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0000395-77.2019.8.16.0204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Curitiba - PUC-Cajuru · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PUC-CAJURU - PROJUDI Rua Imaculada Conceição, 1.155 - Bloco 5 - Prado Velho - Curitiba/PR - CEP: 80.215-901 - Fone: (41) 3312.6090 - E-mail: ctba-77vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000395-77.2019.8.16.0204 Processo: 0000395-77.2019.8.16.0204 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.076,27 Exequente(s): JODEL COMERCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA representado(a) por ALINE APARECIDA DOLLA Executado(s): ENERGIM - ILUMINACAO E MONTAGEM ELETROMECANICA LTDA MCLIMPROCEDÊNCIA: Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada Energim Iluminação e Montagem Eletromecânica Ltda. nos autos da execução de título extrajudicial movida por Jodel Comércio de Peças Automotivas Ltda., veiculando 2 fundamentos: prescrição direta da pretensão executória, ante a citação efetivada após o prazo trienal, e inexequibilidade do título, por suposta ausência de comprovante de entrega da mercadoria ou prestação do serviço, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei nº 5.474/68. A exequente apresentou impugnação (mov. 150). Decido. Quanto à prescrição, a duplicata mercantil nº 223 venceu em 02/11/2016 e a execução foi ajuizada em 15/02/2019, portanto dentro do prazo trienal previsto no art. 18, inciso I, da Lei nº 5.474/68. A primeira citação foi expedida em 10/07/2020, após o decurso do prazo. A excipiente sustenta que a demora seria imputável exclusivamente à exequente, afastando a retroação prevista no art. 240, §1º, do CPC. Sem razão. Da análise da cronologia processual, verifica-se que a exequente atendeu às sucessivas intimações do Juízo destinadas à regularização documental exigida pela Portaria nº 01/2017, obtendo certidões específicas da Junta Comercial, apresentando DEFIS e PGDAS, providências que revelam diligência, não inércia. A esse quadro soma-se a suspensão de prazos processuais decorrente da pandemia de Covid-19 (março a julho de 2020), período coincidente com o interregno entre o último ato de cumprimento da exequente e a expedição da citação. Configurada a demora por motivos inerentes ao aparato judicial, incide a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, retroagindo a interrupção da prescrição à data do ajuizamento, nos termos do art. 240, §1º, do CPC. Rejeita-se a prescrição. Quanto à inexequibilidade, verifica-se nos autos, no mov. 1.14, orçamento devidamente assinado pela própria executada, que comprova a realização do negócio jurídico subjacente e a anuência da sacada com a obrigação, tratando-se de produtos e serviços executados nas dependências da própria exequente. O documento preenche a exigência do art. 15, inciso II, alínea b, da Lei nº 5.474/68. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.024.691/PR, assentou que os boletos de cobrança bancária vinculados à duplicata virtual, acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais. Em aplicação analógica desse entendimento, e considerando que o art. 15, inciso II, alínea b, da Lei nº 5.474/68 não exige forma específica para o comprovante da operação mercantil, o orçamento devidamente assinado pelo sacado cumpre a mesma função probatória, demonstrando o negócio jurídico subjacente e a anuência do devedor com a obrigação. O que se veda é a dispensa do comprovante, não se exigindo forma específica para sua demonstração. Verificado que o documento existe nos autos e ostenta a assinatura da executada, não há inexequibilidade a reconhecer de plano. Eventuais questionamentos sobre a autenticidade da assinatura ou a extensão dos serviços demandam dilação probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, devendo ser deduzidos, se for o caso, em sede de embargos à execução com a prévia garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95. Rejeita-se a inexequibilidade. Ante o exposto, rejeito integralmente a exceção de pré-executividade oposta pela executada Energim Iluminação e Montagem Eletromecânica Ltda. Prossiga-se a execução em seus ulteriores termos. Intimem-se. Aguarde-se em arquivo por 180 dias, tal como solicitado pela exequente. Curitiba, 02 de junho de 2026. Marcos Caires Luz Juiz de Direito

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