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TJRN · Vara Única da Comarca de Upanema
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: upanema@tjrn.jus.br Processo nº 0000396-72.2008.8.20.0160 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: A. E. B. D. S. Réu: J. E. B. D. S. DECISÃO Trata-se de pedido de Substituição de Curador formulado nos autos da Ação de Interdição já julgada de José Eilson Batista da Silva, em que se pleiteia a exoneração da atual curadora, Sra. Antônia Edilma Batista da Silva, e a consequente nomeação da Sra. Hellen Cristina da Silva Carlos para o exercício do encargo. Sustenta a requerente que não possui mais condições materiais de permanecer no exercício da curatela, uma vez que passará a fixar residência no Município de Natal/RN devido a uma oportunidade de emprego obtida por seu cônjuge. Diante disso, indicou sua sobrinha, Hellen Cristina da Silva Carlos, demonstrando que esta possui estreito vínculo afetivo com o curatelado e reúne totais condições de desempenhar o múnus público. Recebidos os autos, este Juízo proferiu Despacho determinando a abertura de vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação (ID 198298041). O Ministério Público apresentou parecer favorável ao pedido de substituição provisória (ID 198604158). Juntou documentos. É o que se importa relatar. Decido. Trata-se de pedido de substituição de curador com a finalidade de atribuir a outrem a responsabilidade de praticar pelo interditando os atos da vida civil, uma vez que a atual Curadora, a Sra. Antônia Edilma Batista da Silva, não dispõe de condições de cuidar dos interesses de José Eilson Batista da Silva. O art. 1.775 do Código Civil dispõe que: Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1 Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2 Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. A remoção e respectiva substituição de curador deve ser possibilitada sempre que favorável aos interesses do incapaz. A propósito do tema, colhemos a lição ministrada no aresto jurisprudencial abaixo transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA. DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR. INCONFORMIDADE COM A SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO. AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. Caso em que a substituição de curador operada pelo juízo, está em consonância à ordem estabelecida no artigo 1.775 do Código Civil, sendo o filho da interditada, apto e capacitado para exercer o encargo de curador provisório da sua genitora. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 70082019811, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 30-01-2020) É o caso dos autos, posto que a atual Curadora deixou de prestar os devidos cuidados ao Sr. José Eilson Batista da Silva. Neste sentido, surgiu a possibilidade de substituição de curatela, devendo exercer o encargo a Sra. Hellen Cristina da Silva Carlos. ISTO POSTO, tendo em vista os fundamentos já aludidos e o caráter de urgência que o caso requer, substituo liminarmente a Srª. Antônia Edilma Batista da Silva do encargo de Curadora do interditando José Eilson Batista da Silva, e nomeio a Sra. Hellen Cristina da Silva Carlos, para servir provisoriamente como curadora. Lavre-se o competente termo de compromisso, intimando-se pessoalmente a(o) Curador(a) nomeado(a) para, no prazo de cinco (05) dias, prestar compromisso. Cite-se a requerida, por mandado, para contestar a ação, querendo, no prazo de quinze (15) dias, advertindo-a de que, em não contestando a ação, poderão ser tidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, art. 344). Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Publique-se. Intimem-se. Notifique-se o representante do Ministério Público. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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