Processo no TJCE

Processo 0000396-36.2012.8.06.0188

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 0000396-36.2012.8.06.0188 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO

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: ANAIAS ALMEIDA SILVA, FRANCISCO CAETANO DA SILVA, HERBERT AUGUSTO QUEIROZ DA SILVA SENTENÇA R.H. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA ajuizada por BANCO DO BRASIL SA em face de ANAIAS ALMEIDA SILVA , FRANCISCO CAETANO DA SILVA e HERBERT AUGUSTO QUEIROZ DA SILVA, todos qualificados nos autos. Despacho (ID 241533448) determinou a intimação da parte autora para informar interesse no prosseguimento do feito. Decorrido o prazo, sem manifestação, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A hipótese de extinção do processo por abandono da causa encontra-se definida no art. 485 do CPC/2015, que assim dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…) Extrai-se dos autos que a tramitação do feito está paralisada há mais 30 (trinta) dias em razão da desídia da parte exequente em promover os atos e diligências que lhe competia. No caso em tela, a exequente, apesar de intimada pessoalmente, quedou-se inerte e deixou o prazo transcorrer in albis. Ante o exposto, caracterizado encontra-se o abandono da causa. Em razão disso, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III e § 1º, do CPC/2015. Custas pela parte exequente, caso existente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Quixadá, data da assinatura no sistema. JOSE ANASTACIO GUIMARAES FIGUEIREDO CORREIA Juiz de Direito

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