2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000394-97.2013.4.05.8205 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: J & J COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, JOAO MOREIRA DA COSTA FILHO, JOAO MOREIRA DA COSTA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE NUNES COSTA - PB10799 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VICTOR GOMES FERNANDES - PB23972 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO MOREIRA DA COSTA FILHO em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o regular prosseguimento da execução fiscal. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissões no decisum quanto: (i) à alegada ausência de capacidade processual de João Moreira da Costa à época da penhora do imóvel matriculado sob n.º 6.125, em razão de seu falecimento; (ii) à suposta inexistência de citação válida de João Moreira da Costa Filho; (iii) à alegada impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família; e (iv) à ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando que a penhora realizada não teria aptidão para interromper o curso do prazo prescricional por ser supostamente nula. Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. A Fazenda Nacional apresentou contrarrazões, aduzindo que os embargos não apontam qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, limitando-se a buscar a rediscussão de matérias já apreciadas e decididas. Requereu o não conhecimento dos embargos ou, subsidiariamente, sua rejeição. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios invocados. A decisão embargada examinou expressamente a alegação de nulidade da citação, concluindo pela regularidade do ato citatório e registrando, ainda, o comparecimento espontâneo da parte executada aos autos, circunstância considerada apta a demonstrar ciência inequívoca da demanda. A partir dessa premissa, afastou igualmente a pretendida nulidade dos atos processuais posteriores e das constrições realizadas. Os embargos, sob a alegação de omissão, procuram apenas reforçar a tese defensiva de que João Moreira da Costa já era falecido à época da penhora e de que João Moreira da Costa Filho não teria sido regularmente citado. Todavia, a circunstância de a parte discordar das conclusões adotadas pelo juízo não configura omissão passível de correção pela via dos aclaratórios. Também não procede a alegação de omissão quanto à impenhorabilidade do imóvel matriculado sob n.º 6.125. A decisão embargada enfrentou expressamente a matéria, consignando que a questão envolve controvérsias sucessórias ainda não esclarecidas, bem como necessidade de dilação probatória, inclusive porque a própria parte interessada requereu a produção de prova testemunhal. Em razão disso, concluiu não ser possível reconhecer, de plano, a incidência da proteção conferida pela Lei n.º 8.009/90 em sede de exceção de pré-executividade. Percebe-se, portanto, que a tese relativa ao alegado bem de família foi efetivamente apreciada, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo embargante. Não há omissão a ser suprida. Da mesma forma, inexiste omissão quanto à prescrição intercorrente. A decisão embargada analisou especificamente a matéria e concluiu pela sua inocorrência, registrando a realização de diversos atos executivos posteriores, inclusive a efetiva constrição do imóvel matriculado sob n.º 6.125, regularmente registrada perante o cartório imobiliário, além de outras medidas voltadas à satisfação do crédito exequendo. A pretensão deduzida nos embargos consiste, em realidade, na desconstituição da fundamentação adotada pelo juízo mediante o reconhecimento prévio da nulidade da penhora para, apenas então, sustentar a ocorrência da prescrição intercorrente. Trata-se, porém, de típica irresignação contra o mérito da decisão, incompatível com os estreitos limites do art. 1.022 do CPC. Não se pode confundir omissão com inconformismo da parte em relação às conclusões alcançadas pelo julgador. Com efeito, os aclaratórios não constituem meio processual adequado para obtenção de novo julgamento da causa ou para reexame de questões já enfrentadas e decididas. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. Publique-se. Intimem-se. Patos/PB, data de validação no siste,a.