Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE MINEIROS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MINEIROS ATOrd 0000395-67.2026.5.18.0191 AUTOR: ROGERIO ANDREZA DA SILVA RÉU: LIDIA DE SOUZA SILVA RUAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aed46fc proferido nos autos. DESPACHO - SUSPENSÃO DO PROCESSO Verifica-se que, embora tenham sido expedidos os atos necessários para a execução da sentença, não houve êxito no cumprimento. Como é do conhecimento deste Juízo por meio de certidão negativa lavrada em outros processos de execução em face de JR2 PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA, na sede da executada não há bens penhoráveis. Dessa forma, determino a suspensão do curso deste processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, com a finalidade de possibilitar que o exequente, pessoalmente, realize diligências para a indicação objetiva de bens da executada passíveis de penhora, conforme previsto no § 1º do art. 11-A da CLT (Lei nº 13.467/17). Esclareço que a suspensão do processo será concedida única e exclusivamente uma vez, e que, durante este período, não correrá o prazo prescricional. Caso o exequente não indique bens passíveis de penhora que permitam o prosseguimento dos atos executórios, voltem-me os autos para determinar o arquivamento provisório, por meio de fluxo de sobrestamento, considerando a execução frustrada. O arquivamento provisório será realizado pelo prazo máximo de dois anos, conforme previsão legal para a ocorrência da prescrição intercorrente. Durante esse prazo, o exequente, pessoalmente ou por seu procurador, deverá diligenciar para a localização de patrimônio não registrável da executada. Ressalto que as ferramentas eletrônicas de restrição patrimonial disponibilizadas ao Juízo já foram utilizadas sem sucesso. Portanto, o exequente deverá buscar outras alternativas, incluindo verificar como os pagamentos para a executada são realizados e comprovar nos autos, visto que, embora a pessoa jurídica esteja ativa, o SISBAJUD não forneceu resultados positivos, o que indica a possibilidade de que a executada não possua conta bancária regular, ou realize movimentações fora do sistema regulado pelo BACEN. Ademais, o exequente dispõe de ferramentas eletrônicas de pesquisa pública mais completas que as colocadas à disposição deste Juízo, para investigar tanto bens registráveis quanto não registráveis em nome da parte executada. Destaco algumas dessas ferramentas, as quais devem ser devidamente utilizadas pela parte credora: REDESIM (RFB) – Consulta de dados cadastrais de empresas e Quadro de Sócios: https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/redesimSINTEGRA (Fisco) – Simulação de existência e omissões fiscais: http://www.sintegra.gov.brCNDT (Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas) – Para verificação de outras execuções: https://www.tst.jus.br/certidaoJUSBRASIL – Pesquisa de processos de outros Tribunais: https://www.jusbrasil.com.brCENPROT (Protestos) – Para investigar providências de protesto: https://site.cenprotnacional.org.br/PORTAIS DA TRANSPARÊNCIA – Para consulta a contratos públicos: http://www.portaltransparencia.gov.br/contratos/consultaSIGEF (INCRA) – Gestão fundiária de imóveis rurais: https://sigef.incra.gov.br/CNPA (Aeronaves) – Certidão negativa de propriedades de aeronaves: https://sistemas.anac.gov.br/CNPA/PesquisarCnpa Além disso, caso necessário, e com fundamento na teoria do princípio da aparência, o exequente deverá realizar diligências pessoais a fim de verificar se a executada está utilizando bens de terceiros, como veículos, mesmo sem registros em seu nome. Caso identifique algum veículo, o exequente deverá comprovar nos autos a utilização do bem, com a devida indicação da placa, modelo e cor do veículo. Por fim, esclareço que não serão deferidas novas diligências nos moldes das já realizadas (SISBAJUD, RENAJUD, etc.), caso demonstradamente infrutíferas, e que eventuais requerimentos não constituem justificativa para suspensão ou interrupção do prazo da prescrição intercorrente. Em conformidade com o entendimento consolidado pelo STJ, conforme o REsp nº 1.340.553 do STJ, ao interpretar o art. 40 da Lei 6.830/80: "somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo, v.g., a feitura de penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". Este ato será publicado no DJEN por meio do sistema PJe para intimação do exequente. MINEIROS/GO, 04 de setembro de 2026. ELIAS SOARES DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO ANDREZA DA SILVA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.