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0000396-07.2026.5.05.0032

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Tribunal
TRT5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 32ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000396-07.2026.5.05.0032 RECLAMANTE: TAIS SOUSA SANTOS RECLAMADO: ALLIANCA SAUDE E PARTICIPACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4809637 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, julgo PROCEDENTE os pleitos objeto da presente reclamação trabalhista em face do Reclamado, condenando-o a pagar à Reclamante, observados os limites e as diretrizes traçadas na fundamentação, que integra a presente como se aqui estivesse transcrita, as parcelas ali elencadas. Devido ainda o pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% sobre o valor líquido da condenação. A LIQUIDAÇÃO da sentença far-se-á por CÁLCULOS, inclusive, no tocante às contribuições previdenciárias devidas (§ 1º A e B do art. 879 da CLT), deduzindo-se todos os valores pagos sob a mesma rubrica daqueles aqui deferidos. Observe-se, quando da quantificação do julgado, os parâmetros de cálculo fixados ao longo da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, observando o entendimento constante no enunciado n. 381 da súmula do TST referente à atualização monetária dos salários. Para efeito de recolhimento do INSS, observe-se o disposto no art. 28, parágrafos oitavo e nono da Lei 8.212/91. Ainda, a parte Reclamada deverá recolher previamente as contribuições da Previdência Social incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, comprovando com o respectivo documento de arrecadação da Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S/A (CLT, art. 889-A), para ser ressarcida do valor que toca ao empregado, o qual será abatido de seu crédito. Os créditos previdenciários serão executados ex offício (parágrafo único do art. 876 da CLT). No tocante ao Imposto de Renda, deve ser observada a alteração legislativa introduzida pelo art. 44 da Lei n. 12.350 de 20 de dezembro de 2010 c/c a Instrução Normativa RFB nº 1127 de 07 de fevereiro de 2011, que versa sobre os procedimentos a serem observados na apuração do imposto de renda pessoa física incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, incluindo-se aqueles provenientes do trabalho, quando referentes a anos-calendários anteriores ao recebimento (hipótese dos autos). Neste caso, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos pagos ao mês, calculado com base em uma tabela progressiva específica, correspondente ao mês do recebimento do crédito. Os juros não integram a base de cálculo do Imposto de Renda (OJ. 400 da SDI1 TST) A Reclamada deverá recolher as custas, devidas à Fazenda Nacional, bem como a contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas de natureza salarial. Fixo o valor da condenação conforme demonstrativo anexo, parte integrante da presente decisão. Assegura-se a aplicação de juros e atualização monetária até a data do efetivo pagamento na forma da Súmula 381 do TST. Observe-se a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título. SOBRE A CIÊNCIA DA PRESENTE DECISÃO E DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO AO INSS, para efeito no disposto nos arts. 832, §§ 3º e 4º, e 879, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, observe a secretaria que o Ato GP n. 0016/2014 dispensa a notificação e atuação do Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições sociais perante a Justiça do Trabalho nos acordos e sentença cujo valor da contribuição previdenciária seja inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ou se a sentença for ilíquida. Prazo de lei para interposição de recurso. INTIMEM-SE. RODOLFO MARIO VEIGA PAMPLONA FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TAIS SOUSA SANTOS

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