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0000395-46.2026.5.18.0004

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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000395-46.2026.5.18.0004 AUTOR: JOAO PAULO PEIXOTO COSTA RÉU: RUTRA ENGENHARIA, INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a81f02 proferida nos autos. DECISÃO Decorrido em branco o prazo para impugnação e diante do interesse da parte reclamante no cumprimento da sentença (Id 50aa928), homologo os cálculos apresentados pela Contadoria, fixando o valor da execução em R$ 13.925,27, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei. Cite-se, por mandado, RUTRA ENGENHARIA, INDÚSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS LTDA, CNPJ: 55.553.373/0001-81, para que pague ou garanta a execução, no prazo de 5 dias, sob pena de penhora (art. 880, CLT). Informo às partes sobre a possibilidade de celebração de acordo que ponha termo ao processo (art. 764, § 3º, CLT) e de parcelamento do débito (art. 916, CPC). Após a adoção da medida acima especificada, caso a execução ainda não tenha sido garantida, o devedor comporá pré-cadastro para a emissão da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT e disporá do prazo improrrogável de 45 dias para cumprir a obrigação ou regularizar a situação, sob pena de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas- BNDT, nos termos do art. 1º, §1º e 4º§ da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do TST, sem prejuízo do início dos atos executórios, nos termos do art. 159 do PGC e demais convênios disponíveis, autorizada a ordem CNIB. Infrutíferas as medidas acima especificadas, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o exequente ser consultado sobre o interesse na remoção, quando seu procurador assumirá a condição de depositário, responsável pela guarda, transporte e conservação dos bens. Havendo pagamento ou garantido o juízo e decorrido o prazo para embargos, libere-se à parte exequente o seu crédito líquido, devendo a Secretaria recolher a parcela fiscal e as custas. O recolhimento da contribuição previdenciária, como se trata de execução iniciada após 01/10/2023, deverá observar a forma de recolhimento da Previdência prevista no novo eSocial, mediante transmissão da DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos e da DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais. Não comprovado e havendo valores disponíveis nos autos, deverá a Secretaria providenciar o recolhimento, intimando a reclamada para apresentação da respectiva DCTFWeb, no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal, nos termos do art. 177, § 6º, do PGC. Dispensada a intimação da União ante o valor das contribuições previdenciárias devidas, na forma do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013. Infrutíferos os atos executórios, intime-se o exequente para fornecer meios diversos para o prosseguimento da busca patrimonial, inclusive desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 02 anos (art. 11-A, CLT). mpm GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. THAIS MEIRELES PEREIRA VILLA VERDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULO PEIXOTO COSTA

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