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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO RR AIRR 0000394-21.2023.5.19.0010 RECORRENTE: EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. RECORRIDO: JULIANA MARIA PINHO OLIVEIRA DOS SANTOS PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000394-21.2023.5.19.0010 A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/ge/mf/ddsm/hks AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA. LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DO ANO DE 2018. QUITAÇÃO GERAL. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA. LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DO ANO DE 2018. QUITAÇÃO GERAL. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA RÉ EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA. LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DO ANO DE 2018. QUITAÇÃO GERAL. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Pois bem. No caso, o TRT consignou que: “a empresa acostou aos autos o Acordo Coletivo de Trabalho 2019/2021, que em seu item 6.4, da Cláusula 6ª, estabelece que "fica ajustado que, com construção dos Programas de Participação nos Lucros e Resultados para os anos de 2019 e 2020, as partes dão total quitação de todos os programas de PLR dos anos anteriores” (fl. 280). Com isso, o registro fático feito no acórdão regional atesta que o ACT 2019/2021 ajustou a quitação de todos os programas de PLR dos anos anteriores, o que inclui a PLR do ano de 2018, e, por se tratar de direito disponível, assim deve prevalecer, nos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000394-21.2023.5.19.0010, em que é AGRAVANTE EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e é AGRAVADO JULIANA MARIA PINHO OLIVEIRA DOS SANTOS. A parte ré, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 413/415, interpõe o presente agravo interno. É o relatório. V O T O MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 22/01/2024 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 08/02/2024, incide a Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 26/03/2024. AGRAVO INTERNO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO Em exame anterior do caso, concluí pelo acerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista e aderi às razões nela consignadas. Diante da interposição do presente agravo interno, submeto ao Colegiado os fundamentos a seguir, que adoto em substituição àqueles incorporados à decisão unipessoal. Ressalto, ainda, que somente os temas expressamente impugnados serão apreciados, em atenção ao Princípio da Delimitação Recursal. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte ré pretende a reforma do acórdão regional quanto ao tema: “PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DO ANO DE 2018 - QUITAÇÃO GERAL - NORMA COLETIVA – VALIDADE - TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF”. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional: “[...] Da participação nos lucros e resultados Pleiteia a reclamante a procedência do pedido de participação nos lucros e resultados (PLR) de 2018, indeferidos pela sentença pela com base no conjunto probatório dos autos, nos seguintes termos: entendo que o regramento coletivamente negociado é claro no sentido da quitação quanto às parcelas de PLR anteriores ao ano de 2019, não havendo qualquer indicação de mácula em sua edição. Não se pode olvidar que a pactuação coletiva foi livremente negociada entre a categoria profissional e a empresa, estando apta, portanto, a produzir os seus jurídicos e legais efeitos. Outrossim, ressalte-se que, a partir da reforma trabalhista, houve um maior prestígio para as negociações coletivas, havendo disposição legal expressa, inclusive, no sentido do regramento coletivo prevalecer sobre a lei quando a questão for a participação nos lucros e resultados, consoante se colhe no artigo art. 611-A, XV da CLT. Além disso, não se pode olvidar a necessidade de observância às normas coletivas, a teor do art. 7º, XXVI, da CF. Ademais, não há instrumento coletivamente negociado prevendo especificamente o direito à percepção da PLR quanto ao ano de 2018, o que é imprescindível à luz do art. 2º da Lei 10.101/2000. Acrescente-se que a existência de negociação coletiva quanto ao ano de 2018 igualmente seria necessária para alicerçar o pedido do autor, eis que este instrumento é que estabeleceria as diretrizes para o cálculo da PLR, nos termos do art. 2ª, § 1º da Lei 10.101/2000. Desta feita, diante da ausência de norma cogente ou negociada que obrigue a empresa ao pagamento em tela, entendo que não merece prosperar a tese obreira, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de pagamento de PLR quanto ao exercício de 2018. (ID 568c08e) Com razão, devendo ser reformada a sentença. A empresa acostou aos autos o Acordo Coletivo de Trabalho 2019/2021, que em seu item 6.4, da Cláusula 6ª, estabelece que "fica ajustado que, com construção dos Programas de Participação nos Lucros e Resultados para os anos de 2019 e 2020, as partes dão total quitação de todos os programas de PLR dos anos anteriores" (ID 80f5bb1). Todavia, entendo que houve alteração contratual lesiva (art. 9º da CLT), porquanto foi excluído o direito dos empregados, mesmo tendo contribuído para os resultados positivos da empresa. Ressalte-se que a transação de direitos anteriores à vigência da norma coletiva viola o disposto no art. 614, §3º, da CLT, que prevê a impossibilidade de fixar duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos. Ora, o ACT 2019/2021 não podia suprimir créditos validamente constituídos dos anos anteriores, inclusive porque já integravam o patrimônio dos trabalhadores beneficiários. Esse é o entendimento que vem sendo adotado por esta Turma, consoante ementa de Acórdão publicado em 23.03.2021, com voto da lavra do Exmo. Des. Pedro Inácio: "EQUATORIAL. PLR 2018. QUITAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. NULIDADE. O ajuste coletivo firmado após o cumprimento das condições previstas para o recebimento do benefício pelo empregado caracteriza alteração contratual lesiva nula de pleno direito (art. 9º da CLT) porquanto exorbita os limites da autonomia privada coletiva e ultrapassa a vigência de dois anos permitida pelo art. 614, §3º, da CLT, uma vez que transaciona direito anterior à sua validade e configura renúncia em prejuízo do empregado." Assim, reformo a sentença para condenar a empresa ao pagamento da PLR 2018 e, diante da ausência de elementos acerca do faturamento da reclamada naquele exercício, deve-se considerar a média do salário auferido no período pelo reclamante, conforme fichas financeiras trazidas aos autos. Revertida a improcedência da demanda, fica invertida a sucumbência, cabendo a condenação da reclamada em honorários advocatícios, considerando os parâmetros legais para fixação deste percentual (grau de zelo, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido pelo seu serviço), e considerando a diligência dos patronos da parte autora nos autos, no percentual de 10% sobre o valor da condenação” (fls. 278/282) – destaquei. Considerando que a discussão relativa ao assunto se amolda ao Tema nº 1.046 de Repercussão Geral no STF, esta Turma passou a reconhecer a transcendência política da causa, a fim de não inviabilizar eventual manifestação daquela Corte sobre a matéria. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DO ANO DE 2018 - QUITAÇÃO GERAL - NORMA COLETIVA – VALIDADE - TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A reclamada afirma que “a participação nos lucros ou resultados não é um benefício obrigatório (inexistindo habitualidade, conforme previsão expressa do artigo 3º da Lei 10.101/00), mas condicionado à negociação entre empregador e empregados, com a presença do sindicato representativo da categoria, não havendo lei que imponha seu pagamento.” (fl. 301). Destaca que “o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”” (fl. 302). Ressalta que “a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis”. Argumenta que “em nenhum momento o recorrido juntou qualquer prova de que a equatorial alagoas tenha firmado acordo coletivo de trabalho com o sindicato da categoria a respeito do pagamento da PLR no ano de 2018, ônus que lhes cabia, a teor do disposto no artigo 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, por ser fato constitutivo do seu direito” (fl. 302). Aponta violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e do art. 2º, §1º, da Lei 10.101/2000, entre outros. Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. A decisão recorrida está transcrita alhures; desnecessário repetir seus termos, por economia processual. Ao exame. Inicialmente, registro que guardo reservas pessoais à amplitude conferida pelo Supremo Tribunal Federal, ao fixar tese alusiva à validade das negociações coletivas, em especial nos casos em que não se demonstra a presença de contrapartidas, ainda que de caráter não pecuniário. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O Relator do acórdão, Ministro Gilmar Mendes, reconheceu ser difícil definir o que é, ou não, direto disponível, mas orientou-se pela noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Seguiu, no particular, jurisprudência já sedimentada na Corte, por ocasião do julgamento do Tema nº 152 de Repercussão Geral, no qual o Ministro Luís Roberto Barroso ressaltou: "Por fim, de acordo com o princípio da adequação setorial negociada, as regras autônomas juscoletivas podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo, mesmo que sejam restritivas dos direitos dos trabalhadores, desde que não transacionem setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade absoluta. Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um "patamar civilizatório mínimo", como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc. Enquanto tal patamar civilizatório mínimo deveria ser preservado pela legislação heterônoma, os direitos que o excedem sujeitar-se-iam à negociação coletiva, que, justamente por isso, constituiria um valioso mecanismo de adequação das normas trabalhistas aos diferentes setores da economia e a diferenciadas conjunturas econômicas. (destaquei) Referiu-se, ainda, às hipóteses em que a própria Constituição Federal atribui à negociação coletiva a possibilidade de restringir direitos assegurados ao trabalhador. Exemplifico com o seguinte trecho: "Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola)". Com efeito, as entidades representativas das categorias profissionais e econômicas terão ampla liberdade para dispor acerca de direitos trabalhistas, mas com limites nas normas de natureza cogente e de caráter irrenunciável que representam o mínimo social - ou, para outros, o mínimo existencial -, assegurado ao trabalhador. Essa diretriz foi reafirmada no julgamento da ADI nº 5322, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes (acórdão publicado no DJE em 30/08/2023), que invocou – e restabeleceu – antiga jurisprudência do STF na matéria, ao mencionar precedente de 2007 relatado pelo Ministro Sepúlveda Pertence (destaques postos): "Muito embora seja prestigiada essa formação de vontade entre empregadores e empregados para reger as condições da relação de trabalho, a autonomia de vontade coletiva não é um direito absoluto, devendo o seu conteúdo ser avaliado pelo Poder Judiciário sempre que estiver em jogo violação aos direitos e garantias individuais e sociais dos trabalhadores. É nesse sentido o voto do Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, durante o julgamento do AI 617.006 AgR, Primeira Turma, DJ de 23/3/2007: ‘O preceito do art. 7º, XXVI, não confere presunção absoluta de validade aos acordos e convenções coletivos, podendo a Justiça Trabalhista revê-los caso se verifique afronta à lei’". No caso, o TRT consignou que: “a empresa acostou aos autos o Acordo Coletivo de Trabalho 2019/2021, que em seu item 6.4, da Cláusula 6ª, estabelece que "fica ajustado que, com construção dos Programas de Participação nos Lucros e Resultados para os anos de 2019 e 2020, as partes dão total quitação de todos os programas de PLR dos anos anteriores” (fl. 280). Com isso, o registro fático feito no acórdão regional atesta que o ACT 2019/2021 ajustou a quitação de todos os programas de PLR dos anos anteriores, o que inclui a PLR do ano de 2018, e, por se tratar de direito disponível, assim deve prevalecer, nos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Cito julgados desta Corte, em face da ora reclamada, que tratam de caso semelhante, com grifos meus: "[...] 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DO ANO DE 2018. QUITAÇÃO GERAL. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DO ANO DE 2018. QUITAÇÃO GERAL. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA RÉ EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DO ANO DE 2018. QUITAÇÃO GERAL. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Pois bem. No caso, o TRT consignou: "O acordo coletivo de trabalho 2019/2021 (ID. 028fef2 - Pág. 2) consigna expressamente que ' 6.4 Fica ajustado que, com a construção dos Programas de Participação dos Lucros e Resultados para os anos de 2019 e 2020, as partes dão total quitação de todos os programas PLR dos anos anteriores' ". Ademais, registrou: "a cláusula do acordo coletivo que dá quitação às parcelas anteriores a 2019 é lesiva às condições de trabalho do reclamante, portanto, nula de pleno direito". Desse modo, concluiu: "mantém-se a sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de Participação nos Lucros e Resultados em favor do autor, referente ao exercício 2018". Com isso, o registro fático feito no acórdão regional atesta que o ACT 2019/2021 ajustou a quitação de todos os programas de PLR dos anos anteriores, o que inclui a PLR do ano de 2018, e, por se tratar de direito disponível, assim deve prevalecer, nos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido " (RRAg-194-45.2020.5.19.0260, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/02/2025) - destaquei; "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR. NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO PAGAMENTO. VALIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE 1121633 (TEMA 1.046). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional declarou a invalidade de cláusula constante de acordo coletivo de trabalho (ACT 2019/2021), na qual prevista a quitação da Participação nos Lucros ou Resultados dos períodos anteriores a 2019. Assinalou que o referido ajuste coletivo ‘não pode dar quitação de parcelas que eram devidas e não foram pagas, e que já haviam sido incorporadas ao patrimônio jurídico do trabalhador’, sob pena de configurar-se ‘ alteração contratual lesiva nula de pleno direito (art. 9º da CLT)’. Nesse contexto, reformando a sentença, condenou a Demandada ao pagamento da PLR relativa ao exercício de 2018. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: ‘São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a recente Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT), observando-se que, nos termos do inciso XV do art. 611-A da CLT, terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre a participação nos lucros ou resultados. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de ‘direitos absolutamente indisponíveis’, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, como na hipótese. 3. A previsão de supressão ou de redução do pagamento de parcelas correspondentes à participação nos lucros ou resultados, quando prevista em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. 4. Nesse cenário, ao considerar inválida a norma coletiva, o Tribunal Regional proferiu acórdão contrário ao entendimento firmado pelo STF no julgamento recurso extraordinário (ARE 1121633), razão pela qual resta configurada a transcendência política do debate. Ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-Ag-AIRR-80-64.2021.5.19.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/08/2024) - destaquei; "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PLR DE 2018.QUITAÇÃO NO ACT 2019/2021. TEMA 1.046 DE REPERCUSSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: ‘São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’. Na hipótese dos autos, o ACT 2019/2021 ajustou a quitação de todos os programas de PLR dos anos anteriores. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes da Turma. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1628-33.2019.5.19.0057, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/05/2024) - destaquei; "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT condenou a reclamada ao pagamento do crédito relativo à PLR 2018, ao concluir pela invalidade da Cláusula 6.4 do Acordo Coletivo 2019/2021 que deu quitação às parcelas anteriores a 2019. Assentou, para tanto, que se trata ‘de uma cláusula geral de quitação de parcelas que presumidamente não foram pagas, configurando uma renúncia imposta pelo empregador como condição para pagamento das parcelas futuras‘, além de ser uma hipótese de alteração contratual lesiva. Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: ‘São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso dos autos, cumpre destacar que houve inclusão do art. 611-A, XV, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre participação nos lucros ou resultados da empresa, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Não se trata de aplicação retroativa da norma coletiva, mas de conferir validade à cláusula estipulada no instrumento normativo, em que os sindicatos estabeleceram que ‘com a construção dos Programas de Participação nos Lucros ou Resultados para os anos de 2019 e 2020, as partes dão total quitação de todos os programas de PLR dos anos anteriores‘. Ressalte-se, inclusive, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415/SC, ao firmar a tese ‘a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso esta condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado’, estabeleceu a possibilidade de quitação geral do contrato de trabalho por meio de previsão normativa. Precedente. Desse modo, não se tratando de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Assim, o Tribunal Regional, ao concluir ser indevida a quitação dos valores relativos à PLR 2018, decidiu de forma contrária à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1479-25.2019.5.19.0061, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/02/2024) – destaquei; Considerados esses parâmetros, merece reforma o acórdão regional. Demonstrada, portanto, possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 413/415, determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DO ANO DE 2018 - QUITAÇÃO GERAL - NORMA COLETIVA – VALIDADE - TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Conforme já analisado, constata-se possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, o que autoriza o seguimento do recurso de revista. Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos recursais intrínsecos. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DO ANO DE 2018 - QUITAÇÃO GERAL - NORMA COLETIVA – VALIDADE - TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF CONHECIMENTO Conheço do recurso de revista, com base nos fundamentos adotados por ocasião da análise do agravo. MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para julgar improcedente o pedido atinente ao pagamento da participação nos lucros e resultados do ano de 2018 e, consequentemente, julgar totalmente improcedentes os pedidos da presente reclamação trabalhista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 413/415, determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema “PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DO ANO DE 2018 - QUITAÇÃO GERAL - NORMA COLETIVA – VALIDADE - TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF”. Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema “PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DO ANO DE 2018 - QUITAÇÃO GERAL - NORMA COLETIVA – VALIDADE - TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF”. Por maioria, CONHECER do recurso de revista quanto ao tema “PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DO ANO DE 2018 - QUITAÇÃO GERAL - NORMA COLETIVA – VALIDADE - TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF”, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para julgar improcedente o pedido atinente ao pagamento da participação nos lucros e resultados do ano de 2018 e, consequentemente, julgar totalmente improcedentes os pedidos da presente reclamação trabalhista. Custas em reversão, pelo autor, dispensado o recolhimento, por ser beneficiário da justiça gratuita. Vencida a Exma. Ministra Margareth Rodrigues Costa, que não conhecia do recurso de revista. Brasília, 25 de agosto de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO RR AIRR 0000394-21.2023.5.19.0010 RECORRENTE: EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. RECORRIDO: JULIANA MARIA PINHO OLIVEIRA DOS SANTOS PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000394-21.2023.5.19.0010 A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/ge/mf/ddsm/hks AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA. LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DO ANO DE 2018. QUITAÇÃO GERAL. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA. LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DO ANO DE 2018. QUITAÇÃO GERAL. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA RÉ EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA. LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DO ANO DE 2018. QUITAÇÃO GERAL. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Pois bem. No caso, o TRT consignou que: “a empresa acostou aos autos o Acordo Coletivo de Trabalho 2019/2021, que em seu item 6.4, da Cláusula 6ª, estabelece que "fica ajustado que, com construção dos Programas de Participação nos Lucros e Resultados para os anos de 2019 e 2020, as partes dão total quitação de todos os programas de PLR dos anos anteriores” (fl. 280). Com isso, o registro fático feito no acórdão regional atesta que o ACT 2019/2021 ajustou a quitação de todos os programas de PLR dos anos anteriores, o que inclui a PLR do ano de 2018, e, por se tratar de direito disponível, assim deve prevalecer, nos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000394-21.2023.5.19.0010, em que é AGRAVANTE EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e é AGRAVADO JULIANA MARIA PINHO OLIVEIRA DOS SANTOS. A parte ré, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 413/415, interpõe o presente agravo interno. É o relatório. V O T O MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 22/01/2024 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 08/02/2024, incide a Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 26/03/2024. AGRAVO INTERNO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO Em exame anterior do caso, concluí pelo acerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista e aderi às razões nela consignadas. Diante da interposição do presente agravo interno, submeto ao Colegiado os fundamentos a seguir, que adoto em substituição àqueles incorporados à decisão unipessoal. Ressalto, ainda, que somente os temas expressamente impugnados serão apreciados, em atenção ao Princípio da Delimitação Recursal. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte ré pretende a reforma do acórdão regional quanto ao tema: “PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DO ANO DE 2018 - QUITAÇÃO GERAL - NORMA COLETIVA – VALIDADE - TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF”. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional: “[...] Da participação nos lucros e resultados Pleiteia a reclamante a procedência do pedido de participação nos lucros e resultados (PLR) de 2018, indeferidos pela sentença pela com base no conjunto probatório dos autos, nos seguintes termos: entendo que o regramento coletivamente negociado é claro no sentido da quitação quanto às parcelas de PLR anteriores ao ano de 2019, não havendo qualquer indicação de mácula em sua edição. Não se pode olvidar que a pactuação coletiva foi livremente negociada entre a categoria profissional e a empresa, estando apta, portanto, a produzir os seus jurídicos e legais efeitos. Outrossim, ressalte-se que, a partir da reforma trabalhista, houve um maior prestígio para as negociações coletivas, havendo disposição legal expressa, inclusive, no sentido do regramento coletivo prevalecer sobre a lei quando a questão for a participação nos lucros e resultados, consoante se colhe no artigo art. 611-A, XV da CLT. Além disso, não se pode olvidar a necessidade de observância às normas coletivas, a teor do art. 7º, XXVI, da CF. Ademais, não há instrumento coletivamente negociado prevendo especificamente o direito à percepção da PLR quanto ao ano de 2018, o que é imprescindível à luz do art. 2º da Lei 10.101/2000. Acrescente-se que a existência de negociação coletiva quanto ao ano de 2018 igualmente seria necessária para alicerçar o pedido do autor, eis que este instrumento é que estabeleceria as diretrizes para o cálculo da PLR, nos termos do art. 2ª, § 1º da Lei 10.101/2000. Desta feita, diante da ausência de norma cogente ou negociada que obrigue a empresa ao pagamento em tela, entendo que não merece prosperar a tese obreira, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de pagamento de PLR quanto ao exercício de 2018. (ID 568c08e) Com razão, devendo ser reformada a sentença. A empresa acostou aos autos o Acordo Coletivo de Trabalho 2019/2021, que em seu item 6.4, da Cláusula 6ª, estabelece que "fica ajustado que, com construção dos Programas de Participação nos Lucros e Resultados para os anos de 2019 e 2020, as partes dão total quitação de todos os programas de PLR dos anos anteriores" (ID 80f5bb1). Todavia, entendo que houve alteração contratual lesiva (art. 9º da CLT), porquanto foi excluído o direito dos empregados, mesmo tendo contribuído para os resultados positivos da empresa. Ressalte-se que a transação de direitos anteriores à vigência da norma coletiva viola o disposto no art. 614, §3º, da CLT, que prevê a impossibilidade de fixar duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos. Ora, o ACT 2019/2021 não podia suprimir créditos validamente constituídos dos anos anteriores, inclusive porque já integravam o patrimônio dos trabalhadores beneficiários. Esse é o entendimento que vem sendo adotado por esta Turma, consoante ementa de Acórdão publicado em 23.03.2021, com voto da lavra do Exmo. Des. Pedro Inácio: "EQUATORIAL. PLR 2018. QUITAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. NULIDADE. O ajuste coletivo firmado após o cumprimento das condições previstas para o recebimento do benefício pelo empregado caracteriza alteração contratual lesiva nula de pleno direito (art. 9º da CLT) porquanto exorbita os limites da autonomia privada coletiva e ultrapassa a vigência de dois anos permitida pelo art. 614, §3º, da CLT, uma vez que transaciona direito anterior à sua validade e configura renúncia em prejuízo do empregado." Assim, reformo a sentença para condenar a empresa ao pagamento da PLR 2018 e, diante da ausência de elementos acerca do faturamento da reclamada naquele exercício, deve-se considerar a média do salário auferido no período pelo reclamante, conforme fichas financeiras trazidas aos autos. Revertida a improcedência da demanda, fica invertida a sucumbência, cabendo a condenação da reclamada em honorários advocatícios, considerando os parâmetros legais para fixação deste percentual (grau de zelo, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido pelo seu serviço), e considerando a diligência dos patronos da parte autora nos autos, no percentual de 10% sobre o valor da condenação” (fls. 278/282) – destaquei. Considerando que a discussão relativa ao assunto se amolda ao Tema nº 1.046 de Repercussão Geral no STF, esta Turma passou a reconhecer a transcendência política da causa, a fim de não inviabilizar eventual manifestação daquela Corte sobre a matéria. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DO ANO DE 2018 - QUITAÇÃO GERAL - NORMA COLETIVA – VALIDADE - TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A reclamada afirma que “a participação nos lucros ou resultados não é um benefício obrigatório (inexistindo habitualidade, conforme previsão expressa do artigo 3º da Lei 10.101/00), mas condicionado à negociação entre empregador e empregados, com a presença do sindicato representativo da categoria, não havendo lei que imponha seu pagamento.” (fl. 301). Destaca que “o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”” (fl. 302). Ressalta que “a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis”. Argumenta que “em nenhum momento o recorrido juntou qualquer prova de que a equatorial alagoas tenha firmado acordo coletivo de trabalho com o sindicato da categoria a respeito do pagamento da PLR no ano de 2018, ônus que lhes cabia, a teor do disposto no artigo 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, por ser fato constitutivo do seu direito” (fl. 302). Aponta violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e do art. 2º, §1º, da Lei 10.101/2000, entre outros. Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. A decisão recorrida está transcrita alhures; desnecessário repetir seus termos, por economia processual. Ao exame. Inicialmente, registro que guardo reservas pessoais à amplitude conferida pelo Supremo Tribunal Federal, ao fixar tese alusiva à validade das negociações coletivas, em especial nos casos em que não se demonstra a presença de contrapartidas, ainda que de caráter não pecuniário. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O Relator do acórdão, Ministro Gilmar Mendes, reconheceu ser difícil definir o que é, ou não, direto disponível, mas orientou-se pela noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Seguiu, no particular, jurisprudência já sedimentada na Corte, por ocasião do julgamento do Tema nº 152 de Repercussão Geral, no qual o Ministro Luís Roberto Barroso ressaltou: "Por fim, de acordo com o princípio da adequação setorial negociada, as regras autônomas juscoletivas podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo, mesmo que sejam restritivas dos direitos dos trabalhadores, desde que não transacionem setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade absoluta. Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um "patamar civilizatório mínimo", como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc. Enquanto tal patamar civilizatório mínimo deveria ser preservado pela legislação heterônoma, os direitos que o excedem sujeitar-se-iam à negociação coletiva, que, justamente por isso, constituiria um valioso mecanismo de adequação das normas trabalhistas aos diferentes setores da economia e a diferenciadas conjunturas econômicas. (destaquei) Referiu-se, ainda, às hipóteses em que a própria Constituição Federal atribui à negociação coletiva a possibilidade de restringir direitos assegurados ao trabalhador. Exemplifico com o seguinte trecho: "Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola)". Com efeito, as entidades representativas das categorias profissionais e econômicas terão ampla liberdade para dispor acerca de direitos trabalhistas, mas com limites nas normas de natureza cogente e de caráter irrenunciável que representam o mínimo social - ou, para outros, o mínimo existencial -, assegurado ao trabalhador. Essa diretriz foi reafirmada no julgamento da ADI nº 5322, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes (acórdão publicado no DJE em 30/08/2023), que invocou – e restabeleceu – antiga jurisprudência do STF na matéria, ao mencionar precedente de 2007 relatado pelo Ministro Sepúlveda Pertence (destaques postos): "Muito embora seja prestigiada essa formação de vontade entre empregadores e empregados para reger as condições da relação de trabalho, a autonomia de vontade coletiva não é um direito absoluto, devendo o seu conteúdo ser avaliado pelo Poder Judiciário sempre que estiver em jogo violação aos direitos e garantias individuais e sociais dos trabalhadores. É nesse sentido o voto do Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, durante o julgamento do AI 617.006 AgR, Primeira Turma, DJ de 23/3/2007: ‘O preceito do art. 7º, XXVI, não confere presunção absoluta de validade aos acordos e convenções coletivos, podendo a Justiça Trabalhista revê-los caso se verifique afronta à lei’". No caso, o TRT consignou que: “a empresa acostou aos autos o Acordo Coletivo de Trabalho 2019/2021, que em seu item 6.4, da Cláusula 6ª, estabelece que "fica ajustado que, com construção dos Programas de Participação nos Lucros e Resultados para os anos de 2019 e 2020, as partes dão total quitação de todos os programas de PLR dos anos anteriores” (fl. 280). Com isso, o registro fático feito no acórdão regional atesta que o ACT 2019/2021 ajustou a quitação de todos os programas de PLR dos anos anteriores, o que inclui a PLR do ano de 2018, e, por se tratar de direito disponível, assim deve prevalecer, nos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Cito julgados desta Corte, em face da ora reclamada, que tratam de caso semelhante, com grifos meus: "[...] 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DO ANO DE 2018. QUITAÇÃO GERAL. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DO ANO DE 2018. QUITAÇÃO GERAL. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA RÉ EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DO ANO DE 2018. QUITAÇÃO GERAL. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Pois bem. No caso, o TRT consignou: "O acordo coletivo de trabalho 2019/2021 (ID. 028fef2 - Pág. 2) consigna expressamente que ' 6.4 Fica ajustado que, com a construção dos Programas de Participação dos Lucros e Resultados para os anos de 2019 e 2020, as partes dão total quitação de todos os programas PLR dos anos anteriores' ". Ademais, registrou: "a cláusula do acordo coletivo que dá quitação às parcelas anteriores a 2019 é lesiva às condições de trabalho do reclamante, portanto, nula de pleno direito". Desse modo, concluiu: "mantém-se a sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de Participação nos Lucros e Resultados em favor do autor, referente ao exercício 2018". Com isso, o registro fático feito no acórdão regional atesta que o ACT 2019/2021 ajustou a quitação de todos os programas de PLR dos anos anteriores, o que inclui a PLR do ano de 2018, e, por se tratar de direito disponível, assim deve prevalecer, nos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido " (RRAg-194-45.2020.5.19.0260, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/02/2025) - destaquei; "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR. NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO PAGAMENTO. VALIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE 1121633 (TEMA 1.046). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional declarou a invalidade de cláusula constante de acordo coletivo de trabalho (ACT 2019/2021), na qual prevista a quitação da Participação nos Lucros ou Resultados dos períodos anteriores a 2019. Assinalou que o referido ajuste coletivo ‘não pode dar quitação de parcelas que eram devidas e não foram pagas, e que já haviam sido incorporadas ao patrimônio jurídico do trabalhador’, sob pena de configurar-se ‘ alteração contratual lesiva nula de pleno direito (art. 9º da CLT)’. Nesse contexto, reformando a sentença, condenou a Demandada ao pagamento da PLR relativa ao exercício de 2018. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: ‘São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a recente Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT), observando-se que, nos termos do inciso XV do art. 611-A da CLT, terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre a participação nos lucros ou resultados. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de ‘direitos absolutamente indisponíveis’, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, como na hipótese. 3. A previsão de supressão ou de redução do pagamento de parcelas correspondentes à participação nos lucros ou resultados, quando prevista em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. 4. Nesse cenário, ao considerar inválida a norma coletiva, o Tribunal Regional proferiu acórdão contrário ao entendimento firmado pelo STF no julgamento recurso extraordinário (ARE 1121633), razão pela qual resta configurada a transcendência política do debate. Ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-Ag-AIRR-80-64.2021.5.19.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/08/2024) - destaquei; "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PLR DE 2018.QUITAÇÃO NO ACT 2019/2021. TEMA 1.046 DE REPERCUSSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: ‘São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’. Na hipótese dos autos, o ACT 2019/2021 ajustou a quitação de todos os programas de PLR dos anos anteriores. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes da Turma. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1628-33.2019.5.19.0057, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/05/2024) - destaquei; "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT condenou a reclamada ao pagamento do crédito relativo à PLR 2018, ao concluir pela invalidade da Cláusula 6.4 do Acordo Coletivo 2019/2021 que deu quitação às parcelas anteriores a 2019. Assentou, para tanto, que se trata ‘de uma cláusula geral de quitação de parcelas que presumidamente não foram pagas, configurando uma renúncia imposta pelo empregador como condição para pagamento das parcelas futuras‘, além de ser uma hipótese de alteração contratual lesiva. Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: ‘São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso dos autos, cumpre destacar que houve inclusão do art. 611-A, XV, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre participação nos lucros ou resultados da empresa, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Não se trata de aplicação retroativa da norma coletiva, mas de conferir validade à cláusula estipulada no instrumento normativo, em que os sindicatos estabeleceram que ‘com a construção dos Programas de Participação nos Lucros ou Resultados para os anos de 2019 e 2020, as partes dão total quitação de todos os programas de PLR dos anos anteriores‘. Ressalte-se, inclusive, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415/SC, ao firmar a tese ‘a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso esta condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado’, estabeleceu a possibilidade de quitação geral do contrato de trabalho por meio de previsão normativa. Precedente. Desse modo, não se tratando de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Assim, o Tribunal Regional, ao concluir ser indevida a quitação dos valores relativos à PLR 2018, decidiu de forma contrária à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1479-25.2019.5.19.0061, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/02/2024) – destaquei; Considerados esses parâmetros, merece reforma o acórdão regional. Demonstrada, portanto, possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 413/415, determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DO ANO DE 2018 - QUITAÇÃO GERAL - NORMA COLETIVA – VALIDADE - TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Conforme já analisado, constata-se possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, o que autoriza o seguimento do recurso de revista. Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos recursais intrínsecos. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DO ANO DE 2018 - QUITAÇÃO GERAL - NORMA COLETIVA – VALIDADE - TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF CONHECIMENTO Conheço do recurso de revista, com base nos fundamentos adotados por ocasião da análise do agravo. MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para julgar improcedente o pedido atinente ao pagamento da participação nos lucros e resultados do ano de 2018 e, consequentemente, julgar totalmente improcedentes os pedidos da presente reclamação trabalhista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 413/415, determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema “PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DO ANO DE 2018 - QUITAÇÃO GERAL - NORMA COLETIVA – VALIDADE - TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF”. Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema “PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DO ANO DE 2018 - QUITAÇÃO GERAL - NORMA COLETIVA – VALIDADE - TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF”. Por maioria, CONHECER do recurso de revista quanto ao tema “PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DO ANO DE 2018 - QUITAÇÃO GERAL - NORMA COLETIVA – VALIDADE - TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF”, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para julgar improcedente o pedido atinente ao pagamento da participação nos lucros e resultados do ano de 2018 e, consequentemente, julgar totalmente improcedentes os pedidos da presente reclamação trabalhista. Custas em reversão, pelo autor, dispensado o recolhimento, por ser beneficiário da justiça gratuita. Vencida a Exma. Ministra Margareth Rodrigues Costa, que não conhecia do recurso de revista. Brasília, 25 de agosto de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIANA MARIA PINHO OLIVEIRA DOS SANTOS