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TJBA · VARA CRIMINAL DE UNA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE UNA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000395-74.2008.8.05.0267 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE UNA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: EDNALDO PEREIRA DA SILVA e outros Advogado(s): LUIZ ELIAS DE SOUZA (OAB:BA8198) SENTENÇA O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra EDNALDO PEREIRA DA SILVA e PEDRO COSTA DA SILVA NETO pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, nos termos do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (ID 132044552). Este Juízo recebeu a denúncia em 21/08/2008 (ID 132045114). Encerrada a instrução criminal, este Juízo proferiu sentença condenatória em 19/01/2009, aplicando ao réu EDNALDO PEREIRA DA SILVA a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, e ao corréu PEDRO COSTA DA SILVA NETO a pena de 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa (ID 132045149). A sentença condenatória transitou em julgado para a defesa de Ednaldo em 27/01/2009 e para o Ministério Público em 03/02/2009 (ID 132045212). O réu evadiu-se da unidade carcerária local em 16/02/2009 (ID 132045214), fato que motivou a expedição de mandado de prisão (ID 132045216). Autoridades policiais cumpriram o mandado de prisão de Ednaldo em Recife/PE no dia 11/09/2019 (ID 132045258), dando início ao cumprimento da reprimenda sob a fiscalização do Juízo da Vara de Execução de Penas em Meio Aberto da Comarca de Recife / Vara Regional de Execução Penal do Estado de Pernambuco, nos autos da Execução Penal nº 1002338-43.2019.8.17.4001 (ID 505862042). Em 06/02/2025, o Juízo da Execução Penal proferiu sentença que declarou extinta a punibilidade do sentenciado EDNALDO PEREIRA DA SILVA pelo efetivo e integral cumprimento da pena imposta nestes autos (ID 505862042), expedindo a comunicação correspondente à Justiça Eleitoral (ID 505862043). Quanto ao corréu PEDRO COSTA DA SILVA NETO, a condenação transitou em julgado em 14/05/2009 (ID 132045236). Este Juízo expediu a respectiva guia de recolhimento definitiva e remeteu os documentos ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itabuna/BA (ID 132045237 e ID 132045239), tramitando a sua execução penal em processo autônomo perante aquele Juízo. Este Juízo determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação (ID 561532304). O órgão ministerial opinou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade de Ednaldo em decorrência do adimplemento integral da sanção e pelo posterior arquivamento definitivo do processo (ID 567210166). Certidão do sistema atesta a inexistência de mandados de prisão pendentes contra ele (ID 565724287). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento imediato para a deliberação sobre o encerramento da fase de conhecimento. A documentação acostada comprova de modo inequívoco a extinção do direito de punir do Estado. O Juízo da Vara de Execução de Penas em Meio Aberto da Comarca de Recife/PE acompanhou a execução da reprimenda privativa de liberdade imposta ao apenado nos autos do Processo de Execução Penal nº 1002338-43.2019.8.17.4001 (ID 505862042). O magistrado da execução penal atestou o cumprimento integral da pena em 07/01/2025 e declarou extinta a punibilidade do sentenciado em 06/02/2025 (ID 505862042), respaldado pelos artigos 66, inciso II, e 109 da Lei de Execução Penal, bem como no artigo 685 do Código de Processo Penal. A legislação atribui ao Juízo da Execução a competência para fiscalizar o cumprimento das penas e declarar extinta a punibilidade pelo adimplemento da sanção penal. Uma vez certificada a extinção da punibilidade no processo de execução competente, cumpre ao Juízo de conhecimento registrar o evento, acolher o parecer ministerial e determinar o arquivamento definitivo da ação penal originária. Acerca da competência do juízo da execução e da declaração de extinção da punibilidade pelo adimplemento integral da pena privativa de liberdade, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia fixou o seguinte entendimento: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8049670-47.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: FABIO VIATICO DE ALMEIDA Advogado(s): HENRIQUE ANTONIO DE ARRUDA MARTINS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. APELANTE CONDENADO A 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. 1. Apelante condenado à pena definitiva de 03 () mês de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. 2. A extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena, em regra, é de competência do Juízo da Vara de Execuções Penais, conforme art. 66, II, da Lei de Execução Penal. Entretanto, nas hipóteses em que o réu permanece preso, preventivamente, por tempo superior à pena aplicada, a declaração da extinção da punibilidade pode ser realizada ainda no Juízo de conhecimento, nos termos do art. 42 do Código Penal e art. 61 do Código de Processo Penal. 3. Contudo, analisando os presentes autos, contata-se que o apelante permaneceu acautelado provisoriamente entre 05/02/2024 e 18/04/2024, ou seja, por menos de 03 (três) meses. 4. A retirada da tornozeleira eletrônica também é de competência do Juízo da Execução Penal, sendo que a análise de tal pedido, sem manifestação anterior, configuraria supressão de instância, incompatível com o procedimento de julgamento de recursos penais. 5. APELO NÃO CONHECIDO A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8049670-47.2023.8.05.0001, da 4ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Salvador/BA, sendo apelante FÁBIO VIATICO DE ALMEIDA e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER O APELO, e o fazem, pelas razões adiante expendidas. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8049670-47.2023.8.05.0001,Relator(a): ALVARO MARQUES DE FREITAS FILHO,Publicado em: 13/09/2024 ) Assim, diante da comprovação do integral cumprimento da sanção imposta ao réu EDNALDO PEREIRA DA SILVA e da sentença extintiva proferida pelo Juízo da Execução Penal, acolho o parecer do Ministério Público para determinar o arquivamento definitivo deste feito em relação a ele, ressalvando que a execução penal do corréu PEDRO COSTA DA SILVA NETO tramita em feito próprio perante o Juízo competente. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o Parecer Ministerial como razões de decidir e conforme a declaração de extinção da punibilidade proferida pelo Juízo da Vara de Execução de Penas em Meio Aberto da Comarca de Recife/PE nos autos nº 1002338-43.2019.8.17.4001 (ID 505862042), DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu EDNALDO PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, em relação à pena imposta na presente Ação Penal, pelo seu integral cumprimento, com fundamento no artigo 107, caput, do Código Penal, c/c os artigos 66, inciso II, e 109 da Lei de Execução Penal e o artigo 685 do Código de Processo Penal. Certifique a Secretaria a inexistência de óbices ou mandados de prisão pendentes em nome do réu no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP), providenciando a baixa ou cancelamento de eventuais registros que ainda figurem ativos por este processo. Procedam-se às comunicações e anotações de praxe junto ao Centro de Documentação e Estatística Policial (CEDEP), à POLINTER, ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE/BA) e ao Instituto Nacional de Identificação. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. Após o transcurso do prazo recursal e adotadas todas as providências administrativas regulamentares, DÊ-SE BAIXA DEFINITIVA no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) e ARQUIVEM-SE os autos. Una, data da assinatura eletrônica. GUILHERME VIEITO BARROS JUNIOR JUIZ DE DIREITO AUXILIAR
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