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0000394-31.2026.5.08.0201

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Tribunal
TRT8
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000394-31.2026.5.08.0201 RECLAMANTE: MARIO OMAR CALLA SALCEDO RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL CASTELINHO VERMELHO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1bbadc6 proferida nos autos. DECISÃO - Pje ECDC Do que consta dos autos, em especial a certidão #id:a488774, determino o prosseguimento da execução, conforme parâmetros já delineados no termo #id:0305ab7 e diretrizes abaixo: I - Considerando que o dinheiro tem preferência na ordem de gradação legal da penhora estabelecida no art. 835 do CPC, bem como a recomendação contida no art. 126 do Provimento Consolidado da CGJT/2020, seja dado continuidade aos bloqueios on-line dos ativos financeiros da executada, observando-se o CNPJ matriz e filiais, em caso de pessoa jurídica, via sistema SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), por meio da ferramenta de repetição automática, por 60 dias (teimosinha), ficando desde já autorizada a renovação do protocolo de bloqueio no curso da execução, se for o caso. Havendo respostas positivas do bloqueio via SISBAJUD, levante(m)-se o(s) depósito(s), colocando-o(s) à disposição do Juízo, ficando convolado(s) em penhora o(s) respectivo(s) valor(es), devendo-se intimar a(s) executada(s). Expirado o prazo legal para manifestação ao bloqueio, sem embargos, pague-se ao(à) exequente até o limite de seu crédito, dando-lhe ciência, registrando-se o pagamento para fins estatísticos e expedindo-se certidão de atualização da dívida, se for o caso, bem como recolham-se as custas processuais, imposto de renda e INSS, acaso incidentes, com o respectivo registro para fins estatísticos. Quitado integralmente o débito, efetue-se o desbloqueio de ativos financeiros pendentes de transferência, removam-se as restrições eletrônicas e libere(m)-se da penhora o(s) bem(ns) constrito(s) nos autos, se for o caso. Havendo saldo remanescente, transfira-se para o processo mais antigo em execução contra a mesma reclamada ou, sucessivamente, devolva-se à executada. Sem pendências, venham conclusos para a extinção da execução; II - Não logrando êxito a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, a secretaria da vara deverá pesquisar veículo(s) que, porventura, esteja(m) registrado(s) em nome do(s) executado(s), via sistema RENAJUD (Sistema de inclusão de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores) e, em sendo positiva a pesquisa, desde já, fica autorizado o registro de restrição de circulação, bem como, desde que constatado nos autos que já tenha transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da citação para pagamento/garantia da execução, previsto no art. 883-A da CLT, não havendo garantia do Juízo, providencie-se a inclusão do(a) executado(a) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT (Lei nº 12.440/2011 e Res. Adm. TST nº 1.470/2011, alterada pelo Ato TST/GP nº 772/2011 e Ato TST/GP nº 1/2012), no Cadastro de proteção ao crédito conveniado - SERASAJUD, na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, juntando-se aos autos o código "HASH" gerado pelo sistema, para fins de acompanhamento do desdobramento da ordem (também disponível no site público da central de indisponibilidade) e expeça-se a competente Certidão de Crédito Trabalhista para fins de PROTESTO EXTRAJUDICIAL da sentença, dando-se ciência ao (à) exequente) para que o(a) mesmo(a) promova as medidas cabíveis nos termos do artigo 517 do NCPC. Incluídas as restrições, aguarde-se por 30 dias. Expirado o prazo respectivo, consultar o resultado do protocolo CNIB. Havendo informação de imóveis com restrição incluída, retornem os autos conclusos; III - No insucesso total ou parcial das tentativas de bloqueio on-line (Sisbajud) e restrições judiciais, ficam autorizadas as pesquisas patrimoniais junto aos sistemas disponíveis adequados ao caso, em especial os sistemas PENHORA ONLINE (Pesquisa de imóveis, pesquisa/solicitação de matrícula de imóveis e solicitação de penhora online), INFOSEG (Sistema de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública, Fiscalização e Justiça), INFOJUD Receita Federal (Sistema de Informações ao Judiciário), DIRPF/DIPJ (Declaração de Imposto de Renda, pessoa física/jurídica), DITR (Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural), DOI (Declaração de operações imobiliárias), DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito), DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias), CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) e PORTAIS DA TRANSPARÊNCIA (Governo/Prefeitura), visando à identificação de contratos ou valores porventura empenhados em favor do(s) executado(s), levando em conta a necessidade e utilidade, sempre visando em primeiro lugar a penhora de dinheiro e em segundo plano a penhora de bens no endereço do(a)(s) executado(a)(s) ou onde couber. As informações obtidas por meio do sistema Infojud/Receita Federal devem ser anexadas ao sistema PJE, sob condição de SIGILO, podendo apenas ser liberada a visualização do(s) documento(s) sigiloso(s) às partes e procuradores interessados (utilizando-se a funcionalidade do PJE: visibilidade para documento sigiloso), ficando advertidos, desde já, partes e procuradores que tiverem acesso às informações sigilosas, de que devem zelar pela manutenção de seu sigilo, sob as penas da Lei; IV - Penhorem-se os bens, eventualmente identificados nas pesquisas patrimoniais, preferencialmente veículos ou imóveis, ou expeça-se mandado/ofício com determinação de bloqueio de salário/remuneração do(a) executado(a), até o limite de 30%, em caso de pesquisa de vínculo CAGED positiva ou ainda expeça-se mandado de bloqueio de valores porventura empenhados em favor do(s) executado(s), decorrentes de possíveis contratos firmados com entes públicos. Se identificados bens imóveis nas pesquisas patrimoniais, preliminarmente à expedição de mandado de penhora, oficie-se aos cartórios competentes solicitando cópia atualizada da matrícula dos imóveis, para fins de confirmação de sua propriedade. Na ausência de informações sobre bens, penhorar quaisquer com valor comercial, porventura encontrados no endereço e sob o domínio do executado(a), expedindo-se o competente mandado de penhora/carta precatória, com remoção, inclusive com auxílio de força policial, se for o caso, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da dívida, nomeando-se o fiel depositário, registrando-se a penhora nos órgãos competentes e intimando-se as executadas na forma do art. 841 do CPC, fazendo-se constar expressamente no mandado judicial que em caso de registro de penhora ou pedido de certidão de matrícula para bem imóvel, fica, desde já, deferida a gratuidade da averbação da penhora/fornecimento de certidão de matrícula, consoante artigo 98, §1º, IX, do NCPC (Gratuidade da Justiça). Em caso de penhora positiva de bens, desde já, fica nomeado pelo Juízo o Sr. Leiloeiro credenciado, SANDRO DE OLIVEIRA, CPF: 695.860.040-15, JUCEPA: 20070555214, telefone: (91) 98146-8372 / (91) 3033-9009 / (91) 99125-0028, E-mail: olsandro@yahoo.com.br / leiloes_judiciais@norteleiloes.com.br, site: www.norteleiloes.com.br, endereço do depósito de bens: Rodovia Duca Serra, nº 2555, Parque dos Jardins, Macapá/AP, CEP: 68.906-30. Opostos embargos, verifique-se a garantia do juízo, a tempestividade e a habilitação do subscritor; havendo irregularidade, venham os autos conclusos; estando em termos, dê-se ciência ao embargado; decorrido o prazo para contestação, venham conclusos para decisão, inclusive com a manifestação do setor de cálculos, se for o caso; V - Sendo infrutífera a tentativa de penhora de bens, diante do insucesso dos atos de execução já praticados, do que consta dos autos e dos resultados das pesquisas patrimoniais, uma vez esgotadas sem sucesso todas as medidas ao alcance do Juízo, notifique-se o(a) exequente para indicar à penhora bens específicos e individualizados ou requerer o que entender de direito, indicando novas medidas executórias distintas das já praticadas nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sobrestamento/suspensão do feito, além da posterior aplicação da prescrição intercorrente, após decorrido o biênio legal; VI - Permanecendo frustrada a execução, mantenha-se o processo sobrestado por 30 (trinta) dias, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente, conforme artigo 40 da Lei nº 6.830/80, registrando-se no PJE o prazo respectivo bem como o movimento processual “Suspenso o processo por execução frustrada”, ato do qual o(a) exequente já fica ciente independente de nova intimação; VII - Expirado o prazo da suspensão/sobrestamento indicado no item anterior, o processo permanecerá no controle de sobrestamento, conforme orientação da Corregedoria do E. TRT8, iniciando-se regularmente a contagem do prazo prescricional, para oportuna decretação da prescrição intercorrente após o biênio legal (CLT, art. 11-A), da qual já ficará ciente, independentemente de nova notificação, ressaltando-se que a simples renovação de medidas executórias NÃO interrompe o prazo prescricional. Decorrido o prazo do biênio legal, o(a) exequente fica, desde já, ciente de que deverá informar ao Juízo, mediante a devida comprovação, no prazo de 15 (quinze) dias, a existência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, independente de nova intimação; VIII - Expirado o prazo do biênio legal/comprovação de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, sem qualquer manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação quanto à aplicação da prescrição intercorrente e demais providências. MACAPA/AP, 08 de setembro de 2026. MILENE DA CONCEICAO MOUTINHO DA CRUZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO EDUCACIONAL CASTELINHO VERMELHO LTDA

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