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0000394-84.2015.8.05.0254

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª Vice Presidência · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000394-84.2015.8.05.0254 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: ANA DE SENA BATISTA DOS REIS Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG (OAB:BA19647-A) APELADO: MUNICIPIO DE BOTUPORA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 99306115) interposto por ANA DE SENA BATISTA DOS REIS , com fundamento no art. 102, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça conheceu e deu provimento em parte o recurso de apelação interposto pela recorrente. O acórdão guerreado se encontra assim ementado (ID 55784606): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BOTUPORÃ. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL PREVISTO EM PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. UTILIZAÇÃO DA VERBA PARA PAGAMENTO DE PARCELA REMUNERATÓRIA EXTRA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECIFICA E PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA. CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DEFERIDA TACITAMENTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. O Incentivo Financeiro Adicional, instituído pela Portaria nº 1.350/2002 MS/GM, editada pelo Ministério da Saúde tem como objetivo incrementar ações e projetos direcionados à saúde da população, não se confundindo com a instituição de vantagem pecuniária aos agentes comunitários de saúde, para a qual seria imprescindível expressa autorização legislativa, com prévia dotação orçamentária. 2. O pedido de gratuidade de justiça pode ser apreciado a qualquer tempo e grau de jurisdição, importando em deferimento tácito o pedido de justiça gratuita aventado e não apreciado pelo a quo, como acontece no presente caso. Os Embargos de Declaração opostos pelo recorrente foram conhecidos e rejeitados, consignando a ementa o seguinte (ID 98543535): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO DE EVENTUAIS VÍCIOS NO ACÓRDÃO COMBATIDO. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. Sem a indicação dos vícios a serem sanados não há como conhecer dos declaratórios, ainda que para fins de prequestionamento, sendo irrelevante o inconformismo da parte embargante. Para ancorar o seu Recurso com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 7º, VII, 39, §3º; e 198, §1º, todos da Constituição Federal. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 108057212). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do Recurso Extraordinário: O Recurso Extraordinário em análise não reúne condições de admissibilidade, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. 2. Da ausência de prequestionamento quanto aos arts. 7º, VII, 39, §3º; e 198, §1º, da Constituição Federal: Os dispositivos da Carta Política, acima mencionados, supostamente contrariados, não foram objeto de debate e de análise no acórdão recorrido, não houve emissão de juízo de valor pelo colegiado a quo, além disso os embargos de declaração opostos com o propósito de prequestionar a matéria não foram conhecidos, por ausência de indicação de qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, circunstância que impede se tenha por preenchido o requisito do prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, versadas nos seguintes termos: SÚMULA 282/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. SÚMULA 356/STF: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADMINISTRATIVO. FUNÇÕES COMISSIONADAS E CARGOS EM COMISSÃO. NATUREZA TRANSITÓRIA E PRECÁRIA. EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF. II - As funções comissionadas e os cargos em comissão possuem natureza transitória e precária. A exoneração de servidores dessas funções não importa em afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. III - O Supremo Tribunal Federal possui orientação no sentido de reconhecer a possibilidade de exoneração ad nutum, a qualquer tempo, de titular de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, da CF). IV - Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais. V- Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC). (ARE 1179269 AgR-segundo, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28-06-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019) RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem serve à interpretação de normas estritamente legais. PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de entendimento. O instituto visa o cotejo indispensável a que se diga enquadrado o recurso extraordinário no permissivo constitucional. (ARE 888793 AgR. Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 28-02-2019 PUBLIC 01-03-2019). 4. Dispositivo: Ante o exposto, com espeque no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente rpa//

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