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TJSC · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 0000395-37.2014.8.24.0008/SC AUTOR: VALMIR BERNARDES ADVOGADO(A): DIÓGENES PEIXOTO RUTHZATZ (OAB SC021118) AUTOR: MARIZE GORETE MACHADO ADVOGADO(A): DIÓGENES PEIXOTO RUTHZATZ (OAB SC021118) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinária de bem imóvel. Sobreveio manifestação do Município de Blumenau informando que "[...] a área objeto da presente ação 'Rua Manoel José Sgrott, n 220, Bairro Testo Salto: O local não faz parte de nenhum núcleo ZEIS, porém se encontra dentro dos limites do perímetro da área conhecida como NUIC 'Cidade Jardim', que possui processo de regularização fundiária na modalidade de REURB-E/ REURB-S em andamento, Processo GRP 2025/880, área esta em fase inicial do processo de regularização fundiária, com processo ainda não instaurado'" (evento 231, DOC1). Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se no sentido de que o procedimento de regularização fundiária poderá repercutir na situação jurídica da área, a recomendar a suspensão do processo "[...] até a conclusão da fase de classificação e instauração formal do procedimento de REURB, a fim de evitar decisões conflitantes e assegurar a efetividade da política pública mencionada" (evento 235, DOC1). De fato, a Regularização Fundiária Urbana constitui procedimento administrativo voltado à regularização de núcleos urbanos informais, com vistas à garantia da função social da propriedade, da segurança jurídica e do direito à moradia. Com efeito, ainda que não formalmente instaurado, a eventual conclusão de procedimento de REURB poderá alterar substancialmente a situação jurídica do imóvel, tornando temerária a continuidade da ação neste momento. Além disso, há risco de comprometimento da política pública em curso no caso de eventual procedência do pedido, cujo interesse coletivo deve, por ora, prevalecer sobre o interesse individual pleiteado na inicial. O TJSC, inclusive, decidiu nesse sentido no AI 5024190-88.2026.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Civil, relator Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, julgado em 27/03/2026. Dessa forma, SUSPENDO o processo pelo prazo máximo previsto na regra processual vigente, qual seja, 1 (um) ano, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC. Ultrapassado o referido prazo, intime-se o Município de Blumenau para informar o andamento do procedimento de regularização fundiária incidente sobre o imóvel e, após, dê-se vista ao Ministério Público.
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