Publicações do processo

0000395-68.2024.5.06.0192

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IBRAHIM ALVES AP 0000395-68.2024.5.06.0192 AGRAVANTE: RICARDO DE SOUZA SANTANA AGRAVADO: FUNCIONAL TERCERIZACAO EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c0c026 proferida nos autos. AP 0000395-68.2024.5.06.0192 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A LEONARDO MAZZILLO (SP195279) Recorrente: Advogado(s): 2. RICARDO DE SOUZA SANTANA GABRIEL VASCONCELOS DA COSTA FILHO (PE39251) MARCOS ANTONIO ALMEIDA DE SOUZA (PE33276) Recorrido: Advogado(s): FUNCIONAL TERCERIZACAO EIRELI - ME PEDRO FERREIRA DE FARIA (PE12904) RAYHANNA RODRIGUES BARRAL FARIA (PE58576) Recorrido: Advogado(s): RICARDO DE SOUZA SANTANA GABRIEL VASCONCELOS DA COSTA FILHO (PE39251) MARCOS ANTONIO ALMEIDA DE SOUZA (PE33276) Recorrido: Advogado(s): COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A LEONARDO MAZZILLO (SP195279) RECURSO DE: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/08/2026 - Id d28c853; recurso apresentado em 26/08/2026 - Id 21f3bb2). Representação processual regular (Id bfdb1d1 e 4c18b4f). O juízo encontra-se garantido (Id 11521ce). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: DA ADMISSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA 2ª EXECUTADA (...) No caso, a própria agravante relata ter garantido a execução espontaneamente mediante apólice de seguro-garantia judicial, circunstância que reforça, e não afasta, a exigência do caminho processual correto: garantida a execução, cabia à executada opor embargos à execução para deduzir a tese de benefício de ordem da responsabilidade subsidiária, e não interpor diretamente agravo de petição contra o ato de citação para pagamento ou garantia. A inadequação da via eleita configura erro grosseiro, insuscetível de superação pelo princípio da fungibilidade recursal. A fungibilidade pressupõe dúvida objetiva quanto ao recurso cabível - situação de contornos processuais ambíguos ou de controvérsia doutrinária ou jurisprudencial razoável sobre qual instrumento utilizar. Não é o caso: a CLT distingue, de forma expressa e inequívoca, os embargos à execução (impugnação de mérito à pretensão executiva, cabível após a garantia do juízo) do agravo de petição (recurso cabível contra decisão que resolve os embargos ou equivalente questão executiva já decidida). Não há, entre esses dois institutos, sobreposição de prazo, de rito ou de pressupostos que autorize dúvida objetiva razoável; tampouco se cuida de recursos de instâncias equivalentes quanto ao juízo de admissibilidade e ao órgão competente para seu processamento inicial. A opção pela via recursal diretamente perante o Tribunal, sem que a controvérsia executiva tenha sido sequer submetida ao juízo de origem por meio de embargos, subtrai da parte contrária e do próprio juízo executório o exame que a lei processual reservou à primeira instância. Ante o exposto, não conheço do Agravo de Petição interposto por LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A./COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A., por inadequação da via recursal eleita (erro grosseiro), ficando prejudicado o exame do mérito relativo ao benefício de ordem da responsabilidade subsidiária, que poderá ser deduzido pela via própria dos embargos à execução perante o juízo de origem. Confrontando as razões recursais com os fundamentos do acórdão vergastado, não observo a violação direta e literal das normas constitucionais acima invocadas, única condição que possibilitaria, à luz do § 2º do artigo 896 da CLT, a admissibilidade do Recurso de Revista em sede de Agravo de Petição, porquanto este Regional decidiu a espécie conforme os elementos constantes nos autos e a legislação infraconstitucional pertinente. Nesse contexto, se infração houvesse às normas da Constituição, teria ocorrido apenas de forma reflexa, o que não basta à caracterização da "demonstração inequívoca" de que trata a Súmula nº 266 do TST. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE: RICARDO DE SOUZA SANTANA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/08/2026 - Id ff5b7ca; recurso apresentado em 27/08/2026 - Id 38e48dc). Representação processual regular (Id 34b3edd). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo exequente. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA / HORAS EXTRAS / DOMINGOS E FERIADOS / REFLEXOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: DAS HORAS EXTRAS EM DOMINGOS E FERIADOS - INVALIDAÇÃO DA ESCALA 12X36 (...) O título executivo judicial que rege a presente execução (autuada em apartado sob o nº 0000395-68.2024.5.06.0192) foi constituído, na fase de conhecimento, pela sentença de Id 4e590fd, pelo acórdão de Id 53c23df - que deu provimento parcial ao recurso ordinário do exequente -, pelo acórdão em embargos de declaração de Id a441d68 - que rejeitou os aclaratórios opostos pelo próprio exequente - e pela decisão do col. TST de Id b7d31e0, que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, tornando definitivo o comando ali fixado. Nenhuma dessas decisões, todas oriundas do processo originário de conhecimento, contém determinação de tratamento diferenciado para o labor em domingos e feriados compreendido na escala 12x36 invalidada. Ao contrário, o acórdão de Id 53c23df fixou, de modo específico e exaustivo, o único critério de apuração das horas extras decorrentes daquela invalidação: são devidas as horas extras propriamente ditas em relação àquelas que excederem a 8ª diária, e em relação àquelas que excederem a 44ª semanal, o que for mais benéfico ao empregado - critério uniforme, aplicável a todos os dias da jornada, sem exceção para domingos e feriados. A conclusão do recurso, no mesmo acórdão, reitera taxativamente as quatro providências a que se deu provimento parcial - desentranhamento da contestação, responsabilidade subsidiária da Liquigás, pagamento integral das horas extras excedentes à 8ª diária/44ª semanal e multa convencional -, sem inclusão de qualquer capítulo sobre domingos ou feriados. Tampouco essa matéria foi devolvida ao Tribunal por ocasião do recurso ordinário que deu origem ao título: nas razões então deduzidas, o exequente limitou-se a postular o reconhecimento de plantões extras cumulados com a escala 12x36, o pagamento das horas extras propriamente ditas a partir da 8ª diária, o adicional noturno sobre os plantões extras e o pagamento de vale-alimentação a eles referente - sem qualquer pedido específico sobre domingos ou feriados. E quando, já ciente do teor do acórdão, opôs embargos de declaração (Id a441d68), o exequente novamente não suscitou omissão quanto a esse ponto, restringindo sua irresignação à existência dos plantões extras e à periodicidade da multa normativa. Se o próprio exequente, tendo tido a oportunidade processual própria para tanto - seja no recurso ordinário, seja nos embargos de declaração -, não submeteu ao crivo do órgão colegiado a tese de que a invalidação da escala 12x36 deveria também alcançar o labor em domingos e feriados, operou-se a preclusão consumativa quanto ao ponto, que não pode ser reaberta na fase executiva a pretexto de mera interpretação do título. A liquidação de sentença não é sede própria para a introdução de critério jurídico novo, estranho aos exatos termos do título executivo judicial já acobertado pela coisa julgada. Ainda que a tese jurídica invocada pelo agravante - de que a invalidação da escala 12x36 afastaria a compensação de domingos e feriados nela embutida - encontre amparo em precedentes desta Corte Regional, e ainda que sua planilha (Id 23d7230) demonstre, com precisão aritmética, o resultado prático que pretende ver reconhecido, sua aplicação a este processo específico dependeria de que tivesse sido objeto de pedido e de decisão no processo de conhecimento, o que não ocorreu. A ampliação pretendida, nesta fase executiva do processo nº 0000395-68.2024.5.06.0192, do alcance do que foi definitiva e especificamente decidido no processo originário representa inovação vedada pelo art. 879, § 1º, da CLT, e ofensa à autoridade da coisa julgada (art. 508 do CPC, subsidiariamente aplicável por força do art. 769 da CLT) - não se cuidando, portanto, de equívoco de apuração aritmética a ser corrigido pela contadoria do juízo, mas de critério jurídico estranho ao título exequendo. A contraminuta apresentada pela executada Funcional Terceirização Eireli - ME (Id 578417e) limita-se a afirmar, sem apontar elemento técnico específico, que os cálculos observaram a fundamentação do acórdão - o que se confirma pelos fundamentos já expostos. Nego provimento ao Agravo de Petição neste particular. DA REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS EM DOMINGOS E FERIADOS NOS DEMAIS RESSARCIMENTOS (...) Trata-se de pretensão inteiramente dependente e consequencial daquela já examinada e rejeitada no tópico precedente. Afastada a premissa de que o labor em domingos e feriados deveria ser computado de forma integral, e não segundo o critério já fixado no título executivo judicial, não subsiste fundamento para a retificação dos reflexos dela decorrentes, que devem observar os mesmos parâmetros já homologados na memória de cálculo da contadoria do juízo. Nego provimento ao Agravo de Petição também neste particular. Confrontando as razões recursais com os fundamentos do acórdão vergastado, não observo a violação direta e literal das normas constitucionais acima invocadas, única condição que possibilitaria, à luz do § 2º do artigo 896 da CLT, a admissibilidade do Recurso de Revista em sede de Agravo de Petição, porquanto a matéria debatida nos autos notadamente demanda a análise quanto à interpretação e aplicação da legislação processual infraconstitucional de regência da questão. Nesse contexto, se infração houvesse às normas da Constituição, teria ocorrido apenas de forma reflexa, o que não basta à caracterização da "demonstração inequívoca" de que trata a Súmula nº 266 do TST. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. jps RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A - FUNCIONAL TERCERIZACAO EIRELI - ME

  2. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IBRAHIM ALVES AP 0000395-68.2024.5.06.0192 AGRAVANTE: RICARDO DE SOUZA SANTANA AGRAVADO: FUNCIONAL TERCERIZACAO EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c0c026 proferida nos autos. AP 0000395-68.2024.5.06.0192 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A LEONARDO MAZZILLO (SP195279) Recorrente: Advogado(s): 2. RICARDO DE SOUZA SANTANA GABRIEL VASCONCELOS DA COSTA FILHO (PE39251) MARCOS ANTONIO ALMEIDA DE SOUZA (PE33276) Recorrido: Advogado(s): FUNCIONAL TERCERIZACAO EIRELI - ME PEDRO FERREIRA DE FARIA (PE12904) RAYHANNA RODRIGUES BARRAL FARIA (PE58576) Recorrido: Advogado(s): RICARDO DE SOUZA SANTANA GABRIEL VASCONCELOS DA COSTA FILHO (PE39251) MARCOS ANTONIO ALMEIDA DE SOUZA (PE33276) Recorrido: Advogado(s): COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A LEONARDO MAZZILLO (SP195279) RECURSO DE: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/08/2026 - Id d28c853; recurso apresentado em 26/08/2026 - Id 21f3bb2). Representação processual regular (Id bfdb1d1 e 4c18b4f). O juízo encontra-se garantido (Id 11521ce). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: DA ADMISSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA 2ª EXECUTADA (...) No caso, a própria agravante relata ter garantido a execução espontaneamente mediante apólice de seguro-garantia judicial, circunstância que reforça, e não afasta, a exigência do caminho processual correto: garantida a execução, cabia à executada opor embargos à execução para deduzir a tese de benefício de ordem da responsabilidade subsidiária, e não interpor diretamente agravo de petição contra o ato de citação para pagamento ou garantia. A inadequação da via eleita configura erro grosseiro, insuscetível de superação pelo princípio da fungibilidade recursal. A fungibilidade pressupõe dúvida objetiva quanto ao recurso cabível - situação de contornos processuais ambíguos ou de controvérsia doutrinária ou jurisprudencial razoável sobre qual instrumento utilizar. Não é o caso: a CLT distingue, de forma expressa e inequívoca, os embargos à execução (impugnação de mérito à pretensão executiva, cabível após a garantia do juízo) do agravo de petição (recurso cabível contra decisão que resolve os embargos ou equivalente questão executiva já decidida). Não há, entre esses dois institutos, sobreposição de prazo, de rito ou de pressupostos que autorize dúvida objetiva razoável; tampouco se cuida de recursos de instâncias equivalentes quanto ao juízo de admissibilidade e ao órgão competente para seu processamento inicial. A opção pela via recursal diretamente perante o Tribunal, sem que a controvérsia executiva tenha sido sequer submetida ao juízo de origem por meio de embargos, subtrai da parte contrária e do próprio juízo executório o exame que a lei processual reservou à primeira instância. Ante o exposto, não conheço do Agravo de Petição interposto por LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A./COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A., por inadequação da via recursal eleita (erro grosseiro), ficando prejudicado o exame do mérito relativo ao benefício de ordem da responsabilidade subsidiária, que poderá ser deduzido pela via própria dos embargos à execução perante o juízo de origem. Confrontando as razões recursais com os fundamentos do acórdão vergastado, não observo a violação direta e literal das normas constitucionais acima invocadas, única condição que possibilitaria, à luz do § 2º do artigo 896 da CLT, a admissibilidade do Recurso de Revista em sede de Agravo de Petição, porquanto este Regional decidiu a espécie conforme os elementos constantes nos autos e a legislação infraconstitucional pertinente. Nesse contexto, se infração houvesse às normas da Constituição, teria ocorrido apenas de forma reflexa, o que não basta à caracterização da "demonstração inequívoca" de que trata a Súmula nº 266 do TST. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE: RICARDO DE SOUZA SANTANA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/08/2026 - Id ff5b7ca; recurso apresentado em 27/08/2026 - Id 38e48dc). Representação processual regular (Id 34b3edd). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo exequente. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA / HORAS EXTRAS / DOMINGOS E FERIADOS / REFLEXOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: DAS HORAS EXTRAS EM DOMINGOS E FERIADOS - INVALIDAÇÃO DA ESCALA 12X36 (...) O título executivo judicial que rege a presente execução (autuada em apartado sob o nº 0000395-68.2024.5.06.0192) foi constituído, na fase de conhecimento, pela sentença de Id 4e590fd, pelo acórdão de Id 53c23df - que deu provimento parcial ao recurso ordinário do exequente -, pelo acórdão em embargos de declaração de Id a441d68 - que rejeitou os aclaratórios opostos pelo próprio exequente - e pela decisão do col. TST de Id b7d31e0, que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, tornando definitivo o comando ali fixado. Nenhuma dessas decisões, todas oriundas do processo originário de conhecimento, contém determinação de tratamento diferenciado para o labor em domingos e feriados compreendido na escala 12x36 invalidada. Ao contrário, o acórdão de Id 53c23df fixou, de modo específico e exaustivo, o único critério de apuração das horas extras decorrentes daquela invalidação: são devidas as horas extras propriamente ditas em relação àquelas que excederem a 8ª diária, e em relação àquelas que excederem a 44ª semanal, o que for mais benéfico ao empregado - critério uniforme, aplicável a todos os dias da jornada, sem exceção para domingos e feriados. A conclusão do recurso, no mesmo acórdão, reitera taxativamente as quatro providências a que se deu provimento parcial - desentranhamento da contestação, responsabilidade subsidiária da Liquigás, pagamento integral das horas extras excedentes à 8ª diária/44ª semanal e multa convencional -, sem inclusão de qualquer capítulo sobre domingos ou feriados. Tampouco essa matéria foi devolvida ao Tribunal por ocasião do recurso ordinário que deu origem ao título: nas razões então deduzidas, o exequente limitou-se a postular o reconhecimento de plantões extras cumulados com a escala 12x36, o pagamento das horas extras propriamente ditas a partir da 8ª diária, o adicional noturno sobre os plantões extras e o pagamento de vale-alimentação a eles referente - sem qualquer pedido específico sobre domingos ou feriados. E quando, já ciente do teor do acórdão, opôs embargos de declaração (Id a441d68), o exequente novamente não suscitou omissão quanto a esse ponto, restringindo sua irresignação à existência dos plantões extras e à periodicidade da multa normativa. Se o próprio exequente, tendo tido a oportunidade processual própria para tanto - seja no recurso ordinário, seja nos embargos de declaração -, não submeteu ao crivo do órgão colegiado a tese de que a invalidação da escala 12x36 deveria também alcançar o labor em domingos e feriados, operou-se a preclusão consumativa quanto ao ponto, que não pode ser reaberta na fase executiva a pretexto de mera interpretação do título. A liquidação de sentença não é sede própria para a introdução de critério jurídico novo, estranho aos exatos termos do título executivo judicial já acobertado pela coisa julgada. Ainda que a tese jurídica invocada pelo agravante - de que a invalidação da escala 12x36 afastaria a compensação de domingos e feriados nela embutida - encontre amparo em precedentes desta Corte Regional, e ainda que sua planilha (Id 23d7230) demonstre, com precisão aritmética, o resultado prático que pretende ver reconhecido, sua aplicação a este processo específico dependeria de que tivesse sido objeto de pedido e de decisão no processo de conhecimento, o que não ocorreu. A ampliação pretendida, nesta fase executiva do processo nº 0000395-68.2024.5.06.0192, do alcance do que foi definitiva e especificamente decidido no processo originário representa inovação vedada pelo art. 879, § 1º, da CLT, e ofensa à autoridade da coisa julgada (art. 508 do CPC, subsidiariamente aplicável por força do art. 769 da CLT) - não se cuidando, portanto, de equívoco de apuração aritmética a ser corrigido pela contadoria do juízo, mas de critério jurídico estranho ao título exequendo. A contraminuta apresentada pela executada Funcional Terceirização Eireli - ME (Id 578417e) limita-se a afirmar, sem apontar elemento técnico específico, que os cálculos observaram a fundamentação do acórdão - o que se confirma pelos fundamentos já expostos. Nego provimento ao Agravo de Petição neste particular. DA REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS EM DOMINGOS E FERIADOS NOS DEMAIS RESSARCIMENTOS (...) Trata-se de pretensão inteiramente dependente e consequencial daquela já examinada e rejeitada no tópico precedente. Afastada a premissa de que o labor em domingos e feriados deveria ser computado de forma integral, e não segundo o critério já fixado no título executivo judicial, não subsiste fundamento para a retificação dos reflexos dela decorrentes, que devem observar os mesmos parâmetros já homologados na memória de cálculo da contadoria do juízo. Nego provimento ao Agravo de Petição também neste particular. Confrontando as razões recursais com os fundamentos do acórdão vergastado, não observo a violação direta e literal das normas constitucionais acima invocadas, única condição que possibilitaria, à luz do § 2º do artigo 896 da CLT, a admissibilidade do Recurso de Revista em sede de Agravo de Petição, porquanto a matéria debatida nos autos notadamente demanda a análise quanto à interpretação e aplicação da legislação processual infraconstitucional de regência da questão. Nesse contexto, se infração houvesse às normas da Constituição, teria ocorrido apenas de forma reflexa, o que não basta à caracterização da "demonstração inequívoca" de que trata a Súmula nº 266 do TST. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. jps RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO DE SOUZA SANTANA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.