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TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO ATOrd 0000395-23.2026.5.09.0125 AUTOR: VLADIMIR ZANIN RÉU: FURGOES PARANA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02d7d4a proferido nos autos. CONCLUSÃO Autos conclusos para deliberações a respeito dos pedidos formulados em audiência (ofício à operadora Tim para prova de geolocalização, juntada de controles de jornada e recibos de pagamento de horas extras da testemunha Raul e juntada de nota fiscal de prestação de serviços por intermédio da empresa da esposa do reclamante). Certifico que consultei o rol de peritos integrantes do Sistema de Assistência Judiciária da Justiça do Trabalho - AJJT do E. TRT/9ª Região, verificando que lá se encontram cadastrados os peritos abaixo relacionados que habitualmente prestam serviços técnicos perante esta Unidade Judiciária: Perito em TI: ERNESTO MITSUO HASEGAWA. Assim, submeto os autos ao MM. Juiz Titular desta Unidade Judiciária para deliberações a respeito das provas periciais. JULIANO GUIMARAES HOFLIGER Técnico(a) Judiciário(a) DESPACHO 1. Na literalidade do artigo 845 da CLT: "...O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas...". Logo, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas na Súmula 8 do TST - saber, justo impedimento para a oportuna apresentação e/ou documento pertinente a fato posterior -, resta inadmissível a juntada de novos documentos após a audiência de instrução, até porque tal procedimento automaticamente impede qualquer indagação às partes e/ou as suas testemunhas a respeito do conteúdo dos respectivos elementos, de modo a agredir os princípios do contraditório e da ampla defesa. Nessa linha de pensamento, merece rejeição o pedido de requisição de todos os dados de geolocalização do aparelho da linha telefônica 46-99903-1776 do período de março de 2020 a dezembro de 2025, sem qualquer exceção, seja em razão da extemporaneidade da respectivo requerimento, seja porque a discussão acerca da autenticidade dos controles de jornada pode ser resolvida com base nos demais elementos probatórios disponíveis nos autos. 2. Nos depoimentos colhidos em audiência as pessoas inquiridas fizeram referências a questões fáticas atreladas aos demais requerimento veiculados pelas partes. Logo, diante da finalidade das respectivas solicitações e em atenção ao que dispõe o artigo 765 da CLT, defiro o(s) pedido(s) de: a) requisição dos dados de geolocalização do aparelho da linha telefônica 46-99903-1776 do dia 27 DE FEVEREIRO DE 2025 à TIM, com prazo de resposta de 10 (dez) dias; b) juntada dos controles de jornada e recibos de pagamento das horas extras da testemunha Raul aos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob o encargo da reclamada e sob as penas do art. 400 do CPC; c) concessão à reclamada do prazo de 10 (dez) para a juntada de nota fiscal de prestação de serviços supostamente emitida por "empresa da esposa" do reclamante, sob pena de preclusão. 3. Simultaneamente, providencie a Secretaria a requisição de CÓPIA do prontuário médico LEGÍVEL - versão original, traduzida ou digitada - do(a) reclamante à Secretaria Municipal de Saúde de Pato Branco, com PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PARA RESPOSTA, sob as penas da lei, nos termos da ata de audiência do ID 41dc143. 4. Cumprido e vencido o respectivo prazo, retornem para novas deliberações. PATO BRANCO/PR, 08 de setembro de 2026. JOSE EDUARDO FERREIRA RAMOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FURGOES PARANA LTDA
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO ATOrd 0000395-23.2026.5.09.0125 AUTOR: VLADIMIR ZANIN RÉU: FURGOES PARANA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02d7d4a proferido nos autos. CONCLUSÃO Autos conclusos para deliberações a respeito dos pedidos formulados em audiência (ofício à operadora Tim para prova de geolocalização, juntada de controles de jornada e recibos de pagamento de horas extras da testemunha Raul e juntada de nota fiscal de prestação de serviços por intermédio da empresa da esposa do reclamante). Certifico que consultei o rol de peritos integrantes do Sistema de Assistência Judiciária da Justiça do Trabalho - AJJT do E. TRT/9ª Região, verificando que lá se encontram cadastrados os peritos abaixo relacionados que habitualmente prestam serviços técnicos perante esta Unidade Judiciária: Perito em TI: ERNESTO MITSUO HASEGAWA. Assim, submeto os autos ao MM. Juiz Titular desta Unidade Judiciária para deliberações a respeito das provas periciais. JULIANO GUIMARAES HOFLIGER Técnico(a) Judiciário(a) DESPACHO 1. Na literalidade do artigo 845 da CLT: "...O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas...". Logo, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas na Súmula 8 do TST - saber, justo impedimento para a oportuna apresentação e/ou documento pertinente a fato posterior -, resta inadmissível a juntada de novos documentos após a audiência de instrução, até porque tal procedimento automaticamente impede qualquer indagação às partes e/ou as suas testemunhas a respeito do conteúdo dos respectivos elementos, de modo a agredir os princípios do contraditório e da ampla defesa. Nessa linha de pensamento, merece rejeição o pedido de requisição de todos os dados de geolocalização do aparelho da linha telefônica 46-99903-1776 do período de março de 2020 a dezembro de 2025, sem qualquer exceção, seja em razão da extemporaneidade da respectivo requerimento, seja porque a discussão acerca da autenticidade dos controles de jornada pode ser resolvida com base nos demais elementos probatórios disponíveis nos autos. 2. Nos depoimentos colhidos em audiência as pessoas inquiridas fizeram referências a questões fáticas atreladas aos demais requerimento veiculados pelas partes. Logo, diante da finalidade das respectivas solicitações e em atenção ao que dispõe o artigo 765 da CLT, defiro o(s) pedido(s) de: a) requisição dos dados de geolocalização do aparelho da linha telefônica 46-99903-1776 do dia 27 DE FEVEREIRO DE 2025 à TIM, com prazo de resposta de 10 (dez) dias; b) juntada dos controles de jornada e recibos de pagamento das horas extras da testemunha Raul aos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob o encargo da reclamada e sob as penas do art. 400 do CPC; c) concessão à reclamada do prazo de 10 (dez) para a juntada de nota fiscal de prestação de serviços supostamente emitida por "empresa da esposa" do reclamante, sob pena de preclusão. 3. Simultaneamente, providencie a Secretaria a requisição de CÓPIA do prontuário médico LEGÍVEL - versão original, traduzida ou digitada - do(a) reclamante à Secretaria Municipal de Saúde de Pato Branco, com PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PARA RESPOSTA, sob as penas da lei, nos termos da ata de audiência do ID 41dc143. 4. Cumprido e vencido o respectivo prazo, retornem para novas deliberações. PATO BRANCO/PR, 08 de setembro de 2026. JOSE EDUARDO FERREIRA RAMOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VLADIMIR ZANIN
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