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0000394-28.2026.5.07.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 17ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA HTE 0000394-28.2026.5.07.0017 REQUERENTE: MUCURIPE VEICULOS, COMERCIO E SERVICOS LTDA REQUERIDO: DIEGO FERNANDES DANIEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98df400 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que as partes demandantes apresentaram emenda a inicial, nos termos da decisão de Id 04825e7. Era o que se tinha a certificar. NADA MAIS. Nesta data, 02 de setembro de 2026, eu, MAVILA RIBEIRO MAGALHAES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos, etc. Diante da petição de emenda à inicial, Considerando que as partes apresentaram emenda à inicial, nos termos da decisão de Id 04825e7, entendo por bem em HOMOLOGAR o acordo noticiado pelos requerentes, nos limites financeiros e moldes propostos, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. - QUITAÇÃO - Deixa certo o Juízo que a quitação abrange tão somente as verbas envolvidas no TRCT e aquelas elencadas na petição de Id 2abad25, e apenas sobre os títulos e valores informados, desservindo a presente homologação para quitação geral do contrato de trabalho. - DADOS PARA PAGAMENTO: - BANCO NU PAGAMENTOS S.A (0260), AGÊNCIA 0001, CONTA CORRENTE 41301809-7, de titularidade do(a) empregado(a) requerente. - MULTA - Não se verificando o pagamento no prazo ajustado, ficará a empresa requerente compelidas a pagar multa de 100% (cem por cento) sobre o valor da parcela inadimplida. - PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO - Presume-se o regular pagamento caso o(a) empregado(a) requerente não peticione informando o eventual inadimplemento no prazo de 05 (cinco) dias do respectivo vencimento. - DA EXECUÇÃO: Na hipótese de inadimplência do valor ora ajustado, além da aplicação da multa acima estabelecida, as partes acordam que haverá, de imediato, o bloqueio das contas correntes e aplicações financeiras da empresa requerente e/ou de seus sócios e cônjuges até o limite da meação, ficando ciente neste ato e tornando-se desnecessária nova citação nos termos do art. 880 da CLT, renunciando ao direito de propositura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como também a imediata inclusão da empresa no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas – BNDT. Frustradas tais medidas, as partes acordam que fica de logo prevista a possibilidade de penhora mensal do salário ou pró-labore dos sócios da empresa requerente e respectivos cônjuges até o limite da meação, até a quitação total da dívida. - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - Em até 8 (oito) dias após o vencimento da última parcela do acordo deverá a Secretaria efetuar o cálculo da contribuição previdenciária devida, com base no critério da proporcionalidade, intimando a empresa requerente para o necessário recolhimento. - CUSTAS PROCESSUAIS: No importe de R$ 78,22, pela empresa requerente, a serem recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela do acordo, em guia própria (GRU). - Após o cumprimento integral do acordo, bem como a comprovação da contribuição previdenciária e custas processuais, e nada mais havendo a providenciar, remetam-se os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO. Intimem-se as partes. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 03 de setembro de 2026. JOSE HENRIQUE AGUIAR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO FERNANDES DANIEL

  2. Intimação

    TRT7 · 17ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA HTE 0000394-28.2026.5.07.0017 REQUERENTE: MUCURIPE VEICULOS, COMERCIO E SERVICOS LTDA REQUERIDO: DIEGO FERNANDES DANIEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98df400 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que as partes demandantes apresentaram emenda a inicial, nos termos da decisão de Id 04825e7. Era o que se tinha a certificar. NADA MAIS. Nesta data, 02 de setembro de 2026, eu, MAVILA RIBEIRO MAGALHAES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos, etc. Diante da petição de emenda à inicial, Considerando que as partes apresentaram emenda à inicial, nos termos da decisão de Id 04825e7, entendo por bem em HOMOLOGAR o acordo noticiado pelos requerentes, nos limites financeiros e moldes propostos, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. - QUITAÇÃO - Deixa certo o Juízo que a quitação abrange tão somente as verbas envolvidas no TRCT e aquelas elencadas na petição de Id 2abad25, e apenas sobre os títulos e valores informados, desservindo a presente homologação para quitação geral do contrato de trabalho. - DADOS PARA PAGAMENTO: - BANCO NU PAGAMENTOS S.A (0260), AGÊNCIA 0001, CONTA CORRENTE 41301809-7, de titularidade do(a) empregado(a) requerente. - MULTA - Não se verificando o pagamento no prazo ajustado, ficará a empresa requerente compelidas a pagar multa de 100% (cem por cento) sobre o valor da parcela inadimplida. - PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO - Presume-se o regular pagamento caso o(a) empregado(a) requerente não peticione informando o eventual inadimplemento no prazo de 05 (cinco) dias do respectivo vencimento. - DA EXECUÇÃO: Na hipótese de inadimplência do valor ora ajustado, além da aplicação da multa acima estabelecida, as partes acordam que haverá, de imediato, o bloqueio das contas correntes e aplicações financeiras da empresa requerente e/ou de seus sócios e cônjuges até o limite da meação, ficando ciente neste ato e tornando-se desnecessária nova citação nos termos do art. 880 da CLT, renunciando ao direito de propositura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como também a imediata inclusão da empresa no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas – BNDT. Frustradas tais medidas, as partes acordam que fica de logo prevista a possibilidade de penhora mensal do salário ou pró-labore dos sócios da empresa requerente e respectivos cônjuges até o limite da meação, até a quitação total da dívida. - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - Em até 8 (oito) dias após o vencimento da última parcela do acordo deverá a Secretaria efetuar o cálculo da contribuição previdenciária devida, com base no critério da proporcionalidade, intimando a empresa requerente para o necessário recolhimento. - CUSTAS PROCESSUAIS: No importe de R$ 78,22, pela empresa requerente, a serem recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela do acordo, em guia própria (GRU). - Após o cumprimento integral do acordo, bem como a comprovação da contribuição previdenciária e custas processuais, e nada mais havendo a providenciar, remetam-se os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO. Intimem-se as partes. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 03 de setembro de 2026. JOSE HENRIQUE AGUIAR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MUCURIPE VEICULOS, COMERCIO E SERVICOS LTDA

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