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Tribunal
TRT9
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Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0000394-37.2025.5.09.0654 RECORRENTE: JESSICA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: FARMACIA IRMAOS PAVESI LTDA. - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b04130 proferida nos autos. ROT 0000394-37.2025.5.09.0654 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FARMACIA IRMAOS PAVESI LTDA. - EPP LEONARDO REICHMANN MOREIRA PINTO (PR54896) THIAGO BRUNO ZENI MARENDA (PR67944) Recorrido: DEBORAH CLAUDIANE BRANDALIZE Recorrido: Advogado(s): JESSICA DE OLIVEIRA MATHEUS GAESKI (PR94322) PRISCILA DE SOUZA ALVES BEZERRA (PR86786) RECURSO DE: FARMACIA IRMAOS PAVESI LTDA. - EPP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/08/2026 - Id 0a36350; recurso apresentado em 18/08/2026 - Id fc2cf79). Representação processual regular (Id 0dc912e). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 81fa5c0: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 81fa5c0: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 3f3c52b: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id f79c62d; Condenação no acórdão, id 600db1d: R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id 600db1d: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 613779e: R$ 16.186,17; Custas processuais pagas no RR: id27d4471. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Questão JT: COMISSÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE IRREGULARIDADE NO PAGAMENTO DAS COMISSÕES. Alegação(ões): A Ré insurge-se contra a condenação ao pagamento de diferenças de comissões. Sustenta que cabia à Reclamante demonstrar a existência efetiva de alteração unilateral e ilícita no cálculo das comissões, ônus do qual não teria se desincumbido. Argumenta que a variação nos valores das comissões é inerente à natureza da verba e não configura alteração contratual lesiva. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. No caso, não foi reproduzido o trecho no qual constou que "a alteração de critérios no curso do contrato de trabalho que, como no caso, resulte em prejuízo para o empregado, configura ato ilícito e não pode ser admitida. As cláusulas contratuais que estabelecem direitos ou garantias ao empregado, em virtude dos princípios da irrenunciabilidade e indisponibilidade de direitos, aderem ao contrato de trabalho e tornam-se irrenunciáveis, conforme preconizam os artigos 444 e 9º da CLT. Modificações "in pejus" violam diretamente a garantia insculpida no artigo 468 da CLT, acarretando prejuízos que se perpetuam ao longo do tempo. A relação de emprego, por sua natureza, pressupõe um desequilíbrio entre as partes, com o empregado em posição de hipossuficiência, o que reforça a proteção legal contra alterações contratuais prejudiciais". A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida aptos a revelar a existência de cerceamento do direito de defesa. Precedentes . Recurso de revista não conhecido . (...)" (RR-1697-30.2016.5.10.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Questão JT: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO AO AGENTE INSALUBRE. Alegação(ões): A Ré postula a reforma da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade por todo o período contratual. Sustenta que as atividades desempenhadas em drogaria comercial, mesmo com a aplicação de injetáveis e a realização de testes de balcão, não caracterizam contato permanente com agentes biológicos exigido pela norma regulamentadora para estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. Afirma que a prova técnica corrobora a salubridade em diversos períodos da contratualidade, ante a eventualidade das aplicações. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. Especificamente, não foram transcritos os seguintes trechos: "É que a contaminação, nessa hipótese, pode ocorrer imediatamente, no primeiro contato. Nessas situações, há uma nocividade latente, nem sempre aparente, mas que quando se manifesta, pode levar ao adoecimento/contaminação. Dessa forma, a justificação do adicional reside na possibilidade de ocorrência do evento funesto, ainda que o trabalhador cumpra trabalhos considerados eventuais na atividade insalubre. O que se entende é que, ainda que a parte obreira não tenha mantido contato permanente com agentes biológicos, não exclui a possibilidade de ter ocorrido contatos intermitentes. Somado a isso, imperioso salientar, que ainda que aplicação de medicamentos injetáveis e testes de COVID fossem realizados de forma intermitente, tal situação não afasta o direito do trabalhador perceber o respectivo adicional. Nessa linha, é a Súmula 47 do c. TST, "in verbis": "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional." A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida aptos a revelar a existência de cerceamento do direito de defesa. Precedentes . Recurso de revista não conhecido . (...)" (RR-1697-30.2016.5.10.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS (13856) / UNIFORME Questão JT: RESTITUIÇÃO DE DESPESAS. APRESENTAÇÃO PESSOAL. UNIFORME OU VESTIMENTA PADRONIZADA. Alegação(ões): A Ré insurge-se contra a condenação ao ressarcimento de despesas com vestuário. Argumenta que a exigência de calça e tênis pretos representa mera padronização de vestuário de uso comum, e não um uniforme específico ou exclusivo a ser custeado pelo empregador. Sustenta que, por serem peças de uso pessoal e cotidiano, não ocorre transferência do risco da atividade econômica ao empregado, afastando a obrigação de indenizar. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. No caso, não foram reproduzidos os seguintes trechos da decisão: "Embora as peças de vestuário (calça e tênis pretos) possam, em tese, ser consideradas de uso comum, a imposição de um padrão específico de vestimenta, que determina a cor e o tipo de calçado, restringe a liberdade do empregado e o obriga a adquirir itens específicos para o desempenho de suas funções. Tal exigência descaracteriza o "uso comum" e impõe ao empregador a obrigação de fornecer gratuitamente o uniforme ou ressarcir as despesas correspondentes. Nesse sentido, o Precedente Normativo nº 115 do Tribunal Superior do Trabalho é claro ao estabelecer que "É obrigação do empregador fornecer o uniforme, quando exigido o seu uso". A finalidade da norma é evitar que o custo da atividade econômica seja transferido ao empregado. Ainda que a parte autora não tenha comprovado documentalmente os gastos despendidos com a aquisição dos uniformes, é plenamente possível a fixação por meio de arbitramento, com base nas provas dos autos do processo e nas regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC)." A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida aptos a revelar a existência de cerceamento do direito de defesa. Precedentes . Recurso de revista não conhecido . (...)" (RR-1697-30.2016.5.10.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (mall) CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FARMACIA IRMAOS PAVESI LTDA. - EPP
- JESSICA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0000394-37.2025.5.09.0654 RECORRENTE: JESSICA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: FARMACIA IRMAOS PAVESI LTDA. - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b04130 proferida nos autos. ROT 0000394-37.2025.5.09.0654 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FARMACIA IRMAOS PAVESI LTDA. - EPP LEONARDO REICHMANN MOREIRA PINTO (PR54896) THIAGO BRUNO ZENI MARENDA (PR67944) Recorrido: DEBORAH CLAUDIANE BRANDALIZE Recorrido: Advogado(s): JESSICA DE OLIVEIRA MATHEUS GAESKI (PR94322) PRISCILA DE SOUZA ALVES BEZERRA (PR86786) RECURSO DE: FARMACIA IRMAOS PAVESI LTDA. - EPP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/08/2026 - Id 0a36350; recurso apresentado em 18/08/2026 - Id fc2cf79). Representação processual regular (Id 0dc912e). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 81fa5c0: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 81fa5c0: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 3f3c52b: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id f79c62d; Condenação no acórdão, id 600db1d: R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id 600db1d: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 613779e: R$ 16.186,17; Custas processuais pagas no RR: id27d4471. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Questão JT: COMISSÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE IRREGULARIDADE NO PAGAMENTO DAS COMISSÕES. Alegação(ões): A Ré insurge-se contra a condenação ao pagamento de diferenças de comissões. Sustenta que cabia à Reclamante demonstrar a existência efetiva de alteração unilateral e ilícita no cálculo das comissões, ônus do qual não teria se desincumbido. Argumenta que a variação nos valores das comissões é inerente à natureza da verba e não configura alteração contratual lesiva. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. No caso, não foi reproduzido o trecho no qual constou que "a alteração de critérios no curso do contrato de trabalho que, como no caso, resulte em prejuízo para o empregado, configura ato ilícito e não pode ser admitida. As cláusulas contratuais que estabelecem direitos ou garantias ao empregado, em virtude dos princípios da irrenunciabilidade e indisponibilidade de direitos, aderem ao contrato de trabalho e tornam-se irrenunciáveis, conforme preconizam os artigos 444 e 9º da CLT. Modificações "in pejus" violam diretamente a garantia insculpida no artigo 468 da CLT, acarretando prejuízos que se perpetuam ao longo do tempo. A relação de emprego, por sua natureza, pressupõe um desequilíbrio entre as partes, com o empregado em posição de hipossuficiência, o que reforça a proteção legal contra alterações contratuais prejudiciais". A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida aptos a revelar a existência de cerceamento do direito de defesa. Precedentes . Recurso de revista não conhecido . (...)" (RR-1697-30.2016.5.10.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Questão JT: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO AO AGENTE INSALUBRE. Alegação(ões): A Ré postula a reforma da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade por todo o período contratual. Sustenta que as atividades desempenhadas em drogaria comercial, mesmo com a aplicação de injetáveis e a realização de testes de balcão, não caracterizam contato permanente com agentes biológicos exigido pela norma regulamentadora para estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. Afirma que a prova técnica corrobora a salubridade em diversos períodos da contratualidade, ante a eventualidade das aplicações. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. Especificamente, não foram transcritos os seguintes trechos: "É que a contaminação, nessa hipótese, pode ocorrer imediatamente, no primeiro contato. Nessas situações, há uma nocividade latente, nem sempre aparente, mas que quando se manifesta, pode levar ao adoecimento/contaminação. Dessa forma, a justificação do adicional reside na possibilidade de ocorrência do evento funesto, ainda que o trabalhador cumpra trabalhos considerados eventuais na atividade insalubre. O que se entende é que, ainda que a parte obreira não tenha mantido contato permanente com agentes biológicos, não exclui a possibilidade de ter ocorrido contatos intermitentes. Somado a isso, imperioso salientar, que ainda que aplicação de medicamentos injetáveis e testes de COVID fossem realizados de forma intermitente, tal situação não afasta o direito do trabalhador perceber o respectivo adicional. Nessa linha, é a Súmula 47 do c. TST, "in verbis": "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional." A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida aptos a revelar a existência de cerceamento do direito de defesa. Precedentes . Recurso de revista não conhecido . (...)" (RR-1697-30.2016.5.10.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS (13856) / UNIFORME Questão JT: RESTITUIÇÃO DE DESPESAS. APRESENTAÇÃO PESSOAL. UNIFORME OU VESTIMENTA PADRONIZADA. Alegação(ões): A Ré insurge-se contra a condenação ao ressarcimento de despesas com vestuário. Argumenta que a exigência de calça e tênis pretos representa mera padronização de vestuário de uso comum, e não um uniforme específico ou exclusivo a ser custeado pelo empregador. Sustenta que, por serem peças de uso pessoal e cotidiano, não ocorre transferência do risco da atividade econômica ao empregado, afastando a obrigação de indenizar. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. No caso, não foram reproduzidos os seguintes trechos da decisão: "Embora as peças de vestuário (calça e tênis pretos) possam, em tese, ser consideradas de uso comum, a imposição de um padrão específico de vestimenta, que determina a cor e o tipo de calçado, restringe a liberdade do empregado e o obriga a adquirir itens específicos para o desempenho de suas funções. Tal exigência descaracteriza o "uso comum" e impõe ao empregador a obrigação de fornecer gratuitamente o uniforme ou ressarcir as despesas correspondentes. Nesse sentido, o Precedente Normativo nº 115 do Tribunal Superior do Trabalho é claro ao estabelecer que "É obrigação do empregador fornecer o uniforme, quando exigido o seu uso". A finalidade da norma é evitar que o custo da atividade econômica seja transferido ao empregado. Ainda que a parte autora não tenha comprovado documentalmente os gastos despendidos com a aquisição dos uniformes, é plenamente possível a fixação por meio de arbitramento, com base nas provas dos autos do processo e nas regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC)." A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida aptos a revelar a existência de cerceamento do direito de defesa. Precedentes . Recurso de revista não conhecido . (...)" (RR-1697-30.2016.5.10.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (mall) CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FARMACIA IRMAOS PAVESI LTDA. - EPP
- JESSICA DE OLIVEIRA