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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000394-45.2013.8.05.0225 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA AUTOR: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A Advogado(s): BRUNO MAIA NOGUEIRA (OAB:BA35175), MANUELA GONZALEZ ARAUJO (OAB:BA26753), ANDRE BONELLI REBOUCAS (OAB:BA6190), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) REU: DERLINDO MARIO CERQUEIRA e outros Advogado(s): WOLDIRLEY FREITAS CERQUEIRA (OAB:BA52848), MUCIO SALLES RIBEIRO NETO registrado(a) civilmente como MUCIO SALLES RIBEIRO NETO (OAB:BA12338) DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar, proposta em 30 de julho de 2013, pela então VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A, contra DERLINDO MÁRIO CERQUEIRA e NOEMIA MEDEIROS GODOY. A autora afirmou que, na condição de concessionária responsável pela rodovia BR-116/BA, identificou um dano ambiental na faixa de domínio da via, especificamente no Km 516+700, Pista Sul, município de Itatim/BA. O dano consistia no descarte irregular de Cimento Asfáltico de Petróleo (CAP), proveniente de um tanque abandonado em imóvel vizinho, que, segundo as alegações, seria de propriedade do primeiro réu e estaria na posse da segunda ré. Fundamentada em seu dever contratual de zelar pela integridade ambiental, pediu tutela de urgência para que os réus fossem obrigados a remover o material e a dar-lhe a correta destinação, sob pena de multa. Em petição de aditamento à inicial (ID 15852939), a concessionária apresentou pedido alternativo, requerendo que, caso assumisse os custos da remoção, fosse totalmente ressarcida pelos réus. Na decisão de ID 15852939 (p. 10-11), de 2 de dezembro de 2014, este Juízo deferiu o pedido liminar, determinando que os réus removessem, no prazo de 120 dias, a camada de cimento asfáltico, sob pena de multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais). A ré NOEMIA MEDEIROS GODOY apresentou sua contestação (ID 15852939, p. 38-43), na qual alegou, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, argumentando que não foi a causadora do dano, que já existia no momento da aquisição do imóvel. No mérito, afirmou ter buscado solucionar o passivo ambiental e juntou documentos que indicam a contratação de assessoria especializada para a remoção do material. O réu DERLINDO MÁRIO CERQUEIRA também apresentou contestação (ID 16396840), levantando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, por não ser mais proprietário ou possuidor do imóvel há mais de 25 anos. Recentemente, a parte autora, que passou a adotar a denominação social CONCROD CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS LTDA., apresentou petição nos autos (ID 542066431) para informar a ocorrência de fato superveniente que altera a relação processual. Comunicou que, em 10 de abril de 2025, foi celebrado o "Termo de Autocomposição para Encerramento Consensual do Contrato de Concessão" (ID 542066433), que resultou na extinção amigável do contrato de serviço público que mantinha com a União. Com base nesse novo cenário, a autora defendeu ter perdido a legitimidade e o interesse processual para continuar no processo. Argumentou que a responsabilidade pela fiscalização e manutenção da rodovia, incluindo a faixa de domínio, retornou ao Poder Concedente e foi assumida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). Por isso, pediu a intimação do DNIT para, se tiver interesse, sucedê-la no polo ativo da ação. Subsidiariamente, pediu a extinção do processo, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, sem condenação aos ônus da sucumbência, em observância ao princípio da causalidade. É o relatório. Decido. A questão central a ser decidida diz respeito aos efeitos jurídicos, neste processo, do encerramento do contrato de concessão que legitimava a atuação da parte autora. A autora propôs esta ação na condição de concessionária de serviço público, com o dever legal e contratual de zelar pela segurança e integridade ambiental da faixa de domínio da rodovia BR-116/BA, nos termos do Contrato de Concessão referente ao Edital nº 001/2008 (ID 15852193). Sua legitimidade e seu interesse de agir, portanto, derivavam diretamente das obrigações delegadas pelo Poder Concedente. No entanto, conforme comprovado pelos documentos de IDs 542066431 e 542066433, ocorreu um fato superveniente de grande relevância: foi celebrado um Termo de Autocomposição que resultou na extinção consensual do referido contrato de concessão. O documento de ID 542066433 é claro ao estabelecer que a operação da concessionária foi encerrada em 14 de maio de 2025, com a reversão dos bens e das responsabilidades sobre o sistema rodoviário ao Poder Concedente (Cláusula 3.3). O mesmo termo prevê que, a partir do encerramento, a responsabilidade pelos bens da concessão passa a ser do DNIT (Cláusula 6.3) e que a União e a ANTT devem atuar para assumir os processos judiciais em curso que discutam o cumprimento do contrato (Cláusulas 7.6 e 7.7). A perda da condição de concessionária causa, por consequência lógica, a perda da legitimidade e do interesse processual da autora para continuar buscando em juízo, em nome próprio, a proteção de um patrimônio público que não está mais sob sua administração. As condições da ação, como a legitimidade e o interesse de agir, devem estar presentes durante todo o processo. A ausência superveniente de uma delas resulta na extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, o pedido da autora para que o DNIT seja intimado a assumir o polo ativo é juridicamente adequado e está de acordo com os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito. A controvérsia envolve matéria de direito ambiental e a proteção de um bem público federal, e o interesse na sua solução continua existindo, agora sob a titularidade de outro ente. A sucessão processual, neste caso, não apenas é viável, como também é a medida mais eficiente para atender ao interesse público. Ela evita a extinção de um processo que tramita há mais de uma década e a necessidade de o DNIT propor uma nova ação para discutir os mesmos fatos. O próprio Termo de Autocomposição, ao prever que o Poder Concedente assumiria os litígios pendentes, fundamenta essa sucessão. Portanto, antes de se considerar a extinção do processo, é necessário dar ao DNIT, como novo responsável pela proteção da área em questão, a oportunidade de manifestar seu interesse em continuar com a demanda, assumindo o polo ativo. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 109 e 313, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicados por analogia, e nos princípios da cooperação e da economia processual, decido: 1. Determinar a suspensão do processo; 2. Intimar o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), por meio de sua procuradoria jurídica, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste seu interesse em suceder a parte autora no polo ativo desta ação, ratificando os atos processuais já praticados e requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do processo; 3. Após o prazo, com ou sem manifestação, os autos devem retornar conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Cumpram-se as diligências necessárias. Caso necessário, servirá a presente como Mandado de Intimação, Citação, Ofício, Aviso de Recebimento ou Carta Precatória. Santa Teresinha-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior. Gabriele Araújo Pinheiro
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000394-45.2013.8.05.0225 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA AUTOR: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A Advogado(s): BRUNO MAIA NOGUEIRA (OAB:BA35175), MANUELA GONZALEZ ARAUJO (OAB:BA26753), ANDRE BONELLI REBOUCAS (OAB:BA6190), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) REU: DERLINDO MARIO CERQUEIRA e outros Advogado(s): WOLDIRLEY FREITAS CERQUEIRA (OAB:BA52848), MUCIO SALLES RIBEIRO NETO registrado(a) civilmente como MUCIO SALLES RIBEIRO NETO (OAB:BA12338) DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar, proposta em 30 de julho de 2013, pela então VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A, contra DERLINDO MÁRIO CERQUEIRA e NOEMIA MEDEIROS GODOY. A autora afirmou que, na condição de concessionária responsável pela rodovia BR-116/BA, identificou um dano ambiental na faixa de domínio da via, especificamente no Km 516+700, Pista Sul, município de Itatim/BA. O dano consistia no descarte irregular de Cimento Asfáltico de Petróleo (CAP), proveniente de um tanque abandonado em imóvel vizinho, que, segundo as alegações, seria de propriedade do primeiro réu e estaria na posse da segunda ré. Fundamentada em seu dever contratual de zelar pela integridade ambiental, pediu tutela de urgência para que os réus fossem obrigados a remover o material e a dar-lhe a correta destinação, sob pena de multa. Em petição de aditamento à inicial (ID 15852939), a concessionária apresentou pedido alternativo, requerendo que, caso assumisse os custos da remoção, fosse totalmente ressarcida pelos réus. Na decisão de ID 15852939 (p. 10-11), de 2 de dezembro de 2014, este Juízo deferiu o pedido liminar, determinando que os réus removessem, no prazo de 120 dias, a camada de cimento asfáltico, sob pena de multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais). A ré NOEMIA MEDEIROS GODOY apresentou sua contestação (ID 15852939, p. 38-43), na qual alegou, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, argumentando que não foi a causadora do dano, que já existia no momento da aquisição do imóvel. No mérito, afirmou ter buscado solucionar o passivo ambiental e juntou documentos que indicam a contratação de assessoria especializada para a remoção do material. O réu DERLINDO MÁRIO CERQUEIRA também apresentou contestação (ID 16396840), levantando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, por não ser mais proprietário ou possuidor do imóvel há mais de 25 anos. Recentemente, a parte autora, que passou a adotar a denominação social CONCROD CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS LTDA., apresentou petição nos autos (ID 542066431) para informar a ocorrência de fato superveniente que altera a relação processual. Comunicou que, em 10 de abril de 2025, foi celebrado o "Termo de Autocomposição para Encerramento Consensual do Contrato de Concessão" (ID 542066433), que resultou na extinção amigável do contrato de serviço público que mantinha com a União. Com base nesse novo cenário, a autora defendeu ter perdido a legitimidade e o interesse processual para continuar no processo. Argumentou que a responsabilidade pela fiscalização e manutenção da rodovia, incluindo a faixa de domínio, retornou ao Poder Concedente e foi assumida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). Por isso, pediu a intimação do DNIT para, se tiver interesse, sucedê-la no polo ativo da ação. Subsidiariamente, pediu a extinção do processo, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, sem condenação aos ônus da sucumbência, em observância ao princípio da causalidade. É o relatório. Decido. A questão central a ser decidida diz respeito aos efeitos jurídicos, neste processo, do encerramento do contrato de concessão que legitimava a atuação da parte autora. A autora propôs esta ação na condição de concessionária de serviço público, com o dever legal e contratual de zelar pela segurança e integridade ambiental da faixa de domínio da rodovia BR-116/BA, nos termos do Contrato de Concessão referente ao Edital nº 001/2008 (ID 15852193). Sua legitimidade e seu interesse de agir, portanto, derivavam diretamente das obrigações delegadas pelo Poder Concedente. No entanto, conforme comprovado pelos documentos de IDs 542066431 e 542066433, ocorreu um fato superveniente de grande relevância: foi celebrado um Termo de Autocomposição que resultou na extinção consensual do referido contrato de concessão. O documento de ID 542066433 é claro ao estabelecer que a operação da concessionária foi encerrada em 14 de maio de 2025, com a reversão dos bens e das responsabilidades sobre o sistema rodoviário ao Poder Concedente (Cláusula 3.3). O mesmo termo prevê que, a partir do encerramento, a responsabilidade pelos bens da concessão passa a ser do DNIT (Cláusula 6.3) e que a União e a ANTT devem atuar para assumir os processos judiciais em curso que discutam o cumprimento do contrato (Cláusulas 7.6 e 7.7). A perda da condição de concessionária causa, por consequência lógica, a perda da legitimidade e do interesse processual da autora para continuar buscando em juízo, em nome próprio, a proteção de um patrimônio público que não está mais sob sua administração. As condições da ação, como a legitimidade e o interesse de agir, devem estar presentes durante todo o processo. A ausência superveniente de uma delas resulta na extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, o pedido da autora para que o DNIT seja intimado a assumir o polo ativo é juridicamente adequado e está de acordo com os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito. A controvérsia envolve matéria de direito ambiental e a proteção de um bem público federal, e o interesse na sua solução continua existindo, agora sob a titularidade de outro ente. A sucessão processual, neste caso, não apenas é viável, como também é a medida mais eficiente para atender ao interesse público. Ela evita a extinção de um processo que tramita há mais de uma década e a necessidade de o DNIT propor uma nova ação para discutir os mesmos fatos. O próprio Termo de Autocomposição, ao prever que o Poder Concedente assumiria os litígios pendentes, fundamenta essa sucessão. Portanto, antes de se considerar a extinção do processo, é necessário dar ao DNIT, como novo responsável pela proteção da área em questão, a oportunidade de manifestar seu interesse em continuar com a demanda, assumindo o polo ativo. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 109 e 313, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicados por analogia, e nos princípios da cooperação e da economia processual, decido: 1. Determinar a suspensão do processo; 2. Intimar o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), por meio de sua procuradoria jurídica, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste seu interesse em suceder a parte autora no polo ativo desta ação, ratificando os atos processuais já praticados e requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do processo; 3. Após o prazo, com ou sem manifestação, os autos devem retornar conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Cumpram-se as diligências necessárias. Caso necessário, servirá a presente como Mandado de Intimação, Citação, Ofício, Aviso de Recebimento ou Carta Precatória. Santa Teresinha-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior. Gabriele Araújo Pinheiro