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0000395-35.2005.8.26.0028

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Aparecida - 1ª Vara

    Processo 0000395-35.2005.8.26.0028 (apensado ao processo 0001019-50.2006.8.26.0028) (028.01.2005.000395) - Inventário - Inventário e Partilha - Juracy Aparecida dos Santos - Benedito Israel dos Santos - - Antonio Guilherme dos Santos Filho - - João Francisco dos Santos - - Aparecida Maria dos Santos e outros - Edna Padua de França Caetano - - Dulcineia Aparecida Lelis França Vila Verde - - José Benedito Lellis de França - - Neuza Maria de Oliveira Santos Lellis de França - - Cleide Maria Lellis de Franca - - Celso Lellis de França - - Margarete Maria da Silva - - Sandra Adijaci Lellis de França - - Angelita Fátima dos Santos Alves da Silva - - Carlos Eduardo dos Santos - - Antonia dos Santos - - Francisco Cineu de Oliveira Reis e outros - Vistos. Fls. 607/609: Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fl. 603, que determinou a remessa dos autos ao partidor para as verificações necessárias e, inexistindo pendências, posterior conclusão para homologação da partilha. Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de omissão, porquanto não houve apreciação do pedido formulado às fls. 593/594, mediante o qual impugnaram os instrumentos particulares de fls. 511/519, ao argumento de que as cessões de direitos hereditários neles retratadas seriam inválidas por inobservância da forma legal. O inventariante apresentou manifestação às fls. 614/621, pugnando pela rejeição dos embargos. Sustenta, em primeiro plano, a preclusão da matéria em razão do julgamento de anterior Agravo de Instrumento e, subsidiariamente, defende a validade e eficácia dos negócios celebrados. É o breve resumo. Decido. Os embargos comportam acolhimento. Na decisão de fl. 597, este Juízo consignou expressamente que os documentos de fls. 511/519 não se confundem com aqueles anteriormente apreciados às fls. 197/198, determinando manifestação específica do inventariante sobre a nova impugnação. A decisão de fl. 603, entretanto, determinou a remessa dos autos ao partidor sem solucionar a controvérsia, configurando a omissão prevista no art. 1.022, II, do CPC. A questão deve ser previamente definida, pois repercute diretamente na composição dos quinhões hereditários. Quanto à preclusão, cumpre distinguir as matérias. A decisão de fls. 197/198 reputou válidas as cessões então examinadas, celebradas sob a égide do Código Civil de 1916. Posteriormente, o acórdão proferido no Agravo de Instrumento não conheceu da insurgência que pretendia rediscutir aquelas cessões, reconhecendo a intempestividade do recurso e a preclusão da matéria. Assim, a validade das cessões especificamente apreciadas às fls. 197/198 encontra-se estabilizada e não pode ser novamente discutida neste inventário, devendo seus efeitos ser observados na partilha. Diversa, contudo, é a situação dos documentos de fls. 511/519. Além de o próprio Juízo já ter reconhecido, à fl. 597, que não se tratam dos mesmos instrumentos, sua juntada aos presentes autos ocorreu posteriormente à interposição daquele Agravo de Instrumento. A preclusão, portanto, não alcança a análise autônoma da natureza e dos efeitos jurídicos desses negócios, sem que isso importe qualquer revisão do decidido às fls. 197/198. Passa-se, pois, ao seu exame. O instrumento de fls. 516/519, celebrado em 29 de setembro de 1999, sob a vigência do Código Civil de 1916, foi denominado Contrato Particular de Compromisso de Venda e Compra de Cessão de Direitos Hereditários e tem por objeto fração ideal correspondente a 12/18 do imóvel, mencionando expressamente que 11/18 teriam sido adquiridos por compra e 1/18 decorreria de direitos hereditários. A circunstância de ter sido celebrado por instrumento particular não autoriza, por si só, sua declaração de nulidade, sobretudo diante do entendimento anteriormente adotado às fls. 197/198 quanto aos negócios celebrados sob o regime do Código Civil de 1916. Todavia, o próprio conteúdo do documento revela sua natureza predominantemente obrigacional, pois, embora contenha declarações de cessão, faz referência à posterior outorga da competente escritura ou à eventual adjudicação do direito. Não constitui, portanto, por si só, título definitivo bastante para operar, no âmbito deste inventário, a transferência dos direitos reais ou hereditários nele mencionados. O documento de fls. 511/515, celebrado em 19 de dezembro de 2006, possui natureza ainda mais claramente obrigacional. Trata-se de Contrato de Compromisso de Compra e Venda, Cessão de Direitos, Irrevogável e Irretratável, pelo preço de R$ 60.000,00, com imissão dos compradores na posse e previsão expressa de futura escritura definitiva. Celebrado já sob a vigência do Código Civil de 2002, eventual cessão definitiva de direito à sucessão aberta submete-se à forma prevista no art. 1.793 do Código Civil, enquanto a transferência de direito real imobiliário demanda a observância dos arts. 108 e 1.245 do mesmo diploma. O instrumento particular pode produzir efeitos obrigacionais entre os contratantes, mas não se equipara, por si só, ao título definitivo necessário à transferência do direito objeto do negócio. Em consequência, não há fundamento para declarar simplesmente nulos os contratos de fls. 511/519, como pretendem os embargantes. De outro lado, também não é possível atribuir-lhes eficácia translativa imediata e, com base exclusivamente nesses instrumentos particulares, modificar os quinhões hereditários no presente inventário. Preservam-se, portanto, os efeitos obrigacionais eventualmente decorrentes dos negócios entre seus respectivos contratantes e sucessores, inclusive eventual pretensão à formalização definitiva ou adjudicação, sem prejuízo de discussão pelas vias próprias, se necessária. Para fins deste inventário, contudo, a partilha deverá observar os direitos resultantes das cessões cuja validade já foi reconhecida às fls. 197/198, bem como a sucessão hereditária propriamente dita, não podendo os instrumentos de fls. 511/519, isoladamente, servir como títulos de transferência dos respectivos quinhões. Por fim, permanece, por ora, a delimitação estabelecida à fl. 597 quanto ao monte partilhável, sem prejuízo da regularização da sucessão de Maria Aparecida dos Santos, caso se pretenda seu processamento conjunto. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração de fls. 607/609, com efeitos modificativos, para suprir a omissão da decisão de fl. 603 e, em consequência: a) reconhecer a preclusão quanto à rediscussão da validade das cessões especificamente apreciadas às fls. 197/198, cujos efeitos deverão ser preservados; b) afastar, contudo, a alegação de preclusão relativamente à análise autônoma dos instrumentos posteriormente juntados às fls. 511/519; c) rejeitar o pedido de declaração de nulidade dos referidos instrumentos, reconhecendo sua aptidão para produzir efeitos obrigacionais entre os respectivos contratantes; d) reconhecer, porém, que os instrumentos particulares de fls. 511/519 não possuem, por si sós, eficácia translativa suficiente para modificar os quinhões hereditários no presente inventário, sem prejuízo de eventual formalização, adjudicação ou discussão dos direitos deles decorrentes pela via adequada; e) tornar sem efeito, por ora, a determinação de remessa dos autos ao partidor constante da decisão de fl. 603. Intime-se o inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente plano de partilha retificado. Apresentado o plano, intimem-se os demais interessados para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Após, inexistindo outras pendências, remetam-se os autos ao partidor. Intimem-se. - ADV: ROBERTA BORSATTO (OAB 58637/RS), ROBERTA BORSATTO (OAB 58637/RS), ROBERTA BORSATTO (OAB 58637/RS), JOSÉ GUILHERME CORRÊA GOMES (OAB 344502/SP), ROBERTA BORSATTO (OAB 58637/RS), JOSÉ GUILHERME CORRÊA GOMES (OAB 344502/SP), ROBERTA BORSATTO (OAB 58637/RS), JOSÉ GUILHERME CORRÊA GOMES (OAB 344502/SP), ROBERTA BORSATTO (OAB 58637/RS), JOSÉ GUILHERME CORRÊA GOMES (OAB 344502/SP), JOSÉ GUILHERME CORRÊA GOMES (OAB 344502/SP), JOSÉ GUILHERME CORRÊA GOMES (OAB 344502/SP), ROBERTA BORSATTO (OAB 58637/RS), JOSÉ GUILHERME CORRÊA GOMES (OAB 344502/SP), JOSÉ GUILHERME CORRÊA GOMES (OAB 344502/SP), JOSÉ GUILHERME CORRÊA GOMES (OAB 344502/SP), JOSÉ GUILHERME CORRÊA GOMES (OAB 344502/SP), JOSÉ GUILHERME CORRÊA GOMES (OAB 344502/SP), JOSÉ GUILHERME CORRÊA GOMES (OAB 344502/SP), JOSÉ GUILHERME CORRÊA GOMES (OAB 344502/SP), JOSÉ GUILHERME CORRÊA GOMES (OAB 344502/SP), JOSÉ GUILHERME CORRÊA GOMES (OAB 344502/SP), CLAUDIA HELENA DOS REIS SALOTTI (OAB 213867/SP), ROBERTA BORSATTO (OAB 58637/RS), PUBLIUS RANIERI (OAB 182955/SP), ROBERTA BORSATTO (OAB 58637/RS), CLAUDIA HELENA DOS REIS SALOTTI (OAB 213867/SP), CLAUDIA HELENA DOS REIS SALOTTI (OAB 213867/SP), CLAUDIA HELENA DOS REIS SALOTTI (OAB 213867/SP), ROBERTA BORSATTO (OAB 58637/RS), ROBERTA BORSATTO (OAB 58637/RS), ROBERTA BORSATTO (OAB 58637/RS), CLAUDIA HELENA DOS REIS SALOTTI (OAB 213867/SP), ROBERTA BORSATTO (OAB 58637/RS), ROBERTA BORSATTO (OAB 58637/RS), ROBERTA BORSATTO (OAB 58637/RS), CLAUDIA HELENA DOS REIS SALOTTI (OAB 213867/SP), CLAUDIA HELENA DOS REIS SALOTTI (OAB 213867/SP), CLAUDIA HELENA DOS REIS SALOTTI (OAB 213867/SP)

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