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0000394-21.2014.8.05.0254

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000394-21.2014.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO APELANTE: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO e outros Advogado(s): ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA (OAB:BA8735), BARBARA DOS SANTOS CORREIA (OAB:BA34551), EDSON PEREIRA SANTOS (OAB:BA6605) APELADO: JOÃO VICTOR DE SOUZA MISAEL Advogado(s): MOACY OLIVEIRA MARQUES SILVA registrado(a) civilmente como MOACY OLIVEIRA MARQUES SILVA (OAB:BA17232), RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA (OAB:BA59756), ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO (OAB:BA45499) DECISÃO Vistos etc. Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado (a). Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 533352462) oposta pelo MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO, em face da fase executiva inaugurada por JOÃO VICTOR DE SOUZA MISAEL (ID 523358610), lastreada no título judicial que condenou o ente público ao recolhimento de depósitos de FGTS e ao pagamento de verba honorária. Em sua peça de insurgência, o Executado sustenta, genericamente, a ocorrência de excesso de execução, aduzindo a imprecisão dos índices utilizados, a suposta ocorrência de bis in idem e a inadequação da aplicação da Taxa SELIC. Ao final, pugna pela remessa dos autos à Contadoria Judicial para a apuração do quantum debeatur. A parte exequente apresentou manifestação (ID 545330259), pugnando pela rejeição da impugnação e colacionando nova planilha de cálculos (ID 545330260). É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a impugnação apresentada pelo Município (ID 533352462) ressente-se de pressuposto processual intrínseco e cogente. Consoante a dicção do art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, quando o executado alegar excesso de execução, cumpre-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. No caso vertente, o ente público limitou-se a impugnar a metodologia da exequente de forma abstrata, sem colacionar aos autos a respectiva memória de cálculo ou indicar o valor incontroverso. Tal omissão inviabiliza o conhecimento da matéria relativa ao excesso e impõe a rejeição da peça defensiva, conforme remansosa jurisprudência e expressa previsão legal. Desta sorte, REJEITO A IMPUGNAÇÃO de ID 533352462, ante a inobservância do dever processual de apresentar demonstrativo de cálculo discriminado, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC. Não obstante a rejeição da defesa do executado, a análise da planilha de cálculos apresentada pela parte exequente no ID 545330260 revela inconsistências matemáticas e metodológicas que obstam, neste momento, a homologação do crédito e a expedição dos requisitórios. Primeiramente, observa-se erro material evidente na somatória das parcelas. Enquanto a tabela detalhada de FGTS aponta o valor de R$ 29.807,28 (ID 545330260 - p. 3), o "Resumo dos Cálculos" inserido ao final do mesmo documento lança a quantia de R$ 29.951,58. A divergência de R$ 144,30 compromete a higidez da conta e a exatidão do título, devendo ser sanada para que o valor final reflita a soma real das competências deferidas. Ademais, a memória de cálculo carece de clareza quanto à segregação dos períodos de incidência dos encargos moratórios. A decisão exequenda determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança até a data de 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a aplicação exclusiva da Taxa SELIC. Contudo, o documento de ID 545330260 não estratifica de forma inteligível a transição entre esses regimes, dificultando a conferência dos cálculos. Pelo exposto, com esteio nos princípios da cooperação e da fidelidade ao título judicial: DETERMINO que a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à retificação da planilha de cálculos, devendo: a) Sanar a divergência de R$ 144,30 identificada entre a tabela de competências e o resumo final; b) Especificar, com clareza e em colunas ou seções distintas, os períodos exatos de aplicação da correção monetária (IPCA-E), dos juros de poupança (até 08/12/2021) e da Taxa SELIC (a partir de 09/12/2021). Após a juntada da nova planilha, INTIME-SE o Município de Tanque Novo para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se exclusivamente sobre a adequação dos novos cálculos aos termos desta decisão, ficando expressamente vedada a formulação de nova impugnação ou a reiteração de teses já repelidas pela rejeição da peça defensiva anterior. Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para homologação final e subsequente expedição de Precatório e RPV. P.R.I. Confiro força de mandado. Secretaria Virtual/BA, datado e assinado eletronicamente. GABRIELLA DE MOURA CARNEIRO Juíza de Direito

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