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0000395-34.2021.5.05.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA ROT 0000395-34.2021.5.05.0020 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000395-34.2021.5.05.0020 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXO DE HORAS EXTRAS. TESES VINCULANTES. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo Reclamante e pelo Reclamado contra sentença que condenou o último ao pagamento de horas suprimidas de intervalo intrajornada e diferenças de repouso remunerado, com reflexos em sábados. O Órgão Especial determinou o retorno dos autos para reexame à luz das teses fixadas pelo TST em sede de recurso repetitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) analisar a aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso iniciados antes de sua vigência, especificamente quanto ao pagamento de horas suprimidas de intervalo intrajornada; e (ii) determinar se o sábado deve ser considerado como dia de repouso remunerado para fins de reflexo de horas extras, à luz das normas coletivas da categoria bancária e das teses fixadas pelo TST e pelo STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O TST, ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), firmou tese jurídica vinculante no sentido de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, regulando os direitos cujos fatos geradores ocorreram a partir de sua vigência. Portanto, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, o intervalo intrajornada deferido fica limitado a 45 minutos e não integra o salário. 4. A tese vinculante fixada pelo TST no julgamento do Tema 2 estabelece que as normas coletivas dos bancários não atribuem aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado, sendo este dia útil não trabalhado. Portanto, o percentual de diferença de repouso remunerado dos bancários é de 23,81% 5. O julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, Tema 1046, pelo STF, declarou a constitucionalidade dos acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos indisponíveis. 6. As convenções coletivas da categoria expressamente determinam a repercussão das horas extras no sábado, quando prestadas horas extras durante toda a semana anterior. Demonstrado que o Reclamante prestava horas extras diariamente, estão preenchidos os requisitos da normas coletiva para repercussão das horas extras no sábado o que corresponde ao percentual de 19,05% IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Dar provimento parcial ao recurso da empresa para reformar a decisão de primeiro grau e estabelecer que, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, o intervalo intrajornada deferido fica limitado a 45 minutos por dia e não integra o salário. Manter os demais tópicos do acórdão. Tese de julgamento: "1. A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, regulando os direitos cujos fatos geradores ocorreram a partir de sua vigência, de modo que, a partir de sua vigência, o intervalo intrajornada deferido fica limitado a 45 minutos e não integra o salário. 2. As convenções coletivas da categoria bancária, ao preverem o reflexo das horas extras nos sábados, devem ser cumpridas, quando preenchidos os requisitos estabelecidos na respectiva norma, com base na tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1046, em observância à autonomia sindical." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XIII; CLT, art. 71, § 4º; CPC, art. 927, III; CLT, art. 896-B; Lei nº 13.467/2017; Lei nº 605/1949. Jurisprudência relevante citada: TST, Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23); TST, Súmula nº 113; TST, Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1; TST, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR-849-93.2013.5.03.0138); TST, Súmula nº 431; STF, Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633 (Tema 1046). SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

  2. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA ROT 0000395-34.2021.5.05.0020 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000395-34.2021.5.05.0020 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXO DE HORAS EXTRAS. TESES VINCULANTES. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo Reclamante e pelo Reclamado contra sentença que condenou o último ao pagamento de horas suprimidas de intervalo intrajornada e diferenças de repouso remunerado, com reflexos em sábados. O Órgão Especial determinou o retorno dos autos para reexame à luz das teses fixadas pelo TST em sede de recurso repetitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) analisar a aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso iniciados antes de sua vigência, especificamente quanto ao pagamento de horas suprimidas de intervalo intrajornada; e (ii) determinar se o sábado deve ser considerado como dia de repouso remunerado para fins de reflexo de horas extras, à luz das normas coletivas da categoria bancária e das teses fixadas pelo TST e pelo STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O TST, ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), firmou tese jurídica vinculante no sentido de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, regulando os direitos cujos fatos geradores ocorreram a partir de sua vigência. Portanto, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, o intervalo intrajornada deferido fica limitado a 45 minutos e não integra o salário. 4. A tese vinculante fixada pelo TST no julgamento do Tema 2 estabelece que as normas coletivas dos bancários não atribuem aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado, sendo este dia útil não trabalhado. Portanto, o percentual de diferença de repouso remunerado dos bancários é de 23,81% 5. O julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, Tema 1046, pelo STF, declarou a constitucionalidade dos acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos indisponíveis. 6. As convenções coletivas da categoria expressamente determinam a repercussão das horas extras no sábado, quando prestadas horas extras durante toda a semana anterior. Demonstrado que o Reclamante prestava horas extras diariamente, estão preenchidos os requisitos da normas coletiva para repercussão das horas extras no sábado o que corresponde ao percentual de 19,05% IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Dar provimento parcial ao recurso da empresa para reformar a decisão de primeiro grau e estabelecer que, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, o intervalo intrajornada deferido fica limitado a 45 minutos por dia e não integra o salário. Manter os demais tópicos do acórdão. Tese de julgamento: "1. A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, regulando os direitos cujos fatos geradores ocorreram a partir de sua vigência, de modo que, a partir de sua vigência, o intervalo intrajornada deferido fica limitado a 45 minutos e não integra o salário. 2. As convenções coletivas da categoria bancária, ao preverem o reflexo das horas extras nos sábados, devem ser cumpridas, quando preenchidos os requisitos estabelecidos na respectiva norma, com base na tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1046, em observância à autonomia sindical." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XIII; CLT, art. 71, § 4º; CPC, art. 927, III; CLT, art. 896-B; Lei nº 13.467/2017; Lei nº 605/1949. Jurisprudência relevante citada: TST, Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23); TST, Súmula nº 113; TST, Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1; TST, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR-849-93.2013.5.03.0138); TST, Súmula nº 431; STF, Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633 (Tema 1046). SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE IMPERATRIZ DOS SANTOS

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