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0000397-05.2010.5.01.0342

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0000397-05.2010.5.01.0342 DESTINATÁRIO: JOZELIO DE SOUZA FIGUEIREDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO DA PENHORA. O juízo de origem, ao criar um marco temporal (trânsito em julgado) para a liberação de valores, acabou por inovar na fase de execução e violar a coisa julgada. Se a penhora foi declarada ilegal por atingir verba alimentar de quem ganha o mínimo, ela é nula ab initio ou, no mínimo, deve ser revertida integralmente desde a sua origem no processo. A C O R D A M os Exmos. Desembargadores que compõem a 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pelo executado e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a restituição de todos os valores a título de proventos bloqueados nos autos ao executado, nos termos da fundamentação do voto da Exma. Relatora. Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS Intimado(s) / Citado(s) - JOZELIO DE SOUZA FIGUEIREDO

  2. Intimação

    TRT1 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0000397-05.2010.5.01.0342 DESTINATÁRIO: OTO DE ALMEIDA GUERSON INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO DA PENHORA. O juízo de origem, ao criar um marco temporal (trânsito em julgado) para a liberação de valores, acabou por inovar na fase de execução e violar a coisa julgada. Se a penhora foi declarada ilegal por atingir verba alimentar de quem ganha o mínimo, ela é nula ab initio ou, no mínimo, deve ser revertida integralmente desde a sua origem no processo. A C O R D A M os Exmos. Desembargadores que compõem a 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pelo executado e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a restituição de todos os valores a título de proventos bloqueados nos autos ao executado, nos termos da fundamentação do voto da Exma. Relatora. Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS Intimado(s) / Citado(s) - OTO DE ALMEIDA GUERSON

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