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TJSP · Foro de Itaberá - Vara Única
Processo 0000394-36.2019.8.26.0262 (processo principal 1000682-98.2018.8.26.0262) - Cumprimento de sentença - Compensação - F.A.E. - J.A.V. e outro - Fls. 355-343: ciência às partes acerca do bloqueio realizado. Defiro a penhora do veículo FIAT/UNO MILLE WAY ECON, placa DKT0771, Renavam 556220579, em nome do executado. Considerando que o outro veículo possui restrição de alienação fiduciária, DEFIRO apenhora dos direitos queo executado possui sobre oveículo I/TOYOTA HILUXSW4 SRV4X4, ano fabricação/modelo 2014, placa DKT1154, RENAVAM nº 997382236, servindo a presente decisão como termo de penhora, nos termos do artigo 838, do Código de Processo Civil, ficando o(a) executado(a) nomeado depositário do bem sobre o qual os direitos creditórios ficam por ora penhorados. 3.1. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. 3.2. Providencie-se à inclusão no sistema RENAJUD da constrição (penhora). 3.4. Consigno que servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. 4. Expeça-se ofício à credora fiduciária (Ponta Administradora de Consórcios Ltda) solicitando que informe o saldo devedor atualizado, a quantidade de parcelas pagas e vincendas, bem como a data prevista para quitação do contrato 928,295 (CGC Financiado 3874913848), referente ao veículo I/TOYOTA HILUXSW4 SRV4X4, ano fabricação/modelo 2014, placa DKT1154, RENAVAM nº 997382236, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desobediência e demais cominações legais, intimando-se a exequente para comprovar seu encaminhamento no prazo de 10 (dez) dias. 4.1. Servirá a presente, devidamente assinada, como ofício. 4.2. Desde já anoto que o credor deverá instruir o ofício com as peças pertinentes à qualificação da executada para fins de cumprimento da ordem, bem como comprovar seu encaminhamento no prazo de 10 (dez) dias. 4.3. Comprovado o encaminhamento, aguarde-se por 30 dias resposta do ofício. 5. Além disso, em que pese a manifestação da parte exequente, antes da designação de leilão, imperiosa a avaliação do bem penhorado. Muito embora a tabela FIPE sirva, de fato, como parâmetro para a avaliação do veículo, imprescindível para o êxito da própria hasta pública a ser designada a avaliação ser realizada pelo sr. Oficial de justiça, no intuito de se localizar o bem, bem como se aferir o seu real e atual estado de conservação. 6. Assim, intime(m)-se o(s) executado(s), pessoalmente, acerca da penhora bem como proceda-se a avaliação dos bens. 6.1. Antes, porém, providencie a exequente o recolhimento das diligências do sr. Oficial de Justiça. 6.2. Se recolhidas, cumpra-se, servindo a presente, como mandado. 7. Em caso de inércia por prazo superior a trinta dias, aguardem-se os autos em arquivo eventual manifestação. 8. Intimações e providências necessárias. - ADV: ADHEMAR MICHELIN FILHO (OAB 194602/SP), EDUARDO CUSTODIO (OAB 472284/SP), FÁBIO DA SILVA ARAGÃO (OAB 157069/SP)
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