Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPE · Vara Única da Comarca de Toritama · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Heleno Rodrigues da Silva, 450, Loteamento Monte Verde, TORITAMA - PE - CEP: 55125-000 Vara Única da Comarca de Toritama Processo nº 0000394-67.2020.8.17.3490 AUTOR(A): ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PERITO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Toritama, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188713132, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Nomeio o Sr. LUIZ MENEZES DA FONSECA, portador do CPF nº 108.993.854-35, telefone (84) 99703-9865, e-mail: menezesf96@gmail.com, que deverá ser intimado, para, em 05 dias, falar sobre a nomeação e especificar honorários. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, adotem as medidas previstas no art. 465, § 1º, do CPC, arguindo impedimento ou suspeição; indicando assistente técnico e formulando quesitos. Não havendo arguição de impedimento ou suspeição, ficam as partes intimadas a providenciar o depósito dos honorários do perito, em 5 (cinco) dias. Depositado os honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais. Saliento que as partes poderão combinar pessoalmente com o perito o dia e horário para realização da perícia, caso assim prefiram. O perito deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, § 2°, do Novo CPC). Designada a data, horário e local da perícia, intimem-se as partes, informando-as. O laudo deverá ser apresentado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, podendo o perito iniciar os trabalhos na data que reputar conveniente. Com a juntada aos autos do resultado da perícia, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem, ocasião em que deverão informar se tem algo mais a requerer, fazendo-se posterior conclusão para análise e impulso processual. Decorridos os prazos e cumpridas as determinações, ainda que não sobrevindo a interposição de recursos, cumpram-se as eventuais determinações pendentes. Toritama, 20 de agosto de 2026. Matheus de Castro Maia Senna Juiz de Direito Substituto" TORITAMA, 2 de setembro de 2026. KEDSON DOS SANTOS PAIVA Diretoria Regional do Agreste
TJPE · Vara Única da Comarca de Toritama · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Heleno Rodrigues da Silva, 450, Loteamento Monte Verde, TORITAMA - PE - CEP: 55125-000 Vara Única da Comarca de Toritama Processo nº 0000394-67.2020.8.17.3490 AUTOR(A): ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - POLO ATIVO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Toritama, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188713132, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Nomeio o Sr. LUIZ MENEZES DA FONSECA, portador do CPF nº 108.993.854-35, telefone (84) 99703-9865, e-mail: menezesf96@gmail.com, que deverá ser intimado, para, em 05 dias, falar sobre a nomeação e especificar honorários. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, adotem as medidas previstas no art. 465, § 1º, do CPC, arguindo impedimento ou suspeição; indicando assistente técnico e formulando quesitos. Não havendo arguição de impedimento ou suspeição, ficam as partes intimadas a providenciar o depósito dos honorários do perito, em 5 (cinco) dias. Depositado os honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais. Saliento que as partes poderão combinar pessoalmente com o perito o dia e horário para realização da perícia, caso assim prefiram. O perito deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, § 2°, do Novo CPC). Designada a data, horário e local da perícia, intimem-se as partes, informando-as. O laudo deverá ser apresentado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, podendo o perito iniciar os trabalhos na data que reputar conveniente. Com a juntada aos autos do resultado da perícia, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem, ocasião em que deverão informar se tem algo mais a requerer, fazendo-se posterior conclusão para análise e impulso processual. Decorridos os prazos e cumpridas as determinações, ainda que não sobrevindo a interposição de recursos, cumpram-se as eventuais determinações pendentes. Toritama, 20 de agosto de 2026. Matheus de Castro Maia Senna Juiz de Direito Substituto" TORITAMA, 2 de setembro de 2026. KEDSON DOS SANTOS PAIVA Diretoria Regional do Agreste