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0000395-29.2024.5.11.0451

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Humaitá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE HUMAITÁ ATOrd 0000395-29.2024.5.11.0451 RECLAMANTE: CASSIO DINIZ FIGUEIREDO RECLAMADO: PRIME INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d1f9a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO EDNA APARECIDA DINIZ SILVA opõe Embargos à Execução, com pedido de efeito suspensivo, em desfavor de CASSIO DINIZ FIGUEIREDO, insurgindo-se contra a decisão de ID 0e90b99, que manteve o bloqueio de valores realizado via SISBAJUD e determinou a penhora mensal de 30% de seus proventos de aposentadoria e pensão, até a satisfação do crédito exequendo. Alega, em síntese, a impenhorabilidade dos proventos, a existência de despesas essenciais e o comprometimento de sua subsistência, requerendo o desbloqueio dos valores constritos na Caixa Econômica Federal e a desconstituição da penhora mensal. O Exequente apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da constrição, ao argumento de que a execução envolve crédito de natureza alimentar e de que a Executada possui múltiplas fontes de renda. Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Apesar de inexistentes todos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos à execução, por envolver matéria de ordem pública. Da impenhorabilidade dos proventos A regra prevista no art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, salários e proventos de aposentadoria. Todavia, o § 2º do mesmo dispositivo excepciona a regra quando se tratar de penhora destinada ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, observados os limites estabelecidos no art. 529, § 3º, do CPC. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, conforme precedentes colacionados pelas partes, admite a penhora de salários e proventos determinada sob a vigência do CPC de 2015 para satisfação de crédito trabalhista de natureza alimentar, desde que preservada a subsistência digna do devedor. No caso concreto, a decisão de ID 0e90b99 já realizou a necessária ponderação entre a efetividade da execução e a menor onerosidade, estabelecendo a constrição em 30% dos proventos líquidos, percentual inferior ao limite de 50% previsto no art. 529, § 3º, do CPC. A medida, portanto, não implica a apreensão integral dos rendimentos da Executada, mas apenas de parcela destinada à satisfação de crédito trabalhista reconhecido judicialmente, preservando-se 70% dos proventos. Da alegação de comprometimento do mínimo existencial A Embargante sustenta que sua renda disponível seria insuficiente para suportar a constrição, destacando, especialmente, que o benefício pago pelo IPREMU apresenta remuneração bruta de R$ 5.884,50 e valor líquido de R$ 3.467,96, após descontos de pensão alimentícia, empréstimos e plano de saúde. A documentação apresentada, contudo, não autoriza concluir que a penhora determinada comprometerá sua subsistência digna. Ao contrário, os autos demonstram que a Executada possui três fontes de rendimentos: pensão por morte do INSS, aposentadoria estadual paga pela SEPLAG-MG e aposentadoria municipal pelo IPREMU. A decisão embargada já havia identificado os valores líquidos de R$ 2.495,47 relativos ao benefício do INSS e de R$ 5.393,10 relativos à aposentadoria estadual, além de determinar a retenção de 30% sobre o benefício municipal quando este fosse informado. Com a documentação ora apresentada, o benefício do IPREMU foi demonstrado como sendo de R$ 3.467,96 líquidos, de modo que a renda líquida mensal conhecida da Executada alcança aproximadamente R$ 11.356,53, antes das novas retenções determinadas nestes autos. A própria documentação fiscal apresentada registra rendimentos tributáveis anuais de R$ 171.827,90, provenientes de mais de uma fonte pagadora. Assim, embora a Executada tenha comprovado a existência de despesas e descontos incidentes sobre seus rendimentos, inclusive pensão alimentícia, empréstimos, plano de saúde e despesas médicas, tais circunstâncias, isoladamente, não demonstram que a constrição de 30% dos proventos líquidos a coloque em situação incompatível com a dignidade humana. É importante observar, ainda, que empréstimos consignados e demais obrigações voluntariamente assumidas não possuem preferência sobre crédito trabalhista judicialmente reconhecido, não podendo, por si sós, inviabilizar a execução. O parâmetro adotado na decisão embargada mostra-se, portanto, razoável e proporcional, pois preserva a maior parte dos rendimentos da Executada e, simultaneamente, confere efetividade à satisfação do crédito alimentar. Do bloqueio realizado na Caixa Econômica Federal A Embargante pretende, ainda, o desbloqueio integral dos R$ 4.232,08 constritos na Caixa Econômica Federal, alegando que o valor teria origem em sua aposentadoria do IPREMU. É certo que os documentos ora juntados comprovam que a Executada recebe benefício do IPREMU e identificam conta bancária junto à Caixa Econômica Federal. O contracheque apresentado registra, inclusive, valor líquido de R$ 3.467,96. Todavia, não foi produzida prova suficiente de que o saldo de R$ 4.232,08 especificamente bloqueado na Caixa corresponda integralmente a proventos de aposentadoria, tampouco de que o numerário permanecesse individualizado e preservasse sua natureza alimentar. Conforme expressamente consignado na decisão de ID 0e90b99, à época da constrição a Executada havia comprovado a origem de valores recebidos por meio do Itaú e do Banco do Brasil, mas não havia demonstrado a vinculação do valor bloqueado na Caixa com o benefício do IPREMU. Por essa razão, foi mantida a constrição de R$ 4.232,08. A juntada posterior do contracheque do IPREMU comprova a existência do benefício e a relação bancária indicada no documento, mas não estabelece, por si só, o nexo entre o benefício e o saldo específico atingido pelo SISBAJUD. Por conseguinte, não há elementos suficientes para afastar, neste momento, a constrição. Do efeito suspensivo A concessão da medida pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC, especialmente a demonstração de risco de dano grave e de difícil reparação. No caso, a Executada permanece na posse da maior parte de seus rendimentos, sendo a constrição limitada a 30% dos proventos líquidos. Além disso, os documentos juntados não demonstram situação de vulnerabilidade econômica capaz de justificar a suspensão da execução. A própria decisão embargada fixou a retenção de forma parcelada e continuada, justamente para compatibilizar a efetividade da execução com a preservação da subsistência da devedora, motivos pelos quais indefiro o pedido. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos por EDNA APARECIDA DINIZ SILVA e, no mérito, JULGO-OS IMPROCEDENTES, mantendo integralmente a decisão de ID 0e90b99, ocasião em que decido: a) manter o bloqueio dos valores de R$ 4.232,08 constritos junto à Caixa Econômica Federal, determinando seu prosseguimento em favor da execução, conforme já estabelecido; b) manter a penhora mensal de 30% dos proventos líquidos percebidos pela Executada junto ao INSS, à SEPLAG-MG e ao IPREMU, até a integral satisfação do crédito exequendo; c) indeferir os pedidos voltados ao efeito suspensivo, ao desbloqueio dos valores constritos e à desconstituição da penhora mensal. Quanto ao pedido do Exequente de condenação da Executada ao pagamento de honorários advocatícios pela litigância infundada, indefiro-o, por não verificar, no exercício do direito de defesa, qualquer das hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé previstas no art. 793-B da CLT. Custas pela Executada, na forma do art. 789-A da CLT, ao final. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. fjss JOSE ANTONIO CORREA FRANCISCO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDNA APARECIDA DINIZ SILVA

  2. Intimação

    TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Humaitá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE HUMAITÁ ATOrd 0000395-29.2024.5.11.0451 RECLAMANTE: CASSIO DINIZ FIGUEIREDO RECLAMADO: PRIME INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d1f9a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO EDNA APARECIDA DINIZ SILVA opõe Embargos à Execução, com pedido de efeito suspensivo, em desfavor de CASSIO DINIZ FIGUEIREDO, insurgindo-se contra a decisão de ID 0e90b99, que manteve o bloqueio de valores realizado via SISBAJUD e determinou a penhora mensal de 30% de seus proventos de aposentadoria e pensão, até a satisfação do crédito exequendo. Alega, em síntese, a impenhorabilidade dos proventos, a existência de despesas essenciais e o comprometimento de sua subsistência, requerendo o desbloqueio dos valores constritos na Caixa Econômica Federal e a desconstituição da penhora mensal. O Exequente apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da constrição, ao argumento de que a execução envolve crédito de natureza alimentar e de que a Executada possui múltiplas fontes de renda. Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Apesar de inexistentes todos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos à execução, por envolver matéria de ordem pública. Da impenhorabilidade dos proventos A regra prevista no art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, salários e proventos de aposentadoria. Todavia, o § 2º do mesmo dispositivo excepciona a regra quando se tratar de penhora destinada ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, observados os limites estabelecidos no art. 529, § 3º, do CPC. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, conforme precedentes colacionados pelas partes, admite a penhora de salários e proventos determinada sob a vigência do CPC de 2015 para satisfação de crédito trabalhista de natureza alimentar, desde que preservada a subsistência digna do devedor. No caso concreto, a decisão de ID 0e90b99 já realizou a necessária ponderação entre a efetividade da execução e a menor onerosidade, estabelecendo a constrição em 30% dos proventos líquidos, percentual inferior ao limite de 50% previsto no art. 529, § 3º, do CPC. A medida, portanto, não implica a apreensão integral dos rendimentos da Executada, mas apenas de parcela destinada à satisfação de crédito trabalhista reconhecido judicialmente, preservando-se 70% dos proventos. Da alegação de comprometimento do mínimo existencial A Embargante sustenta que sua renda disponível seria insuficiente para suportar a constrição, destacando, especialmente, que o benefício pago pelo IPREMU apresenta remuneração bruta de R$ 5.884,50 e valor líquido de R$ 3.467,96, após descontos de pensão alimentícia, empréstimos e plano de saúde. A documentação apresentada, contudo, não autoriza concluir que a penhora determinada comprometerá sua subsistência digna. Ao contrário, os autos demonstram que a Executada possui três fontes de rendimentos: pensão por morte do INSS, aposentadoria estadual paga pela SEPLAG-MG e aposentadoria municipal pelo IPREMU. A decisão embargada já havia identificado os valores líquidos de R$ 2.495,47 relativos ao benefício do INSS e de R$ 5.393,10 relativos à aposentadoria estadual, além de determinar a retenção de 30% sobre o benefício municipal quando este fosse informado. Com a documentação ora apresentada, o benefício do IPREMU foi demonstrado como sendo de R$ 3.467,96 líquidos, de modo que a renda líquida mensal conhecida da Executada alcança aproximadamente R$ 11.356,53, antes das novas retenções determinadas nestes autos. A própria documentação fiscal apresentada registra rendimentos tributáveis anuais de R$ 171.827,90, provenientes de mais de uma fonte pagadora. Assim, embora a Executada tenha comprovado a existência de despesas e descontos incidentes sobre seus rendimentos, inclusive pensão alimentícia, empréstimos, plano de saúde e despesas médicas, tais circunstâncias, isoladamente, não demonstram que a constrição de 30% dos proventos líquidos a coloque em situação incompatível com a dignidade humana. É importante observar, ainda, que empréstimos consignados e demais obrigações voluntariamente assumidas não possuem preferência sobre crédito trabalhista judicialmente reconhecido, não podendo, por si sós, inviabilizar a execução. O parâmetro adotado na decisão embargada mostra-se, portanto, razoável e proporcional, pois preserva a maior parte dos rendimentos da Executada e, simultaneamente, confere efetividade à satisfação do crédito alimentar. Do bloqueio realizado na Caixa Econômica Federal A Embargante pretende, ainda, o desbloqueio integral dos R$ 4.232,08 constritos na Caixa Econômica Federal, alegando que o valor teria origem em sua aposentadoria do IPREMU. É certo que os documentos ora juntados comprovam que a Executada recebe benefício do IPREMU e identificam conta bancária junto à Caixa Econômica Federal. O contracheque apresentado registra, inclusive, valor líquido de R$ 3.467,96. Todavia, não foi produzida prova suficiente de que o saldo de R$ 4.232,08 especificamente bloqueado na Caixa corresponda integralmente a proventos de aposentadoria, tampouco de que o numerário permanecesse individualizado e preservasse sua natureza alimentar. Conforme expressamente consignado na decisão de ID 0e90b99, à época da constrição a Executada havia comprovado a origem de valores recebidos por meio do Itaú e do Banco do Brasil, mas não havia demonstrado a vinculação do valor bloqueado na Caixa com o benefício do IPREMU. Por essa razão, foi mantida a constrição de R$ 4.232,08. A juntada posterior do contracheque do IPREMU comprova a existência do benefício e a relação bancária indicada no documento, mas não estabelece, por si só, o nexo entre o benefício e o saldo específico atingido pelo SISBAJUD. Por conseguinte, não há elementos suficientes para afastar, neste momento, a constrição. Do efeito suspensivo A concessão da medida pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC, especialmente a demonstração de risco de dano grave e de difícil reparação. No caso, a Executada permanece na posse da maior parte de seus rendimentos, sendo a constrição limitada a 30% dos proventos líquidos. Além disso, os documentos juntados não demonstram situação de vulnerabilidade econômica capaz de justificar a suspensão da execução. A própria decisão embargada fixou a retenção de forma parcelada e continuada, justamente para compatibilizar a efetividade da execução com a preservação da subsistência da devedora, motivos pelos quais indefiro o pedido. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos por EDNA APARECIDA DINIZ SILVA e, no mérito, JULGO-OS IMPROCEDENTES, mantendo integralmente a decisão de ID 0e90b99, ocasião em que decido: a) manter o bloqueio dos valores de R$ 4.232,08 constritos junto à Caixa Econômica Federal, determinando seu prosseguimento em favor da execução, conforme já estabelecido; b) manter a penhora mensal de 30% dos proventos líquidos percebidos pela Executada junto ao INSS, à SEPLAG-MG e ao IPREMU, até a integral satisfação do crédito exequendo; c) indeferir os pedidos voltados ao efeito suspensivo, ao desbloqueio dos valores constritos e à desconstituição da penhora mensal. Quanto ao pedido do Exequente de condenação da Executada ao pagamento de honorários advocatícios pela litigância infundada, indefiro-o, por não verificar, no exercício do direito de defesa, qualquer das hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé previstas no art. 793-B da CLT. Custas pela Executada, na forma do art. 789-A da CLT, ao final. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. fjss JOSE ANTONIO CORREA FRANCISCO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CASSIO DINIZ FIGUEIREDO

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