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TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN Ag AIRR 0000395-89.2025.5.18.0001 AGRAVANTE: MAURICIO MARIANO DE SOUSA AGRAVADO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (f0d7438) proferido nos autos do processo 0000395-89.2025.5.18.0001 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000395-89.2025.5.18.0001 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Jfp/Fc/nc* AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA – COMURG. DIFERENÇAS DE QUINQUÊNIOS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO EM CUMPRIMENTO À MEDIDA CAUTELAR Nº 004/2017 DO TCM/GO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Deve ser mantida a decisão agravada, porquanto o acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, firmada no sentido de que o recálculo dos quinquênios promovido pela COMURG, mediante adequação da base de cálculo ao salário-base em cumprimento à determinação emanada do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, não configura alteração contratual lesiva, tampouco afronta os arts. 7º, VI, e 173, § 1º, II, da CF e 468 da CLT ou contraria a Súmula nº 51, I, do TST, por decorrer do exercício regular da atividade de controle externo voltada à preservação da legalidade, da moralidade administrativa e do interesse público no âmbito das entidades integrantes da Administração Pública indireta. Ausentes os indicadores de transcendência previstos no art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000395-89.2025.5.18.0001, em que é AGRAVANTE MAURICIO MARIANO DE SOUSA e é AGRAVADA COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG. O Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da decisão de fls. 1.266/1.269, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante. Inconformado, o reclamante interpôs o presente agravo (fls. 1.282/1.290), o qual foi redistribuído a esta Terceira Turma. Contraminuta apresentada às fls. 1.301/1.305. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos moldes do art. 95, I, do RITST. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade atinentes à tempestividade e à regularidade de representação, conheço do agravo. II. MÉRITO COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA – COMURG. DIFERENÇAS DE QUINQUÊNIOS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO EM CUMPRIMENTO À MEDIDA CAUTELAR Nº 004/2017 DO TCM/GO. O Ministro Presidente desta Corte Superior, com fundamento no art. 41, XL, do RITST, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante, aos seguintes fundamentos: “D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto que visa reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Foram apresentadas a contraminuta e as contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/10/2025 - Id 3d43286; recurso apresentado em 21/10/2025 - Id f560a67). Representação processual regular (Id 4cfba9b e 56dfdb2). Preparo dispensado (Id f848376). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 51, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 5º, XXXVI, 7°, VI, 169 e 173, § 1°, II, da Constituição Federal. - violação dos artigos 468 da CLT; 90 da Lei 13.303/2016; 16, 17, 18, 19, 21, I, 22 e 23 da LRF. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Destaco que a COMURG é sociedade de economia mista prestadora de serviço público de caráter essencial, desenvolvendo atividades de interesse público, próprias de Estado, e é custeada pelo Município de Goiânia, devendo seus atos ser praticados em observância aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, quais sejam, legalidade, moralidade, publicidade e impessoalidade (art. 37, caput, da CF), de modo que é legítima a alteração da base de cálculo do quinquênio em cumprimento a decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Município - TCM-GO. Considerando que a COMURG presta serviço essencialmente público, não explora atividade econômica e não possui fins lucrativos, não se equiparando, dessa maneira, à empresa privada, não há falar em violação ao art. 173, §1º, II da CF. Ademais, não se pode olvidar que a LC Nº 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal - prescreve: (...) Conquanto a Constituição Federal vigente reconheça a autonomia das convenções e acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, inciso XXVI), e o STF, na tese aprovada no Tema 1.046, reconheça que o pactuado nas convenções e nos acordos coletivos de trabalho poderá prevalecer até mesmo sobre o direito trabalhista assegurado na legislação, não é menos verdade que o negociado coletivamente encontra limites na ordem jurídica pátria, como nos princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público, princípios basilares da Administração Pública. O entendimento aqui albergado não afronta o art. 90 da Lei 13.303/2016, pois nele apenas há previsão de que as ações e deliberações do órgão ou ente de controle não podem implicar interferência na gestão da sociedade de economia mista, nem ingerência no exercício de suas competências. Todavia, essa norma não a afasta do dever inarredável de agir dentro dos princípios que regem a Administração Pública, como dito acima. Acrescento que, ao julgar o AIRR-11292-33.2017.5.18.0010, interposto por outra empregada no curso de ação ajuizada em face da COMURG, o C. TST manifestou-se no sentido da regularidade da conduta desta em atender à ordem do órgão de controle externo das contas municipais e adequar a forma de cálculo do quinquênio à norma contida no art. 37, inciso XIV, da Constituição, a qual preceitua que "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores". (...) Portanto, a alteração da base de cálculo do quinquênio da reclamante, realizada pela empregadora em cumprimento à determinação imposta pelo TCM-GO, foi lícita, legítima, e ainda que tenha gerado redução do valor da parcela, não caracteriza alteração contratual lesiva, nem viola os princípios da inalterabilidade contratual lesiva, do direito adquirido, da irredutibilidade salarial, da segurança jurídica e da estabilidade financeira. A tais fundamentos, mantenho a r. sentença que indeferiu as diferenças relacionadas à base de cálculo dos quinquênios. Conforme consignado no acórdão recorrido, a alteração da base de cálculo dos quinquênios deu-se em virtude de cumprimento de decisão do Tribunal de Contas do Município, observando-se os ditames constitucionais da legalidade, moralidade, publicidade e impessoalidade. Nesse contexto, vê-se que a decisão recorrida está em consonância com as circunstâncias específicas do caso em exame e com os princípios que regem a Administração Pública, não se evidenciando, assim, ofensa aos preceitos constitucionais e legais indicados, tampouco contrariedade ao verbete sumular apontado, a ensejar o prosseguimento do apelo. Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, somente podem ser examinados os arestos provenientes de órgãos elencados na alínea "a" do artigo 896 da CLT e que indiquem a fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de jurisprudência (Súmula 337/I/TST). Os julgados dignos de confronto revelam-se inespecíficos, haja vista que não retratam teses divergentes em torno de situação fática idêntica àquela em exame (Súmula 296/TST). CONCLUSÃO Denego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se que a tese adotada pelo acórdão regional demonstra consonância com o entendimento consolidado do TST, no sentido de que a redução da base cálculo do quinquênio decorrente de cumprimento de decisão do Tribunal de Contas do Município não configura alteração contratual lesiva . Confira-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO QUINQUÊNIO POR DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO . Na hipótese, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, por meio da Medida Cautelar nº 004/2017, determinou à COMURG, entidade da Administração Pública indireta do Município de Goiânia, o recálculo dos quinquênios concedidos aos seus empregados, utilizando-se , como base de cálculo , apenas o salário-base. O Tribunal Regional concluiu que não configuraria alteração contratual lesiva a redução da base de cálculo da parcela pelo ente público empregador, quando assim determinar o Tribunal de Contas do Município. Com efeito, o Regional asseverou que seria vedado ao ente público firmar convenções coletivas sobre vantagens remuneratórias, salvo se expressamente autorizados por lei e respeitados os limites nela previstos. Assim, a COMURG, ao proceder ao recálculo do quinquênio, não agiu de forma voluntária, mas em cumprimento à decisão exarada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, cuja função é preservar o interesse público no âmbito da referida estatal. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-10723-89.2018.5.18.0012, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 05/03/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. 1. QUINQUÊNIO. REDUÇÃO. A alteração da base de cálculo dos quinquênios se deu em virtude de cumprimento de decisão do Tribunal de Contas do Município, com intuito de adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal, de maneira que, nesse contexto, não se vislumbra violação direta e literal dos arts. 7º, XXVI, 8º, VI, e 173, § 1º, II, da CF. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Não havendo ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-11503-45.2017.5.18.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 07/01/2020). DA BASE DE CÁLCULO DO QUINQUÊNIO POR DETERMINAÇÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1 - Há transcendência jurídica quando se constata que as matérias em debate ainda não foram uniformizadas no TST. 2 - Havendo transcendência, segue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade, pois o art. 896-A da CLT não revogou as demais normas processuais. O exame de ofício do acórdão recorrido somente está autorizado para o fim de aferição da transcendência. A constatação da transcendência implica somente o reconhecimento da relevância da matéria, sem vinculação quanto ao conhecimento e ao mérito do recurso de revista. 3 - Embora relevante a matéria, não está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista quanto aos demais pressupostos de admissibilidade. 4 - O TRT conferiu validade à redução da base de cálculo do quinquênio pago pela reclamada, resultante de determinação em sede cautelar do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás. Por consectário, julgou improcedente a indenização por dano moral pleiteada com fundamento na redução salarial ilícita. 5 - Fato incontroverso, a reclamada ostenta natureza de sociedade de economia mista, ente integrante da administração pública indireta que se submete ao controle contábil e financeiro realizado pelo Tribunal de Contas, conforme previsão contida nos arts. 70 e seguintes da Constituição Federal. O tribunal de contas respectivo aprecia aspectos de legalidade e legitimidade das despesas realizadas pelo ente, ainda que não se encontre vinculado ao dispêndio de verbas orçamentárias recebidas diretamente pela administração pública direta. 6 - Tratando-se a reclamada de entidade integrante da administração pública indireta do município de Goiânia/GO, compete a fiscalização ao Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás, inclusive para realização de auditorias e inspeções de ofício. Constatada suposta inobservância ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, em virtude do pagamento da gratificação por tempo de serviço com base de cálculo irregular, foi determinada a adequação do setor de pagamento, a fim de limitar a quitação da verba considerando-se apenas o valor do salário-base. 7 - Diante da determinação exarada pelo órgão fiscalizatório, a reclamada não possuía qualquer faculdade no seu cumprimento, cabendo ajuste da conduta, podendo, posteriormente, questionar a sua validade mediante ajuizamento de demanda judicial. 8 - O mero cumprimento de ordem emanada do TCM/GO não se sustenta como irregular, ainda que a verba postulada pelo reclamante possua fundamento em norma coletiva firmada com o sindicato da categoria profissional. 9 - Caberia ao reclamante, na realidade, questionar a validade em si do ato emanado do tribunal de contas, em aplicação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, pois constatado como objeto litigioso o efeito cascata decorrente da inclusão de verbas remuneratórias para fins de cálculo do quinquênio, em aparente violação do art. 37, XIV, da Constituição Federal. Tal matéria, entretanto, não foi devolvida pelo reclamante em sede de recurso de revista, o qual se limitou a impugnar a observância da reclamada ao ordenado pelo TCM/GO para redução da despesa com pessoal. Insubsistente, da mesma forma, a indenização por dano moral decorrente. 10 - Agravo de instrumento a que se nega provimento . (AIRR-11292-33.2017.5.18.0010, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 12/04/2019). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE QUINQUÊNIOS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO QUINQUÊNIO POR DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema “quinquênios” pois, no caso vertente, se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera patrimonial disponível da parte recorrente, não se constatando dissenso com precedente vinculativo, interpretação de questão nova, elevado valor econômico ou risco de lesão a bens e valores constitucionalmente assegurados; tal com posto na decisão unipessoal agravada. II. Extrai-se dos autos que a COMURG, ao proceder ao recálculo do quinquênio, não agiu de forma voluntária, mas em cumprimento à decisão exarada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, que determinou o recálculo dos quinquênios concedidos aos seus empregados, utilizando-se, como base de cálculo. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-10748-57.2017.5.18.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 18/06/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. QUINQUÊNIOS. Conforme se extrai da decisão recorrida, com a decisão da Medida Cautelar nº 4/2017 pelo Tribunal de Contas do Município, foi determinado o recálculo do quinquênio, utilizando-se como base de cálculo apenas o salário-base. Houve, assim, redução do valor percebido pelo reclamante a tal título a partir de maio de 2017. Constata-se, portanto, que, nos moldes delineados pelo Tribunal a quo, a alteração da base de cálculo dos quinquênios decorreu de cumprimento de decisão do Tribunal de Contas do Município. Logo, verifica-se que a decisão regional, da forma como posta, não implica em violação direta e literal dos artigos 7º, VI e XXVI, 8º, VI, 173, § 1º, II, e 169 da CF e 8º, § 3º, 468 e 611-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-11636-32.2017.5.18.0004, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/10/2019). Colhem-se, ainda, decisões monocráticas que adotam idêntico entendimento: AIRR- 0011447-80.2024.5.18.0013, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 06/11/2025; AIRR - 0011430-35.2024.5.18.0016, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/11/2025; AIRR - 0011462-70.2024.5.18.0006, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 06/11/2025; AIRR - 0011538-03.2024.5.18.0004; Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 05/11/2025; AIRR - 0011660-89.2024.5.18.0012, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 05/11/2025; AIRR - 0011443-40.2024.5.18.0014, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 05/11/2025 e AIRR - 0011341-39.2024.5.18.0007, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/10/2025. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente demonstra consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 desta Corte, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse passo, com fulcro na Súmula n.º 333 e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST.” (fls. 1.266/1.269 – grifos no original) Na minuta de agravo (fls. 1.282/1.290), o agravante insurge-se contra a decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento, sustentando que o acórdão regional, além de estar em dissonância com a jurisprudência consolidada da SDI-1 do TST, viola o art. 7º, VI, da CF e contraria a Súmula nº 51 do TST. Alega que a base de cálculo anterior à decisão do Tribunal de Contas se incorporou ao contrato de trabalho do reclamante. Alude ao princípio da irredutibilidade salarial. Aduz que, por se tratar de empresa integrante da Administração Pública Indireta, a reclamada deve se submeter ao regime jurídico próprio das empresas privadas, conforme preceitua o artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Ao exame. A controvérsia dos autos diz respeito à validade do recálculo dos quinquênios pagos aos empregados da COMURG, mediante alteração da respectiva base de cálculo, em decorrência do cumprimento da Medida Cautelar nº 004/2017 expedida pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás. Consoante o acórdão regional, a alteração da base de cálculo do quinquênio do reclamante, realizada pela empregadora em cumprimento à determinação imposta pelo TCM-GO, foi lícita, legítima, e ainda que tenha gerado redução do valor da parcela, não caracteriza alteração contratual lesiva, nem viola os princípios da inalterabilidade contratual lesiva, do direito adquirido, da irredutibilidade salarial, da segurança jurídica e da estabilidade financeira. A propósito, a jurisprudência desta Corte Superior, inclusive no âmbito desta Terceira Turma, firmou-se no sentido de que o recálculo dos quinquênios promovido pela COMURG, em observância à determinação do TCM/GO, não configura alteração contratual lesiva apta a ensejar o pagamento das diferenças postuladas, porquanto a medida decorreu do exercício regular da atividade de controle externo voltada à preservação da legalidade, da moralidade administrativa e do interesse público no âmbito das entidades integrantes da Administração Pública indireta. A título exemplificativo, colacionam-se os seguintes julgados desta Terceira Turma: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE QUINQUÊNIOS. COMURG. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO EM CUMPRIMENTO À MEDIDA CAUTELAR Nº 004/2017 DO TCM-GO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de processamento do recurso de revista em que se discute o recálculo dos quinquênios de empregados da COMURG, com alteração da respectiva base de cálculo, por força de medida cautelar expedida pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás. 2. Os arestos paradigmas invocados pela parte agravante, oriundos da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, examinam hipóteses em que a controvérsia foi resolvida sob o enquadramento de alteração contratual unilateral lesiva da base de cálculo do adicional de periculosidade, o que não se identifica, com especificidade, na moldura fática e jurídica delineada no acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 296, I, do TST. 3. Registrado pelo Tribunal Regional que o recálculo dos quinquênios decorreu do cumprimento da Medida Cautelar nº 004/2017 do TCM-GO, expedida no âmbito do controle externo da gestão da companhia, e examinada a controvérsia também à luz da disciplina coletiva aplicável à categoria, não se divisa violação direta e literal dos arts. 7º, VI, e 173, § 1º, II, da Constituição Federal e 468 da CLT, nem contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.” (Ag-0011266-03.2024.5.18.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/3/2026) “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA COMURG. QUINQUÊNIOS. DIFERENÇAS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cuida-se de controvérsia acerca da validade da alteração da base de cálculo dos quinquênios (de remuneração total para o salário básico), em decorrência de atendimento à decisão do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás (TCM/GO). 3. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que a Companhia de Urbanização de Goiânia - COMURG, ao proceder ao recálculo dos quinquênios concedidos aos seus empregados utilizando como base de cálculo apenas o salário-base, agiu em cumprimento à decisão proferida pelo TCM/GO, na sua atuação fiscalizatória, não se vislumbrando irregularidade em sua conduta ou alteração contratual lesiva; b) não se verifica a transcendência jurídica , porquanto ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante do referido entendimento pacífico desta Corte superior quanto à controvérsia, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , porquanto a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 4. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 5. Agravo Interno não provido.” (AIRR-0011872-98.2024.5.18.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 8/5/2026) “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA COMURG. REDUÇÃO SALARIAL. QUINQUÊNIO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNÍCIPIOS DO ESTADO DE GOIÁS. FISCALIZAÇÃO DOS GASTOS PÚBLICOS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, MORALIDADE, LEGALIDADE E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA E VIOLAÇÃO DE DIREITOS ADQUIRIDOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Na mesma linha, decisões proferidas pelo STF. Portanto, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.” (AIRR-0011309-19.2024.5.18.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 8/5/2026) Nessa linha, esta Corte tem reiteradamente decidido que a adequação da base de cálculo do quinquênio ao salário-base, em cumprimento à determinação do TCM/GO, não configura ofensa aos arts. 7º, VI, e 173, § 1º, II, da Constituição Federal, 468 da CLT ou contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST. Desse modo, tal como delineada a controvérsia no acórdão regional, não se verifica dissenso apto a impulsionar o processamento do recurso de revista, tampouco violação direta e literal dos dispositivos legais e constitucionais invocados. Dessa forma, os fundamentos apontados na decisão agravada permanecem incólumes e, uma vez que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT. Por fim, indefiro o pedido formulado pela agravada, à fl. 1.304, de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a SDI-1 do TST, no julgamento do processo E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013 (DEJT 3/3/2023), fixou a tese de que, em observância aos princípios do acesso à jurisdição, do contraditório e da ampla defesa, a aplicação da referida multa não é consectário lógico do mero não provimento do agravo, ainda que por votação unânime, sendo insuficiente para esse fim a simples indicação de que o recurso é improcedente, inadmissível ou infundado, sendo necessária a demonstração de que o ato de recorrer foi praticado de forma abusiva ou protelatória para que se considere manifesta a inadmissibilidade ou improcedência do recurso, nos termos do aludido dispositivo legal. Logo, não havendo evidência de conduta abusiva ou de intuito protelatório na interposição do agravo, revela-se indevida a aplicação da multa de 5% do valor atualizado da causa com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Ante o exposto, mantenho a decisão agravada e nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26080310284957300000194332350. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26080310284957300000194332350?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN Ag AIRR 0000395-89.2025.5.18.0001 AGRAVANTE: MAURICIO MARIANO DE SOUSA AGRAVADO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (f0d7438) proferido nos autos do processo 0000395-89.2025.5.18.0001 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000395-89.2025.5.18.0001 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Jfp/Fc/nc* AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA – COMURG. DIFERENÇAS DE QUINQUÊNIOS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO EM CUMPRIMENTO À MEDIDA CAUTELAR Nº 004/2017 DO TCM/GO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Deve ser mantida a decisão agravada, porquanto o acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, firmada no sentido de que o recálculo dos quinquênios promovido pela COMURG, mediante adequação da base de cálculo ao salário-base em cumprimento à determinação emanada do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, não configura alteração contratual lesiva, tampouco afronta os arts. 7º, VI, e 173, § 1º, II, da CF e 468 da CLT ou contraria a Súmula nº 51, I, do TST, por decorrer do exercício regular da atividade de controle externo voltada à preservação da legalidade, da moralidade administrativa e do interesse público no âmbito das entidades integrantes da Administração Pública indireta. Ausentes os indicadores de transcendência previstos no art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000395-89.2025.5.18.0001, em que é AGRAVANTE MAURICIO MARIANO DE SOUSA e é AGRAVADA COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG. O Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da decisão de fls. 1.266/1.269, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante. Inconformado, o reclamante interpôs o presente agravo (fls. 1.282/1.290), o qual foi redistribuído a esta Terceira Turma. Contraminuta apresentada às fls. 1.301/1.305. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos moldes do art. 95, I, do RITST. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade atinentes à tempestividade e à regularidade de representação, conheço do agravo. II. MÉRITO COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA – COMURG. DIFERENÇAS DE QUINQUÊNIOS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO EM CUMPRIMENTO À MEDIDA CAUTELAR Nº 004/2017 DO TCM/GO. O Ministro Presidente desta Corte Superior, com fundamento no art. 41, XL, do RITST, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante, aos seguintes fundamentos: “D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto que visa reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Foram apresentadas a contraminuta e as contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/10/2025 - Id 3d43286; recurso apresentado em 21/10/2025 - Id f560a67). Representação processual regular (Id 4cfba9b e 56dfdb2). Preparo dispensado (Id f848376). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 51, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 5º, XXXVI, 7°, VI, 169 e 173, § 1°, II, da Constituição Federal. - violação dos artigos 468 da CLT; 90 da Lei 13.303/2016; 16, 17, 18, 19, 21, I, 22 e 23 da LRF. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Destaco que a COMURG é sociedade de economia mista prestadora de serviço público de caráter essencial, desenvolvendo atividades de interesse público, próprias de Estado, e é custeada pelo Município de Goiânia, devendo seus atos ser praticados em observância aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, quais sejam, legalidade, moralidade, publicidade e impessoalidade (art. 37, caput, da CF), de modo que é legítima a alteração da base de cálculo do quinquênio em cumprimento a decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Município - TCM-GO. Considerando que a COMURG presta serviço essencialmente público, não explora atividade econômica e não possui fins lucrativos, não se equiparando, dessa maneira, à empresa privada, não há falar em violação ao art. 173, §1º, II da CF. Ademais, não se pode olvidar que a LC Nº 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal - prescreve: (...) Conquanto a Constituição Federal vigente reconheça a autonomia das convenções e acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, inciso XXVI), e o STF, na tese aprovada no Tema 1.046, reconheça que o pactuado nas convenções e nos acordos coletivos de trabalho poderá prevalecer até mesmo sobre o direito trabalhista assegurado na legislação, não é menos verdade que o negociado coletivamente encontra limites na ordem jurídica pátria, como nos princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público, princípios basilares da Administração Pública. O entendimento aqui albergado não afronta o art. 90 da Lei 13.303/2016, pois nele apenas há previsão de que as ações e deliberações do órgão ou ente de controle não podem implicar interferência na gestão da sociedade de economia mista, nem ingerência no exercício de suas competências. Todavia, essa norma não a afasta do dever inarredável de agir dentro dos princípios que regem a Administração Pública, como dito acima. Acrescento que, ao julgar o AIRR-11292-33.2017.5.18.0010, interposto por outra empregada no curso de ação ajuizada em face da COMURG, o C. TST manifestou-se no sentido da regularidade da conduta desta em atender à ordem do órgão de controle externo das contas municipais e adequar a forma de cálculo do quinquênio à norma contida no art. 37, inciso XIV, da Constituição, a qual preceitua que "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores". (...) Portanto, a alteração da base de cálculo do quinquênio da reclamante, realizada pela empregadora em cumprimento à determinação imposta pelo TCM-GO, foi lícita, legítima, e ainda que tenha gerado redução do valor da parcela, não caracteriza alteração contratual lesiva, nem viola os princípios da inalterabilidade contratual lesiva, do direito adquirido, da irredutibilidade salarial, da segurança jurídica e da estabilidade financeira. A tais fundamentos, mantenho a r. sentença que indeferiu as diferenças relacionadas à base de cálculo dos quinquênios. Conforme consignado no acórdão recorrido, a alteração da base de cálculo dos quinquênios deu-se em virtude de cumprimento de decisão do Tribunal de Contas do Município, observando-se os ditames constitucionais da legalidade, moralidade, publicidade e impessoalidade. Nesse contexto, vê-se que a decisão recorrida está em consonância com as circunstâncias específicas do caso em exame e com os princípios que regem a Administração Pública, não se evidenciando, assim, ofensa aos preceitos constitucionais e legais indicados, tampouco contrariedade ao verbete sumular apontado, a ensejar o prosseguimento do apelo. Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, somente podem ser examinados os arestos provenientes de órgãos elencados na alínea "a" do artigo 896 da CLT e que indiquem a fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de jurisprudência (Súmula 337/I/TST). Os julgados dignos de confronto revelam-se inespecíficos, haja vista que não retratam teses divergentes em torno de situação fática idêntica àquela em exame (Súmula 296/TST). CONCLUSÃO Denego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se que a tese adotada pelo acórdão regional demonstra consonância com o entendimento consolidado do TST, no sentido de que a redução da base cálculo do quinquênio decorrente de cumprimento de decisão do Tribunal de Contas do Município não configura alteração contratual lesiva . Confira-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO QUINQUÊNIO POR DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO . Na hipótese, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, por meio da Medida Cautelar nº 004/2017, determinou à COMURG, entidade da Administração Pública indireta do Município de Goiânia, o recálculo dos quinquênios concedidos aos seus empregados, utilizando-se , como base de cálculo , apenas o salário-base. O Tribunal Regional concluiu que não configuraria alteração contratual lesiva a redução da base de cálculo da parcela pelo ente público empregador, quando assim determinar o Tribunal de Contas do Município. Com efeito, o Regional asseverou que seria vedado ao ente público firmar convenções coletivas sobre vantagens remuneratórias, salvo se expressamente autorizados por lei e respeitados os limites nela previstos. Assim, a COMURG, ao proceder ao recálculo do quinquênio, não agiu de forma voluntária, mas em cumprimento à decisão exarada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, cuja função é preservar o interesse público no âmbito da referida estatal. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-10723-89.2018.5.18.0012, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 05/03/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. 1. QUINQUÊNIO. REDUÇÃO. A alteração da base de cálculo dos quinquênios se deu em virtude de cumprimento de decisão do Tribunal de Contas do Município, com intuito de adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal, de maneira que, nesse contexto, não se vislumbra violação direta e literal dos arts. 7º, XXVI, 8º, VI, e 173, § 1º, II, da CF. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Não havendo ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-11503-45.2017.5.18.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 07/01/2020). DA BASE DE CÁLCULO DO QUINQUÊNIO POR DETERMINAÇÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1 - Há transcendência jurídica quando se constata que as matérias em debate ainda não foram uniformizadas no TST. 2 - Havendo transcendência, segue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade, pois o art. 896-A da CLT não revogou as demais normas processuais. O exame de ofício do acórdão recorrido somente está autorizado para o fim de aferição da transcendência. A constatação da transcendência implica somente o reconhecimento da relevância da matéria, sem vinculação quanto ao conhecimento e ao mérito do recurso de revista. 3 - Embora relevante a matéria, não está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista quanto aos demais pressupostos de admissibilidade. 4 - O TRT conferiu validade à redução da base de cálculo do quinquênio pago pela reclamada, resultante de determinação em sede cautelar do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás. Por consectário, julgou improcedente a indenização por dano moral pleiteada com fundamento na redução salarial ilícita. 5 - Fato incontroverso, a reclamada ostenta natureza de sociedade de economia mista, ente integrante da administração pública indireta que se submete ao controle contábil e financeiro realizado pelo Tribunal de Contas, conforme previsão contida nos arts. 70 e seguintes da Constituição Federal. O tribunal de contas respectivo aprecia aspectos de legalidade e legitimidade das despesas realizadas pelo ente, ainda que não se encontre vinculado ao dispêndio de verbas orçamentárias recebidas diretamente pela administração pública direta. 6 - Tratando-se a reclamada de entidade integrante da administração pública indireta do município de Goiânia/GO, compete a fiscalização ao Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás, inclusive para realização de auditorias e inspeções de ofício. Constatada suposta inobservância ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, em virtude do pagamento da gratificação por tempo de serviço com base de cálculo irregular, foi determinada a adequação do setor de pagamento, a fim de limitar a quitação da verba considerando-se apenas o valor do salário-base. 7 - Diante da determinação exarada pelo órgão fiscalizatório, a reclamada não possuía qualquer faculdade no seu cumprimento, cabendo ajuste da conduta, podendo, posteriormente, questionar a sua validade mediante ajuizamento de demanda judicial. 8 - O mero cumprimento de ordem emanada do TCM/GO não se sustenta como irregular, ainda que a verba postulada pelo reclamante possua fundamento em norma coletiva firmada com o sindicato da categoria profissional. 9 - Caberia ao reclamante, na realidade, questionar a validade em si do ato emanado do tribunal de contas, em aplicação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, pois constatado como objeto litigioso o efeito cascata decorrente da inclusão de verbas remuneratórias para fins de cálculo do quinquênio, em aparente violação do art. 37, XIV, da Constituição Federal. Tal matéria, entretanto, não foi devolvida pelo reclamante em sede de recurso de revista, o qual se limitou a impugnar a observância da reclamada ao ordenado pelo TCM/GO para redução da despesa com pessoal. Insubsistente, da mesma forma, a indenização por dano moral decorrente. 10 - Agravo de instrumento a que se nega provimento . (AIRR-11292-33.2017.5.18.0010, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 12/04/2019). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE QUINQUÊNIOS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO QUINQUÊNIO POR DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema “quinquênios” pois, no caso vertente, se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera patrimonial disponível da parte recorrente, não se constatando dissenso com precedente vinculativo, interpretação de questão nova, elevado valor econômico ou risco de lesão a bens e valores constitucionalmente assegurados; tal com posto na decisão unipessoal agravada. II. Extrai-se dos autos que a COMURG, ao proceder ao recálculo do quinquênio, não agiu de forma voluntária, mas em cumprimento à decisão exarada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, que determinou o recálculo dos quinquênios concedidos aos seus empregados, utilizando-se, como base de cálculo. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-10748-57.2017.5.18.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 18/06/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. QUINQUÊNIOS. Conforme se extrai da decisão recorrida, com a decisão da Medida Cautelar nº 4/2017 pelo Tribunal de Contas do Município, foi determinado o recálculo do quinquênio, utilizando-se como base de cálculo apenas o salário-base. Houve, assim, redução do valor percebido pelo reclamante a tal título a partir de maio de 2017. Constata-se, portanto, que, nos moldes delineados pelo Tribunal a quo, a alteração da base de cálculo dos quinquênios decorreu de cumprimento de decisão do Tribunal de Contas do Município. Logo, verifica-se que a decisão regional, da forma como posta, não implica em violação direta e literal dos artigos 7º, VI e XXVI, 8º, VI, 173, § 1º, II, e 169 da CF e 8º, § 3º, 468 e 611-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-11636-32.2017.5.18.0004, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/10/2019). Colhem-se, ainda, decisões monocráticas que adotam idêntico entendimento: AIRR- 0011447-80.2024.5.18.0013, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 06/11/2025; AIRR - 0011430-35.2024.5.18.0016, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/11/2025; AIRR - 0011462-70.2024.5.18.0006, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 06/11/2025; AIRR - 0011538-03.2024.5.18.0004; Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 05/11/2025; AIRR - 0011660-89.2024.5.18.0012, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 05/11/2025; AIRR - 0011443-40.2024.5.18.0014, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 05/11/2025 e AIRR - 0011341-39.2024.5.18.0007, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/10/2025. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente demonstra consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 desta Corte, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse passo, com fulcro na Súmula n.º 333 e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST.” (fls. 1.266/1.269 – grifos no original) Na minuta de agravo (fls. 1.282/1.290), o agravante insurge-se contra a decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento, sustentando que o acórdão regional, além de estar em dissonância com a jurisprudência consolidada da SDI-1 do TST, viola o art. 7º, VI, da CF e contraria a Súmula nº 51 do TST. Alega que a base de cálculo anterior à decisão do Tribunal de Contas se incorporou ao contrato de trabalho do reclamante. Alude ao princípio da irredutibilidade salarial. Aduz que, por se tratar de empresa integrante da Administração Pública Indireta, a reclamada deve se submeter ao regime jurídico próprio das empresas privadas, conforme preceitua o artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Ao exame. A controvérsia dos autos diz respeito à validade do recálculo dos quinquênios pagos aos empregados da COMURG, mediante alteração da respectiva base de cálculo, em decorrência do cumprimento da Medida Cautelar nº 004/2017 expedida pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás. Consoante o acórdão regional, a alteração da base de cálculo do quinquênio do reclamante, realizada pela empregadora em cumprimento à determinação imposta pelo TCM-GO, foi lícita, legítima, e ainda que tenha gerado redução do valor da parcela, não caracteriza alteração contratual lesiva, nem viola os princípios da inalterabilidade contratual lesiva, do direito adquirido, da irredutibilidade salarial, da segurança jurídica e da estabilidade financeira. A propósito, a jurisprudência desta Corte Superior, inclusive no âmbito desta Terceira Turma, firmou-se no sentido de que o recálculo dos quinquênios promovido pela COMURG, em observância à determinação do TCM/GO, não configura alteração contratual lesiva apta a ensejar o pagamento das diferenças postuladas, porquanto a medida decorreu do exercício regular da atividade de controle externo voltada à preservação da legalidade, da moralidade administrativa e do interesse público no âmbito das entidades integrantes da Administração Pública indireta. A título exemplificativo, colacionam-se os seguintes julgados desta Terceira Turma: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE QUINQUÊNIOS. COMURG. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO EM CUMPRIMENTO À MEDIDA CAUTELAR Nº 004/2017 DO TCM-GO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de processamento do recurso de revista em que se discute o recálculo dos quinquênios de empregados da COMURG, com alteração da respectiva base de cálculo, por força de medida cautelar expedida pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás. 2. Os arestos paradigmas invocados pela parte agravante, oriundos da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, examinam hipóteses em que a controvérsia foi resolvida sob o enquadramento de alteração contratual unilateral lesiva da base de cálculo do adicional de periculosidade, o que não se identifica, com especificidade, na moldura fática e jurídica delineada no acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 296, I, do TST. 3. Registrado pelo Tribunal Regional que o recálculo dos quinquênios decorreu do cumprimento da Medida Cautelar nº 004/2017 do TCM-GO, expedida no âmbito do controle externo da gestão da companhia, e examinada a controvérsia também à luz da disciplina coletiva aplicável à categoria, não se divisa violação direta e literal dos arts. 7º, VI, e 173, § 1º, II, da Constituição Federal e 468 da CLT, nem contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.” (Ag-0011266-03.2024.5.18.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/3/2026) “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA COMURG. QUINQUÊNIOS. DIFERENÇAS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cuida-se de controvérsia acerca da validade da alteração da base de cálculo dos quinquênios (de remuneração total para o salário básico), em decorrência de atendimento à decisão do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás (TCM/GO). 3. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que a Companhia de Urbanização de Goiânia - COMURG, ao proceder ao recálculo dos quinquênios concedidos aos seus empregados utilizando como base de cálculo apenas o salário-base, agiu em cumprimento à decisão proferida pelo TCM/GO, na sua atuação fiscalizatória, não se vislumbrando irregularidade em sua conduta ou alteração contratual lesiva; b) não se verifica a transcendência jurídica , porquanto ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante do referido entendimento pacífico desta Corte superior quanto à controvérsia, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , porquanto a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 4. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 5. Agravo Interno não provido.” (AIRR-0011872-98.2024.5.18.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 8/5/2026) “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA COMURG. REDUÇÃO SALARIAL. QUINQUÊNIO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNÍCIPIOS DO ESTADO DE GOIÁS. FISCALIZAÇÃO DOS GASTOS PÚBLICOS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, MORALIDADE, LEGALIDADE E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA E VIOLAÇÃO DE DIREITOS ADQUIRIDOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Na mesma linha, decisões proferidas pelo STF. Portanto, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.” (AIRR-0011309-19.2024.5.18.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 8/5/2026) Nessa linha, esta Corte tem reiteradamente decidido que a adequação da base de cálculo do quinquênio ao salário-base, em cumprimento à determinação do TCM/GO, não configura ofensa aos arts. 7º, VI, e 173, § 1º, II, da Constituição Federal, 468 da CLT ou contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST. Desse modo, tal como delineada a controvérsia no acórdão regional, não se verifica dissenso apto a impulsionar o processamento do recurso de revista, tampouco violação direta e literal dos dispositivos legais e constitucionais invocados. Dessa forma, os fundamentos apontados na decisão agravada permanecem incólumes e, uma vez que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT. Por fim, indefiro o pedido formulado pela agravada, à fl. 1.304, de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a SDI-1 do TST, no julgamento do processo E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013 (DEJT 3/3/2023), fixou a tese de que, em observância aos princípios do acesso à jurisdição, do contraditório e da ampla defesa, a aplicação da referida multa não é consectário lógico do mero não provimento do agravo, ainda que por votação unânime, sendo insuficiente para esse fim a simples indicação de que o recurso é improcedente, inadmissível ou infundado, sendo necessária a demonstração de que o ato de recorrer foi praticado de forma abusiva ou protelatória para que se considere manifesta a inadmissibilidade ou improcedência do recurso, nos termos do aludido dispositivo legal. Logo, não havendo evidência de conduta abusiva ou de intuito protelatório na interposição do agravo, revela-se indevida a aplicação da multa de 5% do valor atualizado da causa com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Ante o exposto, mantenho a decisão agravada e nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26080310284957300000194332350. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26080310284957300000194332350?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIO MARIANO DE SOUSA
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