Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT17
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT17 · Vara do Trabalho de Linhares · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ATSum 0000394-39.2025.5.17.0161 RECLAMANTE: JOSENILDO JOSE DA SILVA ANDRE RECLAMADO: DESTAK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e46b5ce proferida nos autos. Advogados do RECLAMANTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO Advogados do RECLAMADO: GUILHERME MACHADO COSTA, GUILHERME MACHADO COSTA BARG DECISÃO Nego seguimento ao agravo de petição, ID 0a484a3, interposto contra decisão que homologou os cálculos de liquidação, por inadequado. Com efeito, não tendo oposto embargos à execução, resta inoportuna, nesta fase processual, a interposição de agravo de petição por falta de interesse, modalidade adequação, descabendo, ainda, a aplicação do princípio da fungibilidade, in casu, em face da taxatividade do art. 884 da CLT e da dessemelhança de suas naturezas. Cientes as partes, nas pessoas de seus advogados, com a publicação no DEJT. LINHARES/ES, 09 de setembro de 2026. CARLOS MEDEIROS DA FONSECA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSENILDO JOSE DA SILVA ANDRE
TRT17 · Vara do Trabalho de Linhares · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ATSum 0000394-39.2025.5.17.0161 RECLAMANTE: JOSENILDO JOSE DA SILVA ANDRE RECLAMADO: DESTAK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e46b5ce proferida nos autos. Advogados do RECLAMANTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO Advogados do RECLAMADO: GUILHERME MACHADO COSTA, GUILHERME MACHADO COSTA BARG DECISÃO Nego seguimento ao agravo de petição, ID 0a484a3, interposto contra decisão que homologou os cálculos de liquidação, por inadequado. Com efeito, não tendo oposto embargos à execução, resta inoportuna, nesta fase processual, a interposição de agravo de petição por falta de interesse, modalidade adequação, descabendo, ainda, a aplicação do princípio da fungibilidade, in casu, em face da taxatividade do art. 884 da CLT e da dessemelhança de suas naturezas. Cientes as partes, nas pessoas de seus advogados, com a publicação no DEJT. LINHARES/ES, 09 de setembro de 2026. CARLOS MEDEIROS DA FONSECA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VERTICE CONSTRUTORA- EIRELI - EPP
- DESTAK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA