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0000394-77.2026.5.07.0033

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Tribunal
TRT7
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO RORSum 0000394-77.2026.5.07.0033 RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA SOUSA RECORRIDO: 3D INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68dc466 proferida nos autos. RORSum 0000394-77.2026.5.07.0033 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA SOUSA JOSE WILLIAMS CITO RAMALHO FILHO (CE29391) Recorrido: Advogado(s): 3D INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA DAVI PINHEIRO SAMPAIO (CE24839) GUSTAVO CARVALHO SEQUEIRA (CE16137) RECURSO DE: FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA SOUSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/08/2026 - Id 2f1a557; recurso apresentado em 26/08/2026 - Id 5706d8a). Representação processual regular (Id 5ade935 ). Preparo dispensado (Id fdc309b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / FÉRIAS PROPORCIONAIS 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: contrariedade à(ao): Súmulas nº 8 e nº 171 do Tribunal Superior do Trabalho. violação da(o): artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal. outras alegações: contrariedade ao Tema 286 do Tribunal Pleno do TST (Recursos Repetitivos). A parte recorrente alega, em síntese que o acórdão regional, ao reformar a sentença, excluiu indevidamente o pagamento de férias proporcionais, apesar de ter reconhecido a dispensa sem justa causa e a existência de um período aquisitivo incompleto (iniciado em 08/01/2026 com término do contrato projetado para 05/03/2026). Sustenta que a decisão contraria a jurisprudência consolidada que garante o pagamento proporcional mesmo em períodos inferiores a 12 meses. Alega, ainda, nulidade processual quanto à prova, pois o Tribunal teria conferido validade a recibos de férias apresentados pela empresa apenas em sede de embargos de declaração à sentença, sem a demonstração de justo impedimento, o que configuraria preclusão. A parte recorrente requer: O conhecimento e provimento do recurso para reformar o acórdão e condenar a recorrida ao pagamento de 2/12 de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; o afastamento da eficácia probatória dos documentos apresentados extemporaneamente; e a readequação do ônus da sucumbência com o restabelecimento dos honorários advocatícios em favor de seus patronos. Fundamentos do acórdão recorrido: FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamada. FÉRIAS PROPORCIONAIS A reclamada 3D INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA pretende a reforma da sentença quanto à condenação ao pagamento de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. Alega que as férias da reclamante foram regularmente concedidas e quitadas, conforme demonstrado nos autos. Sustenta que a ausência de discriminação individualizada da verba no TRCT, por si só, não autoriza presumir o inadimplemento, existindo outros documentos que comprovam a quitação. Menciona que a reclamante reconheceu o recebimento das verbas rescisórias em depoimento pessoal. Destaca que a rescisão contratual foi homologada sindicalmente sem ressalvas. Requer a exclusão da condenação. Assim consta na sentença (ID. fdc309b, pág. 2): [...] Contudo, não se verifica no TRCT de fls. 53/54 o pagamento de férias proporcionais, uma vez que a reclamante iniciou novo período aquisitivo em setembro de 2025. Desse modo, defiro o pedido de pagamento das férias proporcionais (6 /12), ambas acrescidas do terço constitucional. Indevida a multa do art. 467 da CLT, ante a controvérsia instaurada pela parte demandada. É improcedente o pedido de multa do art. 477 da CLT ante a tempestividade da quitação. Nos termos da tese vinculante firmada pelo C. Tribunal Superior do Trabalho, não se aplica a penalidade por diferenças de verbas rescisórias reconhecidas judicialmente. O caso atrai a aplicação do Tema Repetitivo nº 164: IRR nº 164 - Tese fixada (27/06/2025) Tese: O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Processo: RRAg-0000492-45.2022.5.05.0102 [...] Analiso. Assiste razão à recorrente. Nos termos do art. 818, II, da CLT, c/c art. 373, II, do CPC, incumbia à empregadora comprovar o pagamento das verbas rescisórias, por se tratar de fato extintivo do direito vindicado pela reclamante. Na hipótese, a sentença deferiu o pagamento de férias proporcionais (6/12), acrescidas do terço constitucional, ao fundamento de que o TRCT não consignava o pagamento da referida parcela, concluindo que a reclamante teria iniciado novo período aquisitivo em setembro de 2025. Todavia, o conjunto probatório constante dos autos conduz a conclusão diversa. Com efeito, o registro de empregado (ID. ae5228a), regularmente juntado com a contestação, demonstra a evolução dos períodos aquisitivos de férias da reclamante, evidenciando que, em razão das férias coletivas usufruídas durante a contratualidade, houve alteração do marco inicial dos períodos aquisitivos. Consta do referido documento que a reclamante usufruiu 10 dias de férias relativos ao período aquisitivo de 05/09/2024 a 07/01/2025, bem como 24 dias de férias (10 dias e, posteriormente, 14 dias, em razão da redução decorrente de faltas) referentes ao período aquisitivo de 08/01/2025 a 07/01/2026. Além disso, registra-se a concessão de 16 dias de férias antecipadas relativas ao período aquisitivo iniciado em 08/01/2026, gozadas entre 05/01/2026 e 20/01/2026. Verifica-se, portanto, que a premissa adotada na origem, no sentido de que a reclamante teria iniciado novo período aquisitivo em setembro de 2025, não encontra respaldo na documentação funcional produzida tempestivamente pela reclamada. Ademais, consta dos autos que o aviso-prévio foi concedido em 03/02/2026, projetando-se o término do contrato para 05/03/2026. Assim, ao tempo da extinção contratual, o período aquisitivo em curso havia se iniciado em 08/01/2026, circunstância incompatível com o reconhecimento do direito ao pagamento de férias proporcionais na fração de 6/12, como consignado na sentença. É certo que o TRCT não discrimina, de forma individualizada, a rubrica "férias proporcionais". Entretanto, a ausência de discriminação específica da parcela não autoriza, por si só, a conclusão de seu inadimplemento quando a documentação produzida nos autos demonstra dinâmica diversa da considerada pelo Juízo de origem. A análise da prova deve ser realizada de forma global, não sendo possível desconsiderar o registro funcional da empregada, que evidencia a alteração dos períodos aquisitivos e a concessão de férias antecipadas relativas ao período iniciado em 08/01/2026. Os recibos de férias apresentados posteriormente por ocasião dos embargos de declaração apenas corroboram a documentação funcional já existente nos autos, não constituindo o fundamento determinante da presente decisão, que se assenta na prova tempestivamente produzida durante a fase de conhecimento. Desse modo, evidenciado o equívoco da sentença quanto à identificação do período aquisitivo de férias da reclamante, impõe-se a reforma do julgado para excluir da condenação o pagamento de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. Dou provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A reclamada 3D INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA pretende a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. Alega que a condenação decorreu da procedência do pedido de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. Sustenta que, reformada a sentença para julgar improcedente tal pedido, impõe-se a exclusão da condenação aos honorários, nos termos do art. 791-A da CLT, observando-se o princípio da causalidade e da sucumbência. Com a reforma da sentença e a procedência da ação, inverte-se a sucumbência, devendo a reclamante arcar com honorários advocatícios em favor dos patronos do sindicato autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 791-A da CLT. O Supremo Tribunal Federal, em decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, declarou inconstitucional o §4o do art. 791-A da CLT na parte que autorizava o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário da justiça gratuita, em outro processo, para o pagamento dos honorários advocatícios. Nessa esteira de entendimento do STF, conclui-se pela possibilidade quanto à condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, em caso de sucumbência recíproca, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4o do art. 791 da CLT, vedada a compensação recíproca de honorários advocatícios. Assim, em atenção à decisão do STF acima narrada, condena-se a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §2º, da CLT. É como voto. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e condenar a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §2º, da CLT. Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. FÉRIAS. FÉRIAS PROPORCIONAIS. ALTERAÇÃO DO PERÍODO AQUISITIVO EM RAZÃO DE FÉRIAS COLETIVAS. ANÁLISE GLOBAL DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de férias proporcionais (6/12), acrescidas do terço constitucional, e de honorários advocatícios sucumbenciais, sob o fundamento de que o TRCT não registrava o pagamento das férias proporcionais. A recorrente sustenta que a documentação funcional comprova a alteração dos períodos aquisitivos em razão de férias coletivas, a concessão de férias antecipadas e a regular quitação das verbas devidas, requerendo a exclusão da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de discriminação das férias proporcionais no TRCT, isoladamente, autoriza o reconhecimento do inadimplemento da parcela, diante da documentação funcional produzida nos autos; e (ii) estabelecer os efeitos da reforma da sentença sobre a distribuição da sucumbência e os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR Incumbe à empregadora comprovar o pagamento das verbas rescisórias, por constituir fato extintivo do direito vindicado pela reclamante, nos termos do art. 818, II, da CLT e do art. 373, II, do CPC. O registro funcional da empregada demonstra que os períodos aquisitivos de férias foram alterados em razão das férias coletivas usufruídas durante a contratualidade, bem como evidencia a concessão de férias antecipadas relativas ao período aquisitivo iniciado em 08/01/2026. A premissa adotada na sentença de que novo período aquisitivo teria sido iniciado em setembro de 2025 não encontra respaldo na documentação funcional tempestivamente juntada aos autos. A projeção do aviso-prévio para 05/03/2026 evidencia que, na data da extinção contratual, o período aquisitivo em curso havia se iniciado em 08/01/2026, afastando o direito ao pagamento de férias proporcionais na fração de 6/12. A ausência de discriminação específica da rubrica "férias proporcionais" no TRCT não autoriza, por si só, a conclusão de inadimplemento quando a análise global da prova demonstra realidade diversa. Os recibos de férias apresentados em embargos de declaração apenas corroboram a documentação funcional já existente, sem constituir fundamento determinante da decisão. Reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de férias proporcionais, inverte-se a sucumbência, impondo-se a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da decisão proferida pelo STF na ADI 5766. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de discriminação das férias proporcionais no TRCT não comprova, por si só, o inadimplemento da parcela quando a documentação funcional demonstra a correta evolução dos períodos aquisitivos e a regular concessão das férias. A alteração dos períodos aquisitivos decorrente de férias coletivas deve ser considerada na apuração do direito às férias proporcionais. A análise da prova deve ser realizada de forma global, não sendo possível desconsiderar os registros funcionais regularmente produzidos nos autos. Reformada a sentença para julgar improcedente o pedido principal, inverte-se a sucumbência, sendo devidos honorários advocatícios pela parte autora, observada a condição suspensiva de exigibilidade aplicável ao beneficiário da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 818, II, 791-A e 791-A, § 4º; CPC, art. 373, II. À análise. Insurge-se a Recorrente contra o acórdão regional que, ao analisar a dinâmica dos períodos aquisitivos de férias, reformou a sentença para excluir a condenação em férias proporcionais e inverter o ônus da sucumbência. A recorrente aponta, fundamentalmente, contrariedade às Súmulas nº 171 e nº 8 do TST, sustentando que a extinção do contrato sem justa causa impõe o pagamento das férias proporcionais e que a juntada de documentos em fase recursal, sem justo impedimento, é inadmissível. No que tange à controvérsia sobre a juntada de documentos, a admissibilidade do recurso encontra óbice na própria fundamentação do acórdão atacado. O Colegiado Regional foi incisivo ao registrar que os recibos de férias apresentados em sede de embargos de declaração tiveram caráter meramente "corroborativo", não constituindo o fundamento determinante da decisão. O convencimento do Juízo assentou-se na "prova tempestivamente produzida durante a fase de conhecimento", especificamente no registro funcional da empregada (ID ae5228a) juntado com a contestação. Assim, a alegação de contrariedade à Súmula nº 8 do TST e ao Tema 286 do TST perde relevo jurídico para fins de admissibilidade, uma vez que a exclusão da verba não dependeu dos documentos tardios, mas sim da valoração global do acervo probatório tempestivo. Incide, no particular, o óbice da Súmula nº 126 do TST, pois para concluir em sentido diverso seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária. Quanto ao tema das férias proporcionais, o recurso também não ultrapassa a barreira do conhecimento. Embora a recorrente invoque a Súmula nº 171 do TST, o acórdão regional fundamentou a exclusão da parcela na constatação fática de que houve alteração dos marcos dos períodos aquisitivos em razão de férias coletivas e, principalmente, na concessão de férias antecipadas relativas ao período que se pretendia ver pago de forma proporcional. O Tribunal de origem consignou que a dinâmica de gozo e antecipação de férias comprovada nos autos era incompatível com o pagamento postulado. Desse modo, a decisão regional não nega a tese jurídica da Súmula nº 171, mas declara a quitação/inexistência de saldo credor com base no caso concreto. A análise de uma suposta má aplicação da referida súmula exigiria, novamente, o reexame do histórico funcional e dos períodos efetivamente gozados, atraindo a incidência da Súmula nº 126 do TST. Por fim, no que concerne aos honorários advocatícios, a pretensão recursal é meramente acessória. Mantida a improcedência do pedido principal, a inversão da sucumbência operada pelo Regional revela-se estrito cumprimento da norma contida no art. 791-A da CLT. Não se vislumbra, portanto, violação direta a dispositivo constitucional ou contrariedade a verbete sumular que autorize o processamento do apelo sob o rito sumaríssimo (art. 896, § 9º, da CLT). Diante do exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. DA MATÉRIA RECURSAL À LUZ DOS TEMAS REPETITIVOS DO TST E/OU DECISÕES VINCULANTES DO STF É válido referendar, relativamente à matéria recursal controvertida com similaridade em temática repetitiva, que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a tese firmada em julgamento do Tema 286, no TST. No entanto, é válido referendar que a matéria recursal controvertida remanescente não encontra similaridade com tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA SOUSA

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