Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJTO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · Sentença
Embargos à Execução Nº 0000396-69.2026.8.27.2707/TO
EMBARGANTE: MINI-BOX EFRAIM LTDA
ADVOGADO(A): ALINE SILVEIRA BARBOSA (OAB TO012285)
EMBARGADO: PRO-VAREJO DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO(A): ILDO JOÃO CÓTICA JÚNIOR (OAB TO02298B)
SENTENÇA
Trata-se de Embargos à Execução distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 0001913-46.2025.8.27.2707 por MINI-BOX EFRAIM LTDA em desfavor de PRO-VAREJO DISTRIBUIDORA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos (Evento 1, INIC1).
Em sua petição inicial, a parte embargante alegou, em síntese, que foi surpreendida com a execução fundada em dois cheques que totalizam R$ 1.805,90 (Evento 1, INIC1, p. 1). Sustentou a existência de erro material nos valores dos títulos, aduzindo que a nota fiscal subjacente correspondia originariamente a R$ 1.398,49 e que haveria produtos vencidos no montante aproximado de R$ 700,00 pendentes de troca, resultando em saldo devedor real de apenas R$ 698,49 (Evento 1, INIC1, p. 1-2). Defendeu a inexigibilidade dos títulos pela ausência de causa debendi hígida, o excesso de execução e a litigância de má-fé da parte embargada (Evento 1, INIC1, p. 2-3). Pugnou pela concessão de efeito suspensivo, pela procedência dos embargos para extinguir a execução ou adequar o valor executado para R$ 698,49, bem como pela condenação da exequente em litigância de má-fé e verbas sucumbenciais (Evento 1, INIC1, p. 4). Juntou documentos, contrato social e cópia da cédula profissional da advogada (Evento 1, CONT_SOCIAL2 a PROC4).
Foram geradas as guias de custas iniciais e taxa judiciária (Eventos 2 e 3). O comprovante de recolhimento das custas iniciais no valor de R$ 87,44 foi anexado no Evento 6.
Intimada para regularização do recolhimento da taxa judiciária pendente no sistema (Eventos 7 a 10 e 20), a embargante comprovou o efetivo pagamento da taxa judiciária no importe de R$ 50,00 (Eventos 17, 23 e 25).
Por meio da decisão do Evento 28, os presentes embargos foram recebidos para discussão, indeferindo-se o efeito suspensivo e determinando-se a intimação da embargada para resposta no prazo legal (Evento 28, DECDESPA1).
A citação e intimação eletrônica da embargada foi expedida e certificada no Evento 29, com ciência tácita em 18/06/2026 e decurso de prazo certificado no Evento 32.
Ato contínuo, a sociedade empresária embargada compareceu aos autos juntando procuração e requerendo habilitação de seus patronos (Evento 36, PET1 e PROC2).
No Evento 37, a embargada apresentou manifestação arguindo preliminar de intempestividade dos embargos à execução, aduzindo que a parte executada opôs inicialmente os embargos por simples petição nos autos da execução nº 0001913-46.2025.8.27.2707 (Evento 21 daquele feito) e somente distribuiu os presentes autos apartados cerca de quatro meses depois, postulando a rejeição liminar do incidente nos termos do art. 918, inciso I, do Código de Processo Civil (Evento 37, PET1, p. 1-3). Subsidiariamente, alegou nulidade de intimação por falta de vinculação processual de seus patronos e requereu a reabertura de prazo para impugnação (Evento 37, PET1, p. 2-3).
Foi determinada a certificação quanto à tempestividade dos embargos à execução (Evento 40, DECDESPA1).
A Secretaria certificou no Evento 41 que a peça defensiva foi protocolizada originariamente em 22/10/2025 nos autos da execução nº 0001913-46.2025.8.27.2707 (Evento 21, EMBDECL1), data em que findava o prazo legal (Evento 41, CERT1).
A embargada reiterou seu pedido de rejeição no Evento 43, argumentando que a oposição por petição nos autos principais consubstancia vício formal insanável (Evento 43, PET1).
Por sua vez, a embargante manifestou-se no Evento 44, aduzindo a preclusão temporal da resposta da embargada e requerendo o julgamento antecipado do mérito com o reconhecimento do excesso de execução (Evento 44, MANIFESTACAO1).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório no essencial. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, inciso I, e do art. 920, incisos II e III, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e fática comprovada por meio dos documentos já constantes dos autos, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas.
Da Tempestividade dos Embargos à Execução e do Princípio da Instrumentalidade das Formas:
A principal questão preliminar controvertida cinge-se à verificação da tempestividade dos embargos à execução em face do modo pelo qual foram originariamente protocolizados.
Consoante se extrai da certidão exarada pela Secretaria no Evento 41, a parte executada apresentou sua peça de embargos à execução em 22/10/2025, exatamente no último dia do prazo legal de 15 (quinze) dias previsto no art. 915, caput, do Código de Processo Civil, todavia anexou a petição diretamente nos autos principais da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0001913-46.2025.8.27.2707 (Evento 21 daquele feito). Posteriormente, em 06/02/2026, procedeu-se à distribuição formal do feito por dependência autuado em apartado sob o nº 0000396-69.2026.8.27.2707 (Evento 1).
A embargada sustenta que a inobservância do art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil configuraria erro grosseiro insanável, a impor a rejeição liminar dos embargos por intempestividade, na forma do art. 918, inciso I, do Código de Processo Civil (Evento 37, PET1).
Tal tese, contudo, não merece acolhimento.
O sistema processual civil contemporâneo é orientado pelos postulados da instrumentalidade das formas, da cooperação, da boa-fé processual e da primazia da solução de mérito, expressamente positivados nos arts. 4º, 6º, 188, 277 e 283 do Código de Processo Civil.
Nesse prisma, embora o art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil preceitue que os embargos do executado devam ser distribuídos por dependência e autuados em autos apartados, a oposição tempestiva da manifestação defensiva mediante simples petição juntada nos próprios autos da ação executiva consubstancia mero equívoco procedimental sanável.
Desde que demonstrada a tempestividade da insurgência protocolada no processo executivo e ausente má-fé ou prejuízo processual ao exequente, o ato atinge sua finalidade nuclear de resistência, autorizando-se o aproveitamento e a regularização formal com a autuação apartada.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a protocolização de embargos à execução nos autos do processo principal não configura erro grosseiro, devendo prevalecer o princípio da instrumentalidade das formas:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.807.228/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/9/2019.)
De igual modo, a jurisprudência da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirma a sanabilidade do vício quando respeitado o prazo legal:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTOCOLIZAÇÃO. SIMPLES PETIÇÃO. AUTOS DA AÇÃO EXECUTIVA. VÍCIO PROCEDIMENTAL SANÁVEL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. TEMPESTIVIDADE DA MANIFESTAÇÃO DEFENSIVA. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão rejeitando a alegação de intempestividade dos embargos à execução, protocolizados nos autos da ação executiva. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a protocolização de embargos à execução nos próprios autos da ação executiva, em desconformidade com o art. 914, § 1º, do CPC, configura erro grosseiro insuscetível de correção, ou se tal vício procedimental pode ser sanado pelo princípio da instrumentalidade das formas. III. Razões de decidir 3. A protocolização de embargos à execução nos próprios autos da ação executiva configura vício procedimental sanável quando a manifestação defensiva é tempestiva e alcança sua finalidade essencial. 4. O princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 277 do CPC, autoriza o aproveitamento de atos processuais que, embora formalmente irregulares, alcancem sua finalidade essencial sem causar prejuízo às partes. 5. O sistema processual civil contemporâneo privilegia a efetividade e a solução do mérito em detrimento de exigências meramente formais, especialmente quando observados os direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa. 6. A posterior regularização mediante distribuição por dependência supre adequadamente a deficiência procedimental inicial, preservando a validade da manifestação defensiva e o desenvolvimento regular do feito. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido. Teses de julgamento: 1. A protocolização de embargos à execução nos autos da ação executiva, em desconformidade com o art. 914, § 1º, do CPC, configura vício sanável, desde que o ato alcance sua finalidade essencial e seja posteriormente regularizado em prazo razoável, sem prejuízo ao contraditório. 2. O princípio da instrumentalidade das formas autoriza o aproveitamento de atos processuais formalmente irregulares que não comprometam a substância do procedimento e não causem prejuízo às partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 277, 914, § 1º, e 915. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.807.228/RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03.09.2019. (REsp n. 2.206.445/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
No mesmo sentido é o posicionamento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:
EMENTA: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. ERRO SANÁVEL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. TEMPESTIVIDADE CORRETAMENTE RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 914, §1º, do CPC, dispõe que o executado poderá se opor à execução por meio de embargos, que serão distribuídos por dependência em autos apartados. 2. A oposição dos embargos à execução por meio de simples petição protocolada nos autos da execução, porém dentro prazo legal, constitui erro escusável, devendo ser aplicado o princípio da instrumentalidade das formas e, por conseguinte, recebidos os embargos naquela data. 3. Na hipótese de equívoco formal consubstanciando irregularidade sanável, deve prevalecer o princípio da instrumentalidade das formas, previsto nos arts. 188 e 277 do CPC, se o ato alcançar a finalidade desejada, não devendo ser rejeitado por excesso de formalismo.1 (TJTO , Agravo de Instrumento, 0003837-50.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 15/05/2024, juntado aos autos em 28/05/2024 13:52:55)
Assim, tendo a Secretaria certificado expressamente que a peça defensiva foi apresentada tempestivamente nos autos originários em 22/10/2025 (Evento 41, CERT1), impõe-se rejeitar a preliminar de intempestividade e reconhecer a tempestividade dos presentes embargos à execução.
Da Regularidade da Tramitação e da Desnecessidade de Reabertura de Prazo
No tocante à alegação subsidiária da embargada de que não teria sido regularmente intimada para apresentar impugnação em razão da falta de habilitação automática de seus patronos neste incidente (Evento 37, PET1, p. 2-3), verifica-se que a citação e intimação da pessoa jurídica embargada foi formalmente expedida e certificada pelo sistema processual eletrônico no Evento 29, com prazo de 15 (quinze) dias (Evento 29).
Houve a ciência tácita no Evento 30 e o regular decurso de prazo no Evento 32.
Ademais, ao ingressar espontaneamente no feito no Evento 36 e deduzir manifestação defensiva no Evento 37 e no Evento 43, a embargada exerceu amplamente o direito de manifestação. Outrossim, na execução por título extrajudicial, a ausência de impugnação aos embargos não enseja os efeitos materiais automáticos da revelia quanto à indisponibilidade do título de crédito, cabendo ao julgador analisar os elementos de prova acostados aos autos.
DO MÉRITO
Do Mérito: Título Executivo Extrajudicial, Inexigibilidade e Excesso de Execução:
No mérito, cuida-se de execução aparelhada em 02 (dois) cheques que totalizam o importe nominal de R$ 1.805,90, emitidos pela empresa embargante em favor da embargada (Evento 1, INIC1, p. 1).
O cheque ostenta natureza de título de crédito típico e constitui título executivo extrajudicial autônomo, abstrato e dotado de literalidade, nos termos do art. 784, inciso I, do Código de Processo Civil e da Lei nº 7.357/1985. Por força de tais atributos, a obrigação nele consubstanciada presume-se certa, líquida e exigível.
Em que pese ser admitida a discussão da causa debendi entre os contratantes originários da relação causal que deu ensejo à emissão da cártula, incumbe exclusivamente ao devedor/embargante o ônus processual inequívoco de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito creditório estampado no título, a teor do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
No caso vertente, a embargante fundamenta sua pretensão na existência de desacordo comercial e excesso de execução, alegando que: (a) a nota fiscal da operação comercial correspondia originariamente a R$ 1.398,49; (b) os produtos fornecidos venceram antes da venda, gerando uma perda estimada de cerca de R$ 700,00 que deveria ser abatida; e (c) o saldo remanescente devido seria de apenas R$ 698,49 (Evento 1, INIC1, p. 1-2).
Entretanto, da detida análise do acervo probatório coligido a este caderno processual, constata-se que a embargante limitou-se a juntar aos autos apenas o seu contrato social, o comprovante cadastral de CNPJ e a carteira da OAB de sua patrona (Evento 1, CONT_SOCIAL2 a PROC4).
A parte embargante não juntou aos autos a mencionada nota fiscal de compra no valor de R$ 1.398,49, nem qualquer comprovante de entrega parcial de mercadorias, comprovante de devolução de produtos avariados/vencidos, termo de conferência de mercadorias, protocolo de reclamação perante a distribuidora exequente ou termo de cancelamento e substituição de cártulas.
A alegação genérica de que houve erro na emissão dos valores dos títulos ou de que mercadorias no valor de R$ 700,00 estavam vencidas e aguardando recolhimento desacompanhada de qualquer lastro documental contemporâneo e idôneo revela-se insuficiente para ilidir a certeza, a liquidez e a exigibilidade das cártulas executadas.
O cheque emitido regularmente e não pago no vencimento autoriza a sua cobrança judicial pela via executiva. Cabia à parte embargante provar cabalmente a inexistência da dívida ou a quitação parcial, ônus do qual não se desincumbiu minimamente (art. 373, inciso I e II, do CPC).
Por conseguinte, inexistindo demonstração documental do alegado desacordo comercial ou da perda de mercadorias que justificasse o abatimento pretendido, impõe-se a rejeição da tese de inexigibilidade dos títulos e do aventado excesso de execução, subsistindo a higidez da execução pelo montante nominal exequendo.
Da Litigância de Má-Fé:
A embargante requereu a condenação da embargada por litigância de má-fé, alegando conduta temerária e abusiva na cobrança executiva (Evento 1, INIC1, p. 2-3).
Todavia, para a caracterização da litigância de má-fé (arts. 79 e 80 do CPC), faz-se necessária a constatação de dolo processual manifesto, fraude ou intuito protelatório deliberado, o que inocorre na espécie. A embargada limitou-se a exercer regularmente o direito de ação para satisfação de crédito representado por títulos executivos extrajudiciais legítimos e formalmente perfeitos.
Não se vislumbrando qualquer conduta processual desleal ou enquadrável nas hipóteses taxativas do art. 80 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de condenação em litigância de má-fé.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução opostos por MINI-BOX EFRAIM LTDA em desfavor de PRO-VAREJO DISTRIBUIDORA LTDA, determinando o regular prosseguimento da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0001913-46.2025.8.27.2707 pelo valor integral exequendo.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da embargada.
Considerando que o valor atribuído à causa é de pequena monta (R$ 698,49), o que resultaria em honorários ínfimos se aplicado o percentual geral, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), com amparo no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, valor que remunera condignamente a atuação dos causídicos, observando o grau de zelo e a complexidade da demanda.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0001913-46.2025.8.27.2707.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Araguatins/TO, data e hora do sistema eproc.