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TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0000396-18.2024.5.07.0033 RECLAMANTE: FRANCISCO LEVIM DE SOUSA RECLAMADO: POLE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5cf6833 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que houve o levantamento de R$ 28.801,27 , pertinente a dedução do crédito trabalhista. Nesta data, 04 de setembro de 2026, eu, JOSE TANILSON SA FILHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Cite-se a reclamada para efetuar o pagamento ou para garantir a execução do saldo remanescente exequendo, diferença entre o valor apurado em liquidação e o valor levantado pelo reclamante (R$28.801,27 ), acrescido dos honorários periciais contábeis (R$800,00), no prazo de 48 horas, nos moldes do art.880 da CLT, sob pena de penhora; Decorrido o prazo legal, sem que o(a) reclamado(a), apesar de devidamente citado(a), efetue o pagamento ou garanta a execução da quantia devida, certifique-se e adotem-se as medidas de força pertinentes sobre o patrimônio da parte executada, inclusive, após o decurso do prazo legal, a inclusão do seu nome no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas, instituído pela Lei nº 12.440/2011 e regulamentado pela Resolução Administrativa nº 1.470/2011, do Tribunal Superior do Trabalho. Caso não sejam encontrados valores em contas bancárias da parte executada, considerando a preferência de que trata art. 835, inciso I, do CPC, de aplicação supletiva, bem como o dever do Juiz da Execução em buscar os bens de acordo com a ordem de liquidez, de modo a obter os recursos para a satisfação da obrigação com o menor esforço e gasto por parte do Poder Judiciário, considerando, ainda, o PODER GERAL CAUTELAR, previsto no art. 297 do CPC, que permite a esse Magistrado determinar as medidas que considerar adequadas à efetivação de uma tutela provisória cautelar preventiva, fica a secretaria autorizada a proceder pesquisas de valores e bens em face dos sócios da parte executada. MARACANAÚ/CE, 08 de setembro de 2026. MATEUS MIRANDA DE MORAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO LEVIM DE SOUSA
TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0000396-18.2024.5.07.0033 RECLAMANTE: FRANCISCO LEVIM DE SOUSA RECLAMADO: POLE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5cf6833 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que houve o levantamento de R$ 28.801,27 , pertinente a dedução do crédito trabalhista. Nesta data, 04 de setembro de 2026, eu, JOSE TANILSON SA FILHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Cite-se a reclamada para efetuar o pagamento ou para garantir a execução do saldo remanescente exequendo, diferença entre o valor apurado em liquidação e o valor levantado pelo reclamante (R$28.801,27 ), acrescido dos honorários periciais contábeis (R$800,00), no prazo de 48 horas, nos moldes do art.880 da CLT, sob pena de penhora; Decorrido o prazo legal, sem que o(a) reclamado(a), apesar de devidamente citado(a), efetue o pagamento ou garanta a execução da quantia devida, certifique-se e adotem-se as medidas de força pertinentes sobre o patrimônio da parte executada, inclusive, após o decurso do prazo legal, a inclusão do seu nome no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas, instituído pela Lei nº 12.440/2011 e regulamentado pela Resolução Administrativa nº 1.470/2011, do Tribunal Superior do Trabalho. Caso não sejam encontrados valores em contas bancárias da parte executada, considerando a preferência de que trata art. 835, inciso I, do CPC, de aplicação supletiva, bem como o dever do Juiz da Execução em buscar os bens de acordo com a ordem de liquidez, de modo a obter os recursos para a satisfação da obrigação com o menor esforço e gasto por parte do Poder Judiciário, considerando, ainda, o PODER GERAL CAUTELAR, previsto no art. 297 do CPC, que permite a esse Magistrado determinar as medidas que considerar adequadas à efetivação de uma tutela provisória cautelar preventiva, fica a secretaria autorizada a proceder pesquisas de valores e bens em face dos sócios da parte executada. MARACANAÚ/CE, 08 de setembro de 2026. MATEUS MIRANDA DE MORAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - POLE ALIMENTOS LTDA
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