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TRT8 · VARA DO TRABALHO DE ITAITUBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAITUBA ATOrd 0000395-67.2018.5.08.0113 RECLAMANTE: JURANDI RODRIGUES DE ALMEIDA RECLAMADO: ITAITUBA INDUSTRIA DE CIMENTOS DO PARA S/A E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 949fca1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos os autos. 1. Diante do escoamento do prazo para embargos à execução, declaro extinto o presente feito, a teor dos art. 924, II, do CPC. 2. Pague aos credores os valores, conforme planilha de cálculos Id. 718f8b6. 2.1 Os honorários ao Dr.FRANCISCO DE SOUSA SANTOS, deverão ser pagos conforme determinado no ID.daea58a 3. Registrem-se os pagamentos e recolhimentos de encargos (se houver) para fins estatísticos. 4. A Secretaria deverá proceder a pesquisa visando ratificar a inexistência de contas judiciais com valores disponíveis vinculados ao mesmo processo (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal), certificando-se o resultado obtido para fins de arquivamento (Ato Conjunto PRESI/CR nº 04/2023). 5. Inexistindo valores pendentes, arquivem-se definitivamente. DEODORO JOSE DE CARVALHO TAVARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO - ITAITUBA INDUSTRIA DE CIMENTOS DO PARA S/A - ITAPUAMA AGRO INDUSTRIAL E SERVICOS LTDA
TRT8 · VARA DO TRABALHO DE ITAITUBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAITUBA ATOrd 0000395-67.2018.5.08.0113 RECLAMANTE: JURANDI RODRIGUES DE ALMEIDA RECLAMADO: ITAITUBA INDUSTRIA DE CIMENTOS DO PARA S/A E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 949fca1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos os autos. 1. Diante do escoamento do prazo para embargos à execução, declaro extinto o presente feito, a teor dos art. 924, II, do CPC. 2. Pague aos credores os valores, conforme planilha de cálculos Id. 718f8b6. 2.1 Os honorários ao Dr.FRANCISCO DE SOUSA SANTOS, deverão ser pagos conforme determinado no ID.daea58a 3. Registrem-se os pagamentos e recolhimentos de encargos (se houver) para fins estatísticos. 4. A Secretaria deverá proceder a pesquisa visando ratificar a inexistência de contas judiciais com valores disponíveis vinculados ao mesmo processo (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal), certificando-se o resultado obtido para fins de arquivamento (Ato Conjunto PRESI/CR nº 04/2023). 5. Inexistindo valores pendentes, arquivem-se definitivamente. DEODORO JOSE DE CARVALHO TAVARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JURANDI RODRIGUES DE ALMEIDA
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