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0000395-90.2022.8.17.3390

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000395-90.2022.8.17.3390 RECORRENTE: MARCOS CESAR PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de Recurso Especial fundado no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (ID 56087471), interposto contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça nos autos da Apelação Cível (ID 55133158 / ID 51527965 / ID 51527971), no qual se deu provimento ao recurso da instituição financeira para julgar procedente a Ação Ordinária de Cobrança (ID 50709983), condenando o demandado ao pagamento da quantia de R$ 56.741,91 (cinquenta e seis mil setecentos e quarenta e um reais e noventa e um centavos). Eis a ementa da Apelação Cível (ID 55133158 / ID 51527971): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS REALIZADOS ELETRONICAMENTE. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. PRESCINDIBILIDADE DIANTE DA COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA. ÔNUS DA PROVA NÃO ATENDIDO PELO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 530 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança, sob o fundamento de ausência de prova da contratação dos empréstimos. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar: (i) se a ausência do instrumento contratual invalida a cobrança do débito; (ii) se os extratos bancários e registros cadastrais são suficientes para demonstrar a contratação; (iii) quais parâmetros devem ser aplicados para a fixação da taxa de juros. III. Razões de decidir A jurisprudência do STJ admite que a ausência do contrato escrito não inviabiliza a ação de cobrança, quando comprovado o crédito dos valores na conta do consumidor. Compete ao devedor demonstrar fraude ou ausência de consentimento, ônus do qual não se desincumbiu o recorrido. Em relação aos juros, aplica-se a Súmula 530 do STJ, que determina a utilização da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central quando ausente prova da taxa contratada. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Sentença reformada para condenar o recorrido ao pagamento da quantia de R$ 56.741,91, com incidência da taxa média de mercado. Tese de julgamento: "1. A ausência de contrato escrito não impede a cobrança de empréstimos bancários, quando demonstrada a efetiva disponibilização do crédito ao consumidor. 2. Incumbe ao devedor o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação. 3. Na ausência de contrato, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (Súmula 530/STJ)." Em suas razões recursais (ID 56087471), o recorrente aponta violação: (i) ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, sustentando que cabia à instituição financeira demonstrar o fato constitutivo do direito mediante juntada de contrato formal assinado, inexistindo prova documental da relação contratual de mútuo (ID 56087471); e (ii) aos arts. 6º, III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a impossibilidade de vencimento antecipado de parcelas vincendas e a indevida cobrança de encargos, sob o argumento de que não teve prévio conhecimento de cláusulas contratuais ou taxas de juros pactuadas (ID 56087471). Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso especial para reformar o acórdão combatido e restabelecer a sentença de improcedência (ID 56087471). Contrarrazões apresentadas pelo Banco Bradesco S.A. (ID 57185251). É o breve relatório. Demonstrada a presença dos requisitos extrínsecos, passo ao exame do apelo excepcional. DA NÃO INCIDÊNCIA DE TEMAS REPETITIVOS DO STJ OU DO STF Em atenção à sistemática dos recursos repetitivos e da repercussão geral (art. 1.030, I a III, do CPC), constata-se que a controvérsia veiculada no presente recurso especial — referente à exigibilidade de dívida oriunda de mútuo bancário eletrônico/digital desacompanhado de instrumento formal assinado, quando comprovada a disponibilização e a movimentação dos valores em conta corrente — não se encontra afetada sob o rito dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça ou de repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal. Ressalte-se que a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ (REsp nº 1.846.649/MA) versa sobre hipótese em que o consumidor impugna a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário físico juntado aos autos, hipótese em que incumbe à instituição financeira o ônus de provar a higidez da subscrição (art. 429, II, do CPC). No caso em exame, contudo, a hipótese fática é diversa (distinguishing), porquanto a cobrança funda-se em empréstimos eletrônicos creditados na conta mantida pelo correntista e demonstrados por extratos e fichas cadastrais (ID 50709984), sem que tenha havido juntada ou impugnação de assinatura física, não havendo subsunção ao aludido precedente vinculante. DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA – SÚMULA 7 DO STJ A pretensão recursal de fundo esbarra no óbice do enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu a controvérsia com base no detido exame do conjunto fático-probatório dos autos. Com efeito, a 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça assentou que a instituição financeira comprovou satisfatoriamente a relação negocial e o crédito perseguido mediante a juntada dos extratos da conta corrente (Agência 2226, Conta 155-4) e fichas cadastrais (ID 50709984 e ID 50709985 a ID 50709990), restando evidenciada a efetiva disponibilização do numerário e sua subsequente utilização e movimentação financeira pelo demandado (ID 55133158 / ID 51527965). Consignou o órgão fracionário que o devedor limitou-se a negar genericamente a contratação, sem produzir qualquer elemento indicativo de fraude, falha ou ausência de consentimento, descumprindo o ônus que lhe competia quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Dessa forma, rever a conclusão das instâncias ordinárias para acolher a alegação de violação ao art. 373, I, do CPC ou aos arts. 6º, III, e 46 do CDC — visando a assentar a ausência de prova da contratação ou afastar a cobrança das parcelas e encargos — demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos, providência inadmissível em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ. DA CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ – SÚMULA 83 DO STJ Por fim, verifica-se que o acórdão impugnado encontra-se em estrita consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, em ação de cobrança lastreada em mútuo bancário eletrônico, a demonstração do crédito na conta corrente e de sua movimentação financeira pelo correntista constitui prova idônea da relação jurídica, sendo prescindível o instrumento formal assinado fisicamente, competindo ao consumidor a demonstração de vício ou fraude. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE MÚTUO DIGITAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ÔNUS DA PROVA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. NATUREZA ABUSIVA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. É inadmissível o recurso especial quando o Tribunal de origem não aprecia o conteúdo normativo dos dispositivos legais invocados, sem que tenham sido opostos embargos de declaração para suscitar a omissão, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que o banco, ora recorrido, apresentou proposta de contratação, extrato demonstrando o depósito do valor do empréstimo (R 110.000,00) na conta do recorrente e demonstrativo da evolução do débito com incidência dos encargos moratórios. Destacou, ainda, que houve utilização dos valores depositados, circunstância que evidencia a aceitação da contratação. Assim, concluiu pela validade do contrato de mútuo, ainda que ausente instrumento formal, e pela regularidade da incidência dos encargos de mora previstos, afastando a alegação de índole abusiva. 3. A discussão sobre validade de contrato de mútuo digital, existência de manifestação de vontade, suficiência da prova da contratação e caráter abusivo de encargos moratórios, quando decidida com base no acervo fático-probatório e nas cláusulas do ajuste, não pode ser reexaminada em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial (AREsp n. 3.099.698/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.) Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 83 do STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial. Ao CARTRIS, para a adoção das medidas cabíveis. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE

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