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0000394-61.2024.5.23.0111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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ago/2026

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  1. Edital

    TRT23 · VARA DO TRABALHO DE CAMPO NOVO DO PARECIS

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO NOVO DO PARECIS ATSum 0000394-61.2024.5.23.0111 RECLAMANTE: ALICE PEREIRA DA SILVA NASCIMENTO RECLAMADO: C E B DE CASTRO E OUTROS (1) EDITAL PRAZO: 28 (VINTE E OITO) DIAS O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) da VARA DO TRABALHO DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos quanto o presente virem ou dele tiverem conhecimento, que nos autos do processo em epígrafe, fica a parte ré C E B DE CASTRO, CNPJ: 09.388.441/0001-87 atualmente com endereço incerto e não sabido, INTIMADA(S) do sentença de ID 0846419, cujo teor segue abaixo: Vistos, etc. NIZALDO ALVES PADILHA pretende a desconsideração da personalidade jurídica do executado. Instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID e37cb9e), o sócio CARLOS EDUARDO BRAGA (CPF: 971.010.790-91). Devidamente citado, não apresentou defesa. A execução trabalhista se processa no interesse do exequente, titular de crédito alimentar e preferencial (artigos 100, § 1º, da Constituição da República e 186 do Código Tributário Nacional). Pela falta de manifestação do sócio executado incluído no polo passivo da presente execução, verifico que são partes legítimas para figurar como responsáveis pelos créditos do exequente oriundos da presente reclamatória trabalhista. No presente caso, após exauridas as medidas executórias em face da empresa reclamada, em se tratando de crédito trabalhista, a execução invade o patrimônio particular do sócio, ante a aplicação do princípio da não-imputação dos riscos do empreendimento ao empregado. Ademais, no que se refere à análise de fraude no uso da personalidade jurídica, a regra geral, no ordenamento jurídico brasileiro, é aquela contida no artigo 50 do Código Civil, denominada Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Para esta linha, para fins da desconsideração é exigida a prova efetiva do abuso da personalidade da pessoa jurídica, consubstanciada no desvio de sua finalidade ou na confusão patrimonial. Em que pese a disposição do Código Civil, o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor consagra a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, conforme segue: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Na seara do Processo do Trabalho como forma de se garantir o pagamento dos créditos trabalhistas, os quais revestem-se de natureza alimentar, adota-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, a qual não exige a prova específica do abuso, bastando a constatação do inadimplemento como óbice para a satisfação do crédito trabalhista, requisito bem mais brando, vez que empregados são as partes hipossuficientes da relação de direito material que integram. Deste modo, admite-se o abrandamento dos pressupostos para o alcance dos bens dos sócios das empresas executadas. Assim sendo, com base na Teoria Menor supramencionada, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para reconhecer a responsabilidade do sócio CARLOS EDUARDO BRAGA (CPF: 971.010.790-91) pelo adimplemento dos créditos oriundos da presente demanda. Mantenha-se o sócio no polo passivo. Incidente processual sem custas. Após o trânsito em julgado, prossiga-se a execução e expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação, para que o referido sócio proceda ao pagamento dos créditos em execução, no prazo de 48 horas. Intimem-se. Nada mais. CAMPO NOVO DO PARECIS/MT, 30 de outubro de 2025. VINICIUS EDUARDO GRANEMANN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) E para que chegue ao conhecimento de C E B DE CASTRO, CNPJ: 09.388.441/0001-87; eu, Luiz Humberto de Oliveira Silva, Técnico Judiciário, expedi e subscrevo este edital por ordem do(a) MM. Juiz (a) do Trabalho da VARA DO TRABALHO DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT. CAMPO NOVO DO PARECIS/MT, 28 de agosto de 2026. LUIZ HUMBERTO DE OLIVEIRA SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - C E B DE CASTRO

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