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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA CRIMINAL DE ITIÚBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITIÚBA Processo: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS n. 0000394-23.2019.8.05.0132 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITIÚBA REQUERENTE: BRASIL VEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS S/A Advogado(s): GRACIELLY RODRIGUES DE SOUZA (OAB:GO22734) REQUERIDO: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITIUBA Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Trata-se de Pedido de Restituição de Coisa Apreendida formulado por Brasil Veículos Companhia de Seguros S/A, objetivando a devolução do veículo Volkswagen Voyage, modelo 1.0, cor preta, ano/modelo 2010, placa EPJ 2770, licença de Osasco/SP, chassi 9BWDA05U2AT227285. O Ministério Público ofertou parecer opinando pelo deferimento do pedido de restituição, ante a demonstração da propriedade e a conclusão da perícia técnica que atestou a ausência de adulteração dos sinais identificadores (ID 97445212). O Juízo proferiu decisão deferindo a restituição do automóvel à requerente, com fulcro no artigo 120 do Código de Processo Penal, por entender demonstrada a posse legítima e a ausência de interesse ao processo (ID 102377056). Posteriormente, a requerente peticionou informando que o Departamento Estadual de Trânsito da Bahia não autorizou a entrega do veículo, sob a alegação de pendência de regularização administrativa perante o órgão de trânsito de São Paulo, requerendo a liberação do bem para providenciar a regularização (ID 144329111). Após determinações de intimação da autoridade de trânsito que restaram infrutíferas (ID 387623462, fl. 1; ID 415133700, fl. 1; ID 485332581, fl. 1), o Ministério Público requereu a intimação da requerente para esclarecer os motivos que impediam a regularização do bem perante o órgão paulista e informar sobre a existência de débitos pendentes (ID 507892667). O Juízo acolheu o requerimento ministerial e determinou a intimação da requerente para prestar os esclarecimentos no prazo de 10 dias (ID 525251267, fl. 1). Intimada a parte autora por publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (ID 538947864), decorreu o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão lavrada pela Secretaria (ID 557084472). Os autos vieram conclusos. A inércia da parte interessada importa na perda superveniente do objeto e do interesse de agir quanto ao pleito de restituição em espécie, na forma disciplinada pelo artigo 120 do Código de Processo Penal. Assim, evidenciada a impossibilidade de entrega do veículo em espécie e ausente qualquer impulso da requerente para a conversão da pretensão, a extinção da presente medida é a medida que se impõe. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente procedimento de Restituição de Coisa Apreendida, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente por força do artigo 3º do Código de Processo Penal, ante a perda superveniente do objeto e da falta de interesse de agir. Sem custas processuais pendentes, diante da natureza do incidente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Itiúba/BA, data do sistema. Catiusca Barros Vieira Bernardino. Juíza de Direito