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0000394-16.2022.5.10.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000394-16.2022.5.10.0007 RECLAMANTE: JULIANA BUENO DA COSTA RECLAMADO: BRASIL TRANSPORTES EIRELI, COOPERATIVA MISTA DA AGRICULTURA FAMILIAR DO MEIO AMBIENTE E DA CULTURA DO BRASIL - COOPBRASIL, LAYS MARIA ANDRADE DA CRUZ, ANA MARIA GOMES ANDRADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 728a647 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JANE CARLA FERREIRA GONCALVES OLIVEIRA, em 07 de setembro de 2026. DECISÃO Vistos. Trata-se de petição da exequente (ID ce14855) pleiteando a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face de ANA MARIA GOMES ANDRADE, LYARIAN MARIA GOMES ANDRADE e MIKEL JUNIO ESPINDOLA LEOPOLDINO, sob a alegação de que seriam sócios da segunda reclamada, COOPBRASIL. Decido. Compulsando os autos, verifico que a COOPBRASIL foi condenada de forma subsidiária (ID 88fbfa7). Verifico, ainda, que as tentativas de execução em face da devedora principal (BRASIL TRANSPORTES EIRELI) restaram infrutíferas. Ocorre que, conforme a ordem de preferência executória, antes de se perquirir o patrimônio de sócios da devedora subsidiária, deve-se buscar a satisfação do crédito perante a própria pessoa jurídica responsável subsidiariamente. No presente caso, não houve o redirecionamento da execução contra a COOPBRASIL, razão pela qual o pedido de IDPJ em face de seus sócios revela-se prematuro. Nesse sentido, aplica-se o Verbete nº 37/2008 deste E. TRT10: "Frustradas as medidas constritivas contra a devedora principal, é lícito o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, independentemente de tentativa expropriatória em relação aos sócios da empregadora." Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de instauração de IDPJ formulado no ID ce14855, por prematuridade. DETERMINO o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, COOPERATIVA MISTA DA AGRICULTURA FAMILIAR DO MEIO AMBIENTE E DA CULTURA DO BRASIL - COOPBRASIL (CNPJ nº 21.271.706/0001-68). CITE-SE a segunda reclamada (COOPBRASIL), por meio de seus procuradores cadastrados, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pague o valor remanescente da execução ou garanta o juízo, sob pena de penhora imediata de bens (art. 880 da CLT), conforme valor homologado no despacho de Id 3299de5. Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia, proceda-se à tentativa de bloqueio de ativos via SISBAJUD em face da COOPBRASIL. Cumpra-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 07 de setembro de 2026. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA BUENO DA COSTA

  2. Intimação

    TRT10 · 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000394-16.2022.5.10.0007 RECLAMANTE: JULIANA BUENO DA COSTA RECLAMADO: BRASIL TRANSPORTES EIRELI, COOPERATIVA MISTA DA AGRICULTURA FAMILIAR DO MEIO AMBIENTE E DA CULTURA DO BRASIL - COOPBRASIL, LAYS MARIA ANDRADE DA CRUZ, ANA MARIA GOMES ANDRADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 728a647 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JANE CARLA FERREIRA GONCALVES OLIVEIRA, em 07 de setembro de 2026. DECISÃO Vistos. Trata-se de petição da exequente (ID ce14855) pleiteando a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face de ANA MARIA GOMES ANDRADE, LYARIAN MARIA GOMES ANDRADE e MIKEL JUNIO ESPINDOLA LEOPOLDINO, sob a alegação de que seriam sócios da segunda reclamada, COOPBRASIL. Decido. Compulsando os autos, verifico que a COOPBRASIL foi condenada de forma subsidiária (ID 88fbfa7). Verifico, ainda, que as tentativas de execução em face da devedora principal (BRASIL TRANSPORTES EIRELI) restaram infrutíferas. Ocorre que, conforme a ordem de preferência executória, antes de se perquirir o patrimônio de sócios da devedora subsidiária, deve-se buscar a satisfação do crédito perante a própria pessoa jurídica responsável subsidiariamente. No presente caso, não houve o redirecionamento da execução contra a COOPBRASIL, razão pela qual o pedido de IDPJ em face de seus sócios revela-se prematuro. Nesse sentido, aplica-se o Verbete nº 37/2008 deste E. TRT10: "Frustradas as medidas constritivas contra a devedora principal, é lícito o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, independentemente de tentativa expropriatória em relação aos sócios da empregadora." Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de instauração de IDPJ formulado no ID ce14855, por prematuridade. DETERMINO o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, COOPERATIVA MISTA DA AGRICULTURA FAMILIAR DO MEIO AMBIENTE E DA CULTURA DO BRASIL - COOPBRASIL (CNPJ nº 21.271.706/0001-68). CITE-SE a segunda reclamada (COOPBRASIL), por meio de seus procuradores cadastrados, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pague o valor remanescente da execução ou garanta o juízo, sob pena de penhora imediata de bens (art. 880 da CLT), conforme valor homologado no despacho de Id 3299de5. Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia, proceda-se à tentativa de bloqueio de ativos via SISBAJUD em face da COOPBRASIL. Cumpra-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 07 de setembro de 2026. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA MISTA DA AGRICULTURA FAMILIAR DO MEIO AMBIENTE E DA CULTURA DO BRASIL - COOPBRASIL

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