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TRT12 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000397-07.2026.5.12.0061 RECORRENTE: KLEBER HENRIQUE DA PAZ SILVA RECORRIDO: RAIMUNDO JACIEL MENDES SOUZA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000397-07.2026.5.12.0061 (ROT) RECORRENTE: KLEBER HENRIQUE DA PAZ SILVA RECORRIDO: RAIMUNDO JACIEL MENDES SOUZA RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RECURSO ORDINÁRIO. CONHECIMENTO. Deve ser conhecido o recurso ordinário que atende aos pressupostos legais de admissibilidade. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Brusque, SC, sendo recorrente KLEBER HENRIQUE DA PAZ SILVA e recorrido 1. RAIMUNDO JACIEL MENDES SOUZA. Irresignado com a decisão a quo, da lavra do Exmo. Juiz Roberto Masami Nakajo, que julgou improcedentes os pedidos formulados na peça vestibular, recorre a esta Corte o autor. Aduz,de modo preliminar, a nulidade processual por confissão ficta e ausência de intimação pessoal. No mérito, pugna pela reforma do julgado quanto ao arquivamento dos autos; vínculo empregatício; dano moral; e honorários sucumbenciais. São apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO O autor suscita nulidade da sentença que lhe aplicou a pena de confissão ficta em razão de seu não comparecimento à audiência de instrução em que deveria prestar depoimento pessoal, sob o argumento de que não houve intimação pessoal para o ato. Razão lhe assiste. Com efeito, as partes foram notificadas da realização da audiência de instrução somente por meio de seus advogados (fls. 114/115). Tal circunstância acarretou manifesto prejuízo, na medida em que o não comparecimento do autor ensejou a aplicação da pena de confissão ficta, influindo diretamente no desfecho da controvérsia. Dito isso, independentemente de quaisquer outras considerações que poderiam ser tecidas, ressalvando entendimento pessoal, passo a aplicar a Súmula nº 128 desse Regional, verbis: NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APLICABILIDADE DA CONFISSÃO FICTA. IMPOSSIBILIDADE. A ausência de intimação pessoal da parte impossibilita a aplicação da pena de confissão ficta em razão do seu não comparecimento à audiência na qual deveria depor, ainda que o procurador com poderes ad judicia tenha sido intimado. Diante do exposto, acolho a preliminar arguida para reconhecer a nulidade do processo a partir da audiência de ID. b140467, inclusive, determinando a baixa dos autos à origem para que seja designada nova audiência, com a intimação prévia dos procuradores e das partes, estas últimas de forma pessoal, com o posterior regular prosseguimento do feito. Fica prejudicada a análise das demais questões postas no recurso. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO; por igual votação, acolher a preliminar para, nos termos da fundamentação, reconhecer a nulidade do processo a partir da audiência de ID. b140467, inclusive, determinando a baixa dos autos à origem para que seja designada nova audiência, com a intimação prévia dos procuradores e das partes, estas últimas de forma pessoal, com o posterior regular prosseguimento do feito. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator (**rf) FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO JACIEL MENDES SOUZA
TRT12 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000397-07.2026.5.12.0061 RECORRENTE: KLEBER HENRIQUE DA PAZ SILVA RECORRIDO: RAIMUNDO JACIEL MENDES SOUZA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000397-07.2026.5.12.0061 (ROT) RECORRENTE: KLEBER HENRIQUE DA PAZ SILVA RECORRIDO: RAIMUNDO JACIEL MENDES SOUZA RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RECURSO ORDINÁRIO. CONHECIMENTO. Deve ser conhecido o recurso ordinário que atende aos pressupostos legais de admissibilidade. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Brusque, SC, sendo recorrente KLEBER HENRIQUE DA PAZ SILVA e recorrido 1. RAIMUNDO JACIEL MENDES SOUZA. Irresignado com a decisão a quo, da lavra do Exmo. Juiz Roberto Masami Nakajo, que julgou improcedentes os pedidos formulados na peça vestibular, recorre a esta Corte o autor. Aduz,de modo preliminar, a nulidade processual por confissão ficta e ausência de intimação pessoal. No mérito, pugna pela reforma do julgado quanto ao arquivamento dos autos; vínculo empregatício; dano moral; e honorários sucumbenciais. São apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO O autor suscita nulidade da sentença que lhe aplicou a pena de confissão ficta em razão de seu não comparecimento à audiência de instrução em que deveria prestar depoimento pessoal, sob o argumento de que não houve intimação pessoal para o ato. Razão lhe assiste. Com efeito, as partes foram notificadas da realização da audiência de instrução somente por meio de seus advogados (fls. 114/115). Tal circunstância acarretou manifesto prejuízo, na medida em que o não comparecimento do autor ensejou a aplicação da pena de confissão ficta, influindo diretamente no desfecho da controvérsia. Dito isso, independentemente de quaisquer outras considerações que poderiam ser tecidas, ressalvando entendimento pessoal, passo a aplicar a Súmula nº 128 desse Regional, verbis: NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APLICABILIDADE DA CONFISSÃO FICTA. IMPOSSIBILIDADE. A ausência de intimação pessoal da parte impossibilita a aplicação da pena de confissão ficta em razão do seu não comparecimento à audiência na qual deveria depor, ainda que o procurador com poderes ad judicia tenha sido intimado. Diante do exposto, acolho a preliminar arguida para reconhecer a nulidade do processo a partir da audiência de ID. b140467, inclusive, determinando a baixa dos autos à origem para que seja designada nova audiência, com a intimação prévia dos procuradores e das partes, estas últimas de forma pessoal, com o posterior regular prosseguimento do feito. Fica prejudicada a análise das demais questões postas no recurso. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO; por igual votação, acolher a preliminar para, nos termos da fundamentação, reconhecer a nulidade do processo a partir da audiência de ID. b140467, inclusive, determinando a baixa dos autos à origem para que seja designada nova audiência, com a intimação prévia dos procuradores e das partes, estas últimas de forma pessoal, com o posterior regular prosseguimento do feito. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator (**rf) FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - KLEBER HENRIQUE DA PAZ SILVA
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