Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT23
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT23 · 6ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000395-36.2025.5.23.0006 RECLAMANTE: JESSICA NAYARA FRANCA DOS SANTOS RECLAMADO: HOSPITAL E MATERNIDADE SAO MATEUS LTDA 3. Após, considerando que a execução não mais se processa de ofício (art. 878 da CLT), bem assim que a parte encontra-se representada por advogado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, requer objetivamente o que entender de direito para prosseguimento da execução, fornecendo diretrizes processuais para o desenvolvimento do feito, indicando atos que possuam utilidade para a presente execução, sob pena de início da fluência do prazo de prescrição intercorrente de dois anos, consoante artigo 11-A da CLT. 4. Em caso de inércia da parte exequente, fica desde já determinado o sobrestamento do feito pelo prazo de 2 anos, interregno no qual deverá a parte autora comunicar nos autos a ocorrência de alguma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. 5. Após, os autos deverão ser conclusos para análise da ocorrência da prescrição intercorrente. CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. RAIMUNDO ALMEIDA DE SOUZA
Intimado(s) / Citado(s)
- JESSICA NAYARA FRANCA DOS SANTOS
TRT23 · 6ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000395-36.2025.5.23.0006 RECLAMANTE: JESSICA NAYARA FRANCA DOS SANTOS RECLAMADO: HOSPITAL E MATERNIDADE SAO MATEUS LTDA 1. Cancelo a conclusão dos autos para decisão, registrando-a, nesta data, para despacho. 2. Torno sem efeito o despacho de ID 5aa826c. 3. Deixo de receber a impugnação aos cálculos apresentada pela Reclamada (ID 6df99cd), tendo em vista a natureza interlocutória e irrecorrível da decisão de ID 615c9cc. Ressalte-se que eventual inconformismo com as matérias aqui tratadas deverá ser arguido no momento oportuno, após a devida garantia do juízo, nos termos do art. 884 da CLT. 4. Intimem-se as partes para ciência, após, voltem-me conclusos para homologação dos cálculos. CUIABA/MT, 04 de setembro de 2026. RAIMUNDO ALMEIDA DE SOUZA
Intimado(s) / Citado(s)
- HOSPITAL E MATERNIDADE SAO MATEUS LTDA