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0000396-05.2012.8.17.0940

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Maraial · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Maraial Processo nº 0000396-05.2012.8.17.0940 AUTOR(A): SAO LUIZ AGROINDUSTRIAL SA RÉU: UNA ACUCAR E ENERGIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, RICARDO LUIZ PESSOA DE QUEIROZ FILHO INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Maraial, fica(m) AMBAS a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 241946991, conforme transcrito abaixo: " SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Medida Cautelar de Busca e Apreensão, posteriormente convertida em Reintegração de Posse, proposta por São Luiz Agroindustrial S/A contra Una Açúcar e Energia Ltda. e Ricardo Luiz Pessoa de Queiroz Filho, todos qualificados nos autos. Na petição inicial, distribuída fisicamente em 9 de agosto de 2012, a autora alegou ter firmado com a ré, em 31 de maio de 2005, um contrato de comodato gratuito de duas centrifugas contínuas completas para açúcar de terceira (fabricante Fives Lille, tipo FC 1000, séries 5 A nº 089 e 13 nº 105) e seus respectivos acessórios, pelo prazo de duas safras (2005/2006 e 2006/2007). Afirmou que, esgotado o prazo, apenas um dos maquinários foi restituído, desacompanhado de seus acessórios. Diante da notificação extrajudicial em 31 de maio de 2012 e da resistência na devolução do restante do maquinário, requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.000,00. O juízo determinou a realização de audiência de justificação prévia, que ocorreu em 25 de outubro de 2012, com a oitiva de duas testemunhas. Em 3 de dezembro de 2012, foi proferida decisão deferindo a liminar de reintegração de posse. Diante de certidões que apontaram o não cumprimento da medida, o juízo determinou, em 11 de janeiro de 2013, a incidência de multa diária de R$ 2.000,00 em caso de descumprimento, autorizando o uso de força policial. A parte ré interpôs o Agravo de Instrumento nº 296596-6 perante o Tribunal de Justiça de Pernambuco. Em 7 de fevereiro de 2013, o Desembargador Relator concedeu efeito suspensivo à decisão de primeiro grau, condicionando a eficácia da suspensão ao depósito judicial de caução no valor de R$ 50.000,00 e ao pagamento mensal de aluguéis provisórios de R$ 5.000,00. Em 5 de março de 2013, a ré peticionou informando que a centrífuga remanescente estava desmontada e inteiramente disponível para retirada pela autora em sua unidade fabril. Diante da efetiva devolução física do maquinário, confirmada pelos recibos assinados pelo preposto da autora em 17 de abril de 2012 e 23 de maio de 2013, a ré requereu a desistência do recurso de agravo, a qual foi homologada pelo TJPE em decisão terminativa publicada em 16 de abril de 2013. Posteriormente, a autora confirmou a devolução física dos bens, mas requereu o bloqueio judicial de R$ 261.567,51 a título de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, calculada pela contadoria judicial. A ré impugnou a exigibilidade da multa, apontando a suspensão da liminar pelo tribunal, a intimação indevida e a entrega voluntária do bem dentro do prazo legal de dez dias a contar de sua intimação pessoal. Em 9 de junho de 2021, o juízo determinou que o pedido de reconsideração das astreintes seria apreciado quando do julgamento do mérito, determinando a intimação sucessiva das partes para a apresentação de alegações finais. As partes deixaram o prazo transcorrer em branco. Após a digitalização e migração dos autos para o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), as partes foram intimadas para apontar eventuais desconformidades no acervo digital. Diante da manifestação da ré sobre a falta de páginas, a secretaria judicial promoveu o saneamento do feito, certificando que as folhas faltantes correspondiam a páginas inexistentes ou em branco na carta precatória. Concluído o procedimento de migração, o juízo proferiu despacho determinando a intimação da autora para requerer o que entendesse de direito, sob pena de extinção. Diante da inércia, o juízo determinou a renovação da intimação, desta vez pessoalmente, dirigida ao representante legal da empresa autora. A intimação pessoal do representante legal da autora foi realizada eletronicamente, via Domicílio Judicial Eletrônico, em 3 de março de 2026. Decorrido o prazo legal de 15 dias úteis, a diretoria de secretaria certificou que a parte autora deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação nos autos. Até o momento a autora não se manifestou nos autos. Os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo deve ser extinto sem a resolução do mérito, em razão do evidente abandono da causa pela parte autora. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso III, estabelece que o juiz não resolverá o mérito da demanda quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbirem, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias. Para a caracterização do abandono e a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito, a legislação processual civil exige a observância do requisito formal previsto no parágrafo primeiro do referido dispositivo, o qual determina a prévia e pessoal intimação da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias. No caso em apreço, constata-se que a inércia da parte autora perdura há anos, tendo se acentuado após a migração do processo para o meio eletrônico. Instada a se manifestar para impulsionar a demanda, a autora manteve-se em completo silêncio. Buscando assegurar as garantias do devido processo legal e evitar decisões surpresa, este juízo determinou a regular intimação de seu patrono por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, bem como a intimação pessoal do representante legal da autora. A intimação pessoal do representante legal da empresa autora ocorreu de forma regular e válida por meio do Domicílio Judicial Eletrônico em 3 de março de 2026, com o decurso do prazo certificado pela secretaria em 7 de maio de 2026. Mesmo diante de tal advertência formal e da oportunidade concedida para evitar a extinção, a parte autora quedou-se inerte, demonstrando o absoluto desinteresse no prosseguimento e na resolução da tutela jurisdicional invocada. A parte ré já peticionou anteriormente denunciando a estagnação do feito por culpa exclusiva da autora e manifestando o interesse no encerramento da demanda, uma vez que a obrigação principal de restituição dos maquinários foi integralmente satisfeita de forma amigável no ano de 2013, inexistindo qualquer utilidade prática na manutenção deste feito em aberto. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais e caracterizado o abandono voluntário e prolongado da causa, a extinção do feito sem a análise do mérito é medida que se impõe, restando prejudicada a análise das demais questões acessórias, inclusive no tocante à cobrança das astreintes. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Em face do exposto, determino: a) a extinção da presente Medida Cautelar de Busca e Apreensão, sem resolução do mérito, determinando o consequente arquivamento dos autos após o trânsito em julgado, revogando-se eventuais liminares ou tutelas anteriormente deferidas; b) a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, com fulcro no artigo 485, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil; c) a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte ré, os quais, em observância ao princípio da causalidade e aos critérios do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as devidas baixas no sistema. Maraial/PE, data da assinatura eletrônica Rafael Burgarelli Mendonça Telles Juiz de Direito " MARAIAL, 9 de setembro de 2026. AMARO RICARDO DA SILVA NETO Diretoria Reg. da Zona da Mata

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