Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMA · Vara Única de Matões · Sentença
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES Rua Sérgio Pereira, s/nº, Matadouro, Cep: 65.645-000 Tel.: 99-3576-1267, e-mail: vara1_mao@tjma.jus.br Processo nº 0000395-43.2017.8.10.0098 PARTE DEMANDANTE: IRACEMA BARBOSA DA SILVA ADVOGADO (A): Advogado do(a) AUTOR: ELIEZER COLACO ARAUJO - MA14629-A PARTE DEMANDADA: BANCO PAN S/A ADVOGADO (A): Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença, apresentado por IRACEMA BARBOSA DA SILVA em face de BANCO PAN S/A, diante do trânsito em julgado da sentença lançada nos autos. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO PAN S/A (id. 152235033), em que alega, em síntese, erro na penhora, eis que a instituição demandada não teria sido intimada, pessoalmente, para o pagamento voluntário do valor. Parte exequente não intimada, pessoalmente, para ciência do cumprimento de sentença e da existência de valores (id. 165428160), tendo comparecimento pessoalmente a este fórum (id. 170881706). Não apresentada resposta à impugnação (id. 174903247). Não acolhimento da impugnação (id. 177768763), com a transferência de valores (id. 177773615). Decorrido prazo de recurso contra a decisão que não acolheu a impugnação. DECIDO. Da análise dos autos, observa-se que o valor integral da condenação foi devidamente adimplido, motivo pelo qual deverá ser extinto o feito, em analogia ao que prescreve o art. 924, inciso II do CPC/15. DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, JULGO EXTINTO o processo (fase de cumprimento de sentença), nos termos do art. 924, inciso II do CPC/15. Caso não tenha recolhido o valor do selo, e desde que atingido o valor regulamentado pelo TJMA (RECOM - CGJ 6/2018), na forma do art. 2º, parágrafo único da Resolução GP nº 75, de 22 de julho de 2022, PROCEDA ao cadastro do valor do selo junto ao BRB Jus, subtraindo do pagamento. Em havendo pedido para expedição de alvará relacionado a pedido principal e a honorários sucumbenciais, deverão ser expedidos alvarás diversos, ambos com recolhimento de valores de selo. Se houve recolhimento do SELO, uma verificada a compensação do pagamento do selo, através do sistema, EXPEÇA-SE o alvará, encaminhando ao banco. Intimadas as partes, e expedido (s) o (s) alvará (s), ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da Vara Única da comarca de Matões
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES Rua Sérgio Pereira, s/nº, Matadouro, Cep: 65.645-000 Tel.: 99-3576-1267, e-mail: vara1_mao@tjma.jus.br Processo nº 0000395-43.2017.8.10.0098 PARTE DEMANDANTE: IRACEMA BARBOSA DA SILVA ADVOGADO (A): Advogado do(a) AUTOR: ELIEZER COLACO ARAUJO - MA14629-A PARTE DEMANDADA: BANCO PAN S/A ADVOGADO (A): Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença, apresentado por IRACEMA BARBOSA DA SILVA em face de BANCO PAN S/A, diante do trânsito em julgado da sentença lançada nos autos. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO PAN S/A (id. 152235033), em que alega, em síntese, erro na penhora, eis que a instituição demandada não teria sido intimada, pessoalmente, para o pagamento voluntário do valor. Parte exequente não intimada, pessoalmente, para ciência do cumprimento de sentença e da existência de valores (id. 165428160), tendo comparecimento pessoalmente a este fórum (id. 170881706). Não apresentada resposta à impugnação (id. 174903247). Não acolhimento da impugnação (id. 177768763), com a transferência de valores (id. 177773615). Decorrido prazo de recurso contra a decisão que não acolheu a impugnação. DECIDO. Da análise dos autos, observa-se que o valor integral da condenação foi devidamente adimplido, motivo pelo qual deverá ser extinto o feito, em analogia ao que prescreve o art. 924, inciso II do CPC/15. DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, JULGO EXTINTO o processo (fase de cumprimento de sentença), nos termos do art. 924, inciso II do CPC/15. Caso não tenha recolhido o valor do selo, e desde que atingido o valor regulamentado pelo TJMA (RECOM - CGJ 6/2018), na forma do art. 2º, parágrafo único da Resolução GP nº 75, de 22 de julho de 2022, PROCEDA ao cadastro do valor do selo junto ao BRB Jus, subtraindo do pagamento. Em havendo pedido para expedição de alvará relacionado a pedido principal e a honorários sucumbenciais, deverão ser expedidos alvarás diversos, ambos com recolhimento de valores de selo. Se houve recolhimento do SELO, uma verificada a compensação do pagamento do selo, através do sistema, EXPEÇA-SE o alvará, encaminhando ao banco. Intimadas as partes, e expedido (s) o (s) alvará (s), ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da Vara Única da comarca de Matões