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Tribunal
TRT10
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Período
set/2026
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Intimação
TRT10 · 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000395-27.2024.5.10.0008 RECLAMANTE: JEAN CARLOS DE MELO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9148de5 proferida nos autos. DECISÃO Processo nº: 0000395-27.2024.5.10.0008 Exequente: JEAN CARLOS DE MELO Executada: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT Trata-se da fase de liquidação de sentença promovida por JEAN CARLOS DE MELO em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT, com amparo em título executivo judicial que condenou a executada na obrigação de fazer consistente na incorporação ao salário do autor da média das gratificações de função percebidas nos últimos 10 (dez) anos, nos termos do Verbete nº 12/2004 do TRT-10, bem como ao pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas e seus respectivos reflexos. O Exequente apresentou seus cálculos de liquidação apurando o montante que entende devido (ID d7a8a1c). Intimada, a Executada apresentou Impugnação aos Cálculos (ID 03fc38e), arguindo, em suma, equívocos na metodologia de apuração da média (atualização de valores históricos), a necessidade de compensação da rubrica "051003 Gratificação de Função Conv." e divergências quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública (EC 113/2021). Apresentou, na oportunidade, conta revisada zerada. Os autos vieram conclusos. DECIDO. Diante das manifestações das partes, com controvérsias acerca da correta metodologia de apuração da média decenal da gratificação de função, da compensação de rubricas e da aplicação dos índices constitucionais de atualização monetária e juros, a fim de se permitir a apuração escorreita e definitiva dos importes devidos, nomeia-se como Perita Contábil a Sra. RENATA TEIXEIRA DA COSTA para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar LAUDO PERICIAL, manifestando-se, em especial, quanto à existência ou não de valores a serem incorporados e pagos, juntando aos autos os seus cálculos consonantes ao Laudo. Intime-se o Sra. Perita via sistema. Com a manifestação pericial, intimem-se as Partes e a União para, no prazo legal, manifestarem-se acerca dos Cálculos Periciais, indicando os itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Ficam prejudicados os incidentes e cálculos até então apresentados pelas Partes (IDs d7a8a1c e 03fc38e), recebidos aqui como protesto antipreclusivo, podendo ser expressamente ratificados. Em apresentada Impugnação, dê-se vista à Parte contrária. Em decorrido o prazo às contrarrazões, intime-se o Sra. Perita para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das eventuais discordâncias ao seu Laudo, apresentando, em sendo o caso, novos cálculos consonantes ao Esclarecimento. Em não apresentada impugnação ou em apresentados os esclarecimentos periciais, façam-se os autos conclusos. Intimem-se as Partes. BRASILIA/DF, 31 de agosto de 2026. MARCOS ALBERTO DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JEAN CARLOS DE MELO