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TJSP · Foro de Itapetininga - 1ª Vara Cível
Processo 0000394-68.2026.8.26.0269 (apensado ao processo 1000501-32.2025.8.26.0269) (processo principal 1000501-32.2025.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Previdenciário - Rosana Aparecida da Silva - Vistos. O Código de Processo Civil, no § 15, do art. 85, possibilitou ao advogado requerer o pagamento dos honorários advocatícios em favor da sociedade que integra na qualidade de sócio, e, tratando-se de pessoa jurídica optante do Simples Nacional, o recolhimento do Imposto de Renda deve ocorrer na forma do regime diferenciado de recolhimento, previsto nos arts. 12 e 13 da Lei Complementar nº 123/06., o que também está previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal de nº 765/2007 e 1234/12. No caso sob análise, ainda que não estivesse consignado no Alvará de Levantamento a isenção, fato é que a Oliveira Viana Sociedade de Advogadas é optante do SIMPLES Nacional desde 18 de julho de 2024, fls. 104. Ante o exposto, expeça-se ofício à Instituição Financeira responsável pelo levantamento do alvará, a fim de que proceda à regularização tributária do pagamento realizado em favor da sociedade de advogados indicada no requisitório judicial e ressarça os valores, ressalvada impossibilidade devidamente justificada Desnecessária a lavratura de certidão, conforme requerido na alínea "c", do item "2", da petição de fls. 103. Servirá a presente decisão como ofício, a ser apresentado pelo próprio Requerente perante o Banco do Brasil S/A. Int. - ADV: IARA VIANA FERREIRA (OAB 393714/SP), LAURA RAFAELA CERQUEIRA CAMARGO OLIVEIRA (OAB 394900/SP)
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