanto, sempre adotou providência para segurança de seus empregados, dispondo de central de monitoramento e câmeras de segurança em todas as lojas, e orienta que os funcionários não devem jamais reagir. Assim, jamais teve a Reclamante que 'confrontar' ou monitorar clientes suspeitos de furto.' (fl. 91). Para que se configure o dever da empresa de ressarcir o dano moral ocasionado ao trabalhador, devem estar presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam, conduta humana culposa, dano psicológico e nexo de causalidade (art. 186, CC). Ausente qualquer desses requisitos essenciais, não há que se falar em indenização por dano moral (art. 927, CC). Incumbe à parte Autora provar fato constitutivo do direito (artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I, do CPC). Acompanha-se a análise da prova oral realizada pelo r. Juízo a quo, cuja fidedignidade das declarações contidas pôde ser verificada através do link https://midias.pje.jus.br /midias/web. Com efeito, extrai-se da prova oral transcrita em sentença: (...). A tese obreira é no sentido de diariamente sofria com a ação de delinquentes e adictos que entravam na loja e realizam reiterados furtos e roubos, alguns inclusive com ameaças, o que ensejaria a indenização por danos morais. No caso, a prova oral não comprova a ocorrência de roubos, mas de furtos ocorridos por pessoas em situação de rua, conforme declarado pela testemunha Alessandra. Além disso, como destacado em sentença, "de acordo com a prova oral, na loja havia câmeras de segurança, botão de pânico para acionamento de equipe tática, vigilante em horário noturno, sangria de caixa e cofre, o que demonstra que a reclamada agiu, de forma razoável, para evitar a ocorrência de danos". Ademais, ressalvado entendimento pessoal deste Relator, acompanha-se o posicionamento majoritário desta C. Turma, no sentido de que se trata, no caso, de ineficácia e ineficiência das políticas de segurança pública, sem que o empregador tenha contribuído para o infortúnio: "É entendimento desta E. Turma, que a ocorrência de assaltos à mão armada não gera indenização por dano moral, excetuadas as hipóteses de atividades de risco legalmente previstas, ou manifesta negligência ou imprevidência do empregador" (RO 04768- 2014-673-09-00-6 , publicado em 27/10/2015, de Relatoria do Des. Archimedes Castro Campos Junior - destacou- se). No mesmo sentido, o RO 28246-2014-004- 09-00-6 (Rel. Des. Marco Antônio Vianna Mansur, publicado em 01 /04/2016). No caso, não há lei prevendo expressamente que a atividade desenvolvida pela Ré implique riscos para direitos de terceiros, assim como não demonstrada negligência ou imprevidência da demandada. Assim, ausente prova da conduta ilícita da Ré e do nexo de causalidade, incabível a condenação da Reclamada ao pagamento de danos morais Mantém-se." (destacou-se). A Turma não se manifestou sobre a tese de responsabilidade objetiva. Ausente o prequestionamento, incide a diretriz impeditiva contida na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitos da Constituição Federal invocados não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082514345628000000200344448. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082514345628000000200344448?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - FARMACIA E DROGARIA NISSEI S.A.
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