Publicações do processo

0000394-09.2019.5.06.0144

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO AP 0000394-09.2019.5.06.0144 AGRAVANTE: JOAO PEREIRA DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (6) AGRAVADO: CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S/A - CEPASA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (19) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41ac282 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000394-09.2019.5.06.0144 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOAO PEREIRA DOS SANTOS ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) Recorrente: Advogado(s): 2. MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) Recorrente: Advogado(s): 3. ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) Recorrente: Advogado(s): 4. JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) Recorrente: Advogado(s): 5. ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA RENATA BERENGUER DE QUEIROZ (PE32183) Recorrente: Advogado(s): 6. ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA RENATA BERENGUER DE QUEIROZ (PE32183) Recorrente: Advogado(s): 7. FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS HUMBERTO ARAUJO PINTO (PE01092) Recorrido: Advogado(s): JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) Recorrido: Advogado(s): AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A ANA CAROLINA QUEIROZ DOS SANTOS (PE44917) Recorrido: Advogado(s): ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA RENATA BERENGUER DE QUEIROZ (PE32183) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA RENATA BERENGUER DE QUEIROZ (PE32183) Recorrido: Advogado(s): CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO - EM RECUPERACAO JUDICIAL RENATA ALBUQUERQUE DUARTE E SILVA (PE47773) Recorrido: Advogado(s): CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S/A - CEPASA - EM RECUPERACAO JUDICIAL LUZICLENE MARIA MORAES MUNIZ GONCALVES (PE17054) RAFAELA VENTURA MEIRA LAPENDA (PE42367) RICARDO RABELLO VARJAL CARNEIRO LEAO (PE44835) Recorrido: Advogado(s): CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA - EM RECUPERACAO JUDICIAL AMANDA REBELO BARRETO (PA23343) Recorrido: Advogado(s): FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS HUMBERTO ARAUJO PINTO (PE01092) Recorrido: Advogado(s): INDUSTRIA DE SACOS DE PAPEL SA ISAPEL - EM RECUPERACAO JUDICIAL LUZICLENE MARIA MORAES MUNIZ GONCALVES (PE17054) Recorrido: Advogado(s): ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL RENATA ALBUQUERQUE DUARTE E SILVA (PE47773) Recorrido: Advogado(s): ITAJUBARA S/A ACUCAR E ALCOOL - EM RECUPERACAO JUDICIAL RENATA ALBUQUERQUE DUARTE E SILVA (PE47773) Recorrido: Advogado(s): ITAPAGE S/A CELULOSE PAPEIS E ARTEFATOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL RENATA ALBUQUERQUE DUARTE E SILVA (PE47773) Recorrido: Advogado(s): ITAPISSUMA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL RENATA ALBUQUERQUE DUARTE E SILVA (PE47773) Recorrido: Advogado(s): ITAPUI BARBALHENSE INDUSTRIA DE CIMENTOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL RAFAELA VENTURA MEIRA LAPENDA (PE42367) RENATA ALBUQUERQUE DUARTE E SILVA (PE47773) Recorrido: JOAO CARLOS PEDROSA DA FONSECA Recorrido: JOSE AUGUSTO PINTO QUIDUTE Recorrido: Advogado(s): MAMOABA AGRO PASTORIL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL RENATA ALBUQUERQUE DUARTE E SILVA (PE47773) Recorrido: Advogado(s): NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL JOAQUIM EDINILSON SIQUEIRA DA SILVA (PE11817) Recorrido: Advogado(s): SOCIEDADE DE TAXI AEREO WESTON LTDA RENATA ALBUQUERQUE DUARTE E SILVA (PE47773) Recorrido: Advogado(s): JOAO PEREIRA DOS SANTOS ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) Recorrido: Advogado(s): MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) Recorrido: Advogado(s): ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003 - Tema 26 (Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: JOAO PEREIRA DOS SANTOS (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/08/2026 - Id 6ac7290,0504fe9,c2f8176,2a81808; recurso apresentado em 10/08/2026 - Id a9d95b1). Representação processual regular (Id cc60970, 3c86552 e 770acae). Desnecessária a garantia do Juízo, tendo em vista tratar-se de processamento de incidente de desconsideração da personalidade Jurídica (art. 855-A, §1º, II da CLT). RECURSO REPETITIVO TEMA: 26 do TST. A decisão regional se manifestou (Id d2b5cf7): "Da Incompetência da Justiça do Trabalho para Processar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. (...) A matéria concernente à competência desta Justiça Especializada para o redirecionamento da execução em face dos sócios de empresas em recuperação judicial já foi objeto de análise aprofundada por este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, que, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), Tema nº 3, processo nº 0000761-72.2022.5.06.0000, firmou tese jurídica de observância obrigatória (art. 985 do CPC), nos seguintes termos: "É possível se instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, a fim de que se prossiga a execução." (...) Por fim, cabe destacar que esta foi a tese fixada pelo TST, em recente julgamento do Tema Repetitivo 26 (julgado em 08.05.2026; publicado o acórdão em 22.05.2026), segundo a qual: "A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei nº 14112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender os atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda". Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Do redirecionamento da execução aos sócios (matéria comum). (...) Todavia, a matéria sofreu importante uniformização jurisprudencial pelo Tribunal Superior do Trabalho. Por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 26 (IRR-1000620-78.2021.5.06.0003), no dia 08/05/2026 a Corte Superior Trabalhista fixou tese jurídica vinculante no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial submete-se aos requisitos da teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil, exigindo demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Conforme a tese firmada no referido precedente qualificado, em casos envolvendo empresas em recuperação judicial, a desconsideração da personalidade jurídica submete-se aos requisitos da Teoria Maior, prevista no artigo 50 do Código Civil. Isso ocorre porque o microssistema da insolvência empresarial (Lei nº 11.101/2005) possui regramento próprio, que exige a demonstração cabal do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: Tema 26 - "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Ainda acrescento que, estando a decisão recorrido em consonância com o entendimento do TST, não haveria sentido o sobrestamento/suspensão do feito, como requerido. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Não se viabiliza o recurso de revista, no que diz respeito à confusão entre pessoa jurídica e seus membros, às decisões do STF em sentido contrário, à competência do juízo da recuperação judicial quando o Plano contém cláusula impeditiva de execução contra sócios, à novação do crédito, à necessidade de esgotamento dos meios executórios e da existência de patrimônio, à ausência de prova de abuso, desvio de finalidade e confusão patrimonial, à responsabilidade nas sociedades anônimas, aos espólios, herdeiros e sócios minoritários sem poderes de gestão e à limitação da responsabilidade, pois a parte recorrente transcreveu os trechos do acórdão em tópico separado, no início das razões recursais, não cumprindo, portanto, com os requisitos previstos no art. 896, § 1º- A, I e III, da CLT, uma vez que não há o necessário confronto analítico de cada dispositivo que entende contrariado, impedindo, ainda, o devido cotejo entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, EM SEQUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Confirma-se a decisão agravada, uma vez que o recurso de revista não observou os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ante a transcrição dos trechos do acórdão recorrido, relativos aos temas objeto de insurgência, no início das razões recursais, em sequência, o que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1001173-12.2020.5.02.0341, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/08/2022). (grifos nossos) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO DOS TÓPICOS RECORRIDOS NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART 896, §1º-A, I e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. A análise do recurso evidencia que as partes não observaram o ônus que lhe foi atribuído pela lei nº 13.015/2014, porquanto limitam-se a transcrever os trechos do v. acórdão regional sem contraposição associativa com as alegações que traz posteriormente nas razões recursais, não havendo, portanto, delimitação da controvérsia, tampouco impugnação específica de todos fundamentos fáticos e jurídicos da decisão contra a qual recorrem. Assim, a transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões do mérito do recurso de revista, e fora do tópico recursal adequado, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas, porquanto os fundamentos estão alocados em tópico diverso no recurso de revista. Logo, inviabilizado o exame formal do recurso, resta prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-100113-87.2019.5.01.0342, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/08/2022). (grifos nossos) "(...). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE (RONALDO PEREIRA RODRIGUES). ACORDO DE COMPENSAÇÃO - BANCO DE HORAS - PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS - INVALIDADE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - DOMINGO TRABALHADO E COMPENSADO - PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL TRANSCRITOS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO COTEJO ANALÍTICO DE TESES. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, I e III DA CLT. O exame dos autos revela que a parte ora agravante limita-se a transcrever os fundamentos adotados pelo TRT sobre as questões impugnadas nas razões do recurso de revista (" acordo de compensação - banco de horas - prestação habitual de horas extras - invalidade " e " repouso semanal remunerado - domingo trabalhado e compensado - pagamento em dobro indevido ") no início das razões do referido recurso, sem correlacioná-los com os respectivos capítulos impugnados, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, deste modo, ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-179-97.2015.5.02.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 01/04/2022). (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. GORJETAS E REFLEXOS. REEMBOLSO DE DESPESAS COM UNIFORME. HORAS EXTRAS. MULTA NORMATIVA. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT . A Parte, nas razões de recurso de revista, não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de indicar os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista. Ressalta-se que a mera transcrição integral da fundamentação dos temas impugnados, feita pelo reclamante em seu apelo, sem qualquer destaque ou indicação explícita, não atende o requisito em apreço, uma vez que não demonstra de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência no recurso de revista. Ademais, a transcrição do acórdão regional realizada no início do recurso de revista, de forma totalmente desvinculada dos tópicos impugnados no apelo, não supre a exigência do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT, porquanto impede o devido confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Precedentes. Agravo de instrumento não provido (AIRR-1000154-93.2019.5.02.0053, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 04/12/2020). (grifos nossos) CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista ressaltando que, quanto ao tópico que trata do Tema 26 do TST, o apelo revela-se incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE: JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/08/2026 - Id 6ac7290,0504fe9,c2f8176,2a81808; recurso apresentado em 10/08/2026 - Id 3bee30b). Representação processual regular (Id a1b4299). Desnecessária a garantia do Juízo, tendo em vista tratar-se de processamento de incidente de desconsideração da personalidade Jurídica (art. 855-A, §1º, II da CLT). RECURSO REPETITIVO TEMA: 26 do TST. A decisão regional se manifestou (Id d2b5cf7): "Da Incompetência da Justiça do Trabalho para Processar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. (...) A matéria concernente à competência desta Justiça Especializada para o redirecionamento da execução em face dos sócios de empresas em recuperação judicial já foi objeto de análise aprofundada por este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, que, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), Tema nº 3, processo nº 0000761-72.2022.5.06.0000, firmou tese jurídica de observância obrigatória (art. 985 do CPC), nos seguintes termos: "É possível se instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, a fim de que se prossiga a execução." (...) Por fim, cabe destacar que esta foi a tese fixada pelo TST, em recente julgamento do Tema Repetitivo 26 (julgado em 08.05.2026; publicado o acórdão em 22.05.2026), segundo a qual: "A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei nº 14112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender os atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda". Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Do redirecionamento da execução aos sócios (matéria comum). (...) Todavia, a matéria sofreu importante uniformização jurisprudencial pelo Tribunal Superior do Trabalho. Por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 26 (IRR-1000620-78.2021.5.06.0003), no dia 08/05/2026 a Corte Superior Trabalhista fixou tese jurídica vinculante no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial submete-se aos requisitos da teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil, exigindo demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Conforme a tese firmada no referido precedente qualificado, em casos envolvendo empresas em recuperação judicial, a desconsideração da personalidade jurídica submete-se aos requisitos da Teoria Maior, prevista no artigo 50 do Código Civil. Isso ocorre porque o microssistema da insolvência empresarial (Lei nº 11.101/2005) possui regramento próprio, que exige a demonstração cabal do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: Tema 26 - "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Ainda acrescento que, estando a decisão recorrido em consonância com o entendimento do TST, não haveria sentido o sobrestamento/suspensão do feito, como requerido. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Não se viabiliza o recurso de revista, no que diz respeito à confusão entre pessoa jurídica e seus membros, às decisões do STF em sentido contrário, à competência do juízo da recuperação judicial quando o Plano contém cláusula impeditiva de execução contra sócios, à novação do crédito, à necessidade de esgotamento dos meios executórios e da existência de patrimônio, à ausência de prova de abuso, desvio de finalidade e confusão patrimonial, à responsabilidade nas sociedades anônimas, aos espólios, herdeiros e sócios minoritários sem poderes de gestão e à limitação da responsabilidade, pois a parte recorrente transcreveu os trechos do acórdão em tópico separado, no início das razões recursais, não cumprindo, portanto, com os requisitos previstos no art. 896, § 1º- A, I e III, da CLT, uma vez que não há o necessário confronto analítico de cada dispositivo que entende contrariado, impedindo, ainda, o devido cotejo entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, EM SEQUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Confirma-se a decisão agravada, uma vez que o recurso de revista não observou os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ante a transcrição dos trechos do acórdão recorrido, relativos aos temas objeto de insurgência, no início das razões recursais, em sequência, o que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1001173-12.2020.5.02.0341, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/08/2022). (grifos nossos) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO DOS TÓPICOS RECORRIDOS NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART 896, §1º-A, I e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. A análise do recurso evidencia que as partes não observaram o ônus que lhe foi atribuído pela lei nº 13.015/2014, porquanto limitam-se a transcrever os trechos do v. acórdão regional sem contraposição associativa com as alegações que traz posteriormente nas razões recursais, não havendo, portanto, delimitação da controvérsia, tampouco impugnação específica de todos fundamentos fáticos e jurídicos da decisão contra a qual recorrem. Assim, a transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões do mérito do recurso de revista, e fora do tópico recursal adequado, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas, porquanto os fundamentos estão alocados em tópico diverso no recurso de revista. Logo, inviabilizado o exame formal do recurso, resta prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-100113-87.2019.5.01.0342, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/08/2022). (grifos nossos) "(...). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE (RONALDO PEREIRA RODRIGUES). ACORDO DE COMPENSAÇÃO - BANCO DE HORAS - PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS - INVALIDADE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - DOMINGO TRABALHADO E COMPENSADO - PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL TRANSCRITOS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO COTEJO ANALÍTICO DE TESES. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, I e III DA CLT. O exame dos autos revela que a parte ora agravante limita-se a transcrever os fundamentos adotados pelo TRT sobre as questões impugnadas nas razões do recurso de revista (" acordo de compensação - banco de horas - prestação habitual de horas extras - invalidade " e " repouso semanal remunerado - domingo trabalhado e compensado - pagamento em dobro indevido ") no início das razões do referido recurso, sem correlacioná-los com os respectivos capítulos impugnados, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, deste modo, ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-179-97.2015.5.02.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 01/04/2022). (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. GORJETAS E REFLEXOS. REEMBOLSO DE DESPESAS COM UNIFORME. HORAS EXTRAS. MULTA NORMATIVA. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT . A Parte, nas razões de recurso de revista, não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de indicar os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista. Ressalta-se que a mera transcrição integral da fundamentação dos temas impugnados, feita pelo reclamante em seu apelo, sem qualquer destaque ou indicação explícita, não atende o requisito em apreço, uma vez que não demonstra de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência no recurso de revista. Ademais, a transcrição do acórdão regional realizada no início do recurso de revista, de forma totalmente desvinculada dos tópicos impugnados no apelo, não supre a exigência do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT, porquanto impede o devido confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Precedentes. Agravo de instrumento não provido (AIRR-1000154-93.2019.5.02.0053, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 04/12/2020). (grifos nossos) CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista ressaltando que, quanto ao tópico que trata do Tema 26 do TST, o apelo revela-se incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE: ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/08/2026 - Id e5879fd,acaf63e; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id 7e9bec0). Representação processual regular (Id 513beba e 8431600). Desnecessária a garantia do Juízo, tendo em vista tratar-se de processamento de incidente de desconsideração da personalidade Jurídica (art. 855-A, §1º, II da CLT). RECURSO REPETITIVO TEMA: 26 do TST. A decisão regional se manifestou (Id d2b5cf7): "Da Incompetência da Justiça do Trabalho para Processar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. (...) A matéria concernente à competência desta Justiça Especializada para o redirecionamento da execução em face dos sócios de empresas em recuperação judicial já foi objeto de análise aprofundada por este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, que, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), Tema nº 3, processo nº 0000761-72.2022.5.06.0000, firmou tese jurídica de observância obrigatória (art. 985 do CPC), nos seguintes termos: "É possível se instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, a fim de que se prossiga a execução." (...) Por fim, cabe destacar que esta foi a tese fixada pelo TST, em recente julgamento do Tema Repetitivo 26 (julgado em 08.05.2026; publicado o acórdão em 22.05.2026), segundo a qual: "A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei nº 14112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender os atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda". Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Do redirecionamento da execução aos sócios (matéria comum). (...) Todavia, a matéria sofreu importante uniformização jurisprudencial pelo Tribunal Superior do Trabalho. Por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 26 (IRR-1000620-78.2021.5.06.0003), no dia 08/05/2026 a Corte Superior Trabalhista fixou tese jurídica vinculante no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial submete-se aos requisitos da teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil, exigindo demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Conforme a tese firmada no referido precedente qualificado, em casos envolvendo empresas em recuperação judicial, a desconsideração da personalidade jurídica submete-se aos requisitos da Teoria Maior, prevista no artigo 50 do Código Civil. Isso ocorre porque o microssistema da insolvência empresarial (Lei nº 11.101/2005) possui regramento próprio, que exige a demonstração cabal do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: Tema 26 - "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Ainda acrescento que, estando a decisão recorrido em consonância com o entendimento do TST, não haveria sentido o sobrestamento/suspensão do feito, como requerido. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No particular, não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Se a Turma Julgadora efetivamente não havia enfrentado questões fáticos-jurídicas abordadas no agravo de petição, que a parte recorrente entende relevantes para o deslinde da controvérsia, deveria ter interposto embargos de declaração para provocar o pronunciamento expresso a respeito, como orienta o item II da Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Dessa forma, vê-se impossibilitado o cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da alegada omissão e assim, resta inviabilizado o seguimento do apelo, além de resultar na preclusão da matéria (Súmula n.º 184 e 297, item II, do TST). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Não se viabiliza o recurso de revista, no que diz respeito à cláusula de reserva de plenário, à afronta aos dispositivos constitucionais, à individualização da posição processual do espólio de Ana Maria Pereira dos Santos Lima de Noronha, à ausência dos requisitos do artigo 50 do CC, à necessária observância dos efeitos da recuperação judicial e do plano homologado pelo Juízo Universal, à compatibilização entre o Tema 26 do TST e à reclamação constitucional nº 83.535. à ilegitimidade passiva, à inobservância de teses jurídicas firmadas pelo pleno do TRT da 6ª Região (novação de crédito e extensão dos efeitos e execução), à violação à tese firmada em IRDR no 0001262-55.2024.5.06.0000, à matéria não abrangida por coisa julgada, à necessidade de análise correta da investigação criminal utilizada na fundamentação, ao Tema 1232 do STF (Fato Superveniente), à incompetência da Justiça do Trabalho (Fato Superveniente e reclamação constitucional), à exclusão do espólio da execução, à necessidade de esgotamento dos meios executórios, ao não cumprimento dos requisitos legais, à limitação de eventual responsabilidade, pois a parte recorrente não transcreveu, dentro do tópico específico do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RR-1000776-44.2018.5.02.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-100382-54.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-RR-1001143-55.2017.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-20468-67.2019.5.04.0782, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-81700-93.2009.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; RR-668-70.2014.5.09.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;AIRR-1000369-42.2019.5.02.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, acórdão publicado no DEJT de 26/02/2021. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Não se viabiliza o recurso de revista, no que tange ao não respeito a entendimento de Tribunal Superior, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que o excerto da decisão, trazido no tópico em que enfrentada a matéria, não guarda correlação com o acórdão impugnado. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista ressaltando que, quanto ao tópico que trata do Tema 26 do TST, o apelo revela-se incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE: FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/08/2026 - Id 88522a9; recurso apresentado em 13/08/2026 - Id 044cb89). Representação processual regular (Id 944aa74). Desnecessária a garantia do Juízo, tendo em vista tratar-se de processamento de incidente de desconsideração da personalidade Jurídica (art. 855-A, §1º, II da CLT). RECURSO REPETITIVO TEMA: 26 do TST. A decisão regional se manifestou (Id d2b5cf7): "Da Incompetência da Justiça do Trabalho para Processar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. (...) A matéria concernente à competência desta Justiça Especializada para o redirecionamento da execução em face dos sócios de empresas em recuperação judicial já foi objeto de análise aprofundada por este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, que, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), Tema nº 3, processo nº 0000761-72.2022.5.06.0000, firmou tese jurídica de observância obrigatória (art. 985 do CPC), nos seguintes termos: "É possível se instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, a fim de que se prossiga a execução." (...) Por fim, cabe destacar que esta foi a tese fixada pelo TST, em recente julgamento do Tema Repetitivo 26 (julgado em 08.05.2026; publicado o acórdão em 22.05.2026), segundo a qual: "A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei nº 14112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender os atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda". Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Do redirecionamento da execução aos sócios (matéria comum). (...) Todavia, a matéria sofreu importante uniformização jurisprudencial pelo Tribunal Superior do Trabalho. Por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 26 (IRR-1000620-78.2021.5.06.0003), no dia 08/05/2026 a Corte Superior Trabalhista fixou tese jurídica vinculante no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial submete-se aos requisitos da teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil, exigindo demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Conforme a tese firmada no referido precedente qualificado, em casos envolvendo empresas em recuperação judicial, a desconsideração da personalidade jurídica submete-se aos requisitos da Teoria Maior, prevista no artigo 50 do Código Civil. Isso ocorre porque o microssistema da insolvência empresarial (Lei nº 11.101/2005) possui regramento próprio, que exige a demonstração cabal do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: Tema 26 - "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Não se viabiliza o recurso de revista, no que tange à existência de bens do real empregador e à impossibilidade de execução de sócio, administrador ou gestor que não participou da fase de conhecimento (reclamação constitucional nº 83.535/SP), pois a parte recorrente transcreveu os trechos do acórdão em tópico separado, no início das razões recursais, não cumprindo, portanto, com os requisitos previstos no art. 896, § 1º- A, I e III, da CLT, uma vez que não há o necessário confronto analítico de cada dispositivo que entende contrariado, impedindo, ainda, o devido cotejo entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, EM SEQUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Confirma-se a decisão agravada, uma vez que o recurso de revista não observou os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ante a transcrição dos trechos do acórdão recorrido, relativos aos temas objeto de insurgência, no início das razões recursais, em sequência, o que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1001173-12.2020.5.02.0341, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/08/2022). (grifos nossos) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO DOS TÓPICOS RECORRIDOS NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART 896, §1º-A, I e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. A análise do recurso evidencia que as partes não observaram o ônus que lhe foi atribuído pela lei nº 13.015/2014, porquanto limitam-se a transcrever os trechos do v. acórdão regional sem contraposição associativa com as alegações que traz posteriormente nas razões recursais, não havendo, portanto, delimitação da controvérsia, tampouco impugnação específica de todos fundamentos fáticos e jurídicos da decisão contra a qual recorrem. Assim, a transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões do mérito do recurso de revista, e fora do tópico recursal adequado, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas, porquanto os fundamentos estão alocados em tópico diverso no recurso de revista. Logo, inviabilizado o exame formal do recurso, resta prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-100113-87.2019.5.01.0342, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/08/2022). (grifos nossos) "(...). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE (RONALDO PEREIRA RODRIGUES). ACORDO DE COMPENSAÇÃO - BANCO DE HORAS - PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS - INVALIDADE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - DOMINGO TRABALHADO E COMPENSADO - PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL TRANSCRITOS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO COTEJO ANALÍTICO DE TESES. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, I e III DA CLT. O exame dos autos revela que a parte ora agravante limita-se a transcrever os fundamentos adotados pelo TRT sobre as questões impugnadas nas razões do recurso de revista (" acordo de compensação - banco de horas - prestação habitual de horas extras - invalidade " e " repouso semanal remunerado - domingo trabalhado e compensado - pagamento em dobro indevido ") no início das razões do referido recurso, sem correlacioná-los com os respectivos capítulos impugnados, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, deste modo, ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-179-97.2015.5.02.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 01/04/2022). (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. GORJETAS E REFLEXOS. REEMBOLSO DE DESPESAS COM UNIFORME. HORAS EXTRAS. MULTA NORMATIVA. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT . A Parte, nas razões de recurso de revista, não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de indicar os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista. Ressalta-se que a mera transcrição integral da fundamentação dos temas impugnados, feita pelo reclamante em seu apelo, sem qualquer destaque ou indicação explícita, não atende o requisito em apreço, uma vez que não demonstra de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência no recurso de revista. Ademais, a transcrição do acórdão regional realizada no início do recurso de revista, de forma totalmente desvinculada dos tópicos impugnados no apelo, não supre a exigência do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT, porquanto impede o devido confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Precedentes. Agravo de instrumento não provido (AIRR-1000154-93.2019.5.02.0053, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 04/12/2020). (grifos nossos) CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista ressaltando que, quanto ao tópico que trata do Tema 26 do TST, o apelo revela-se incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. jps/if RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA DE SACOS DE PAPEL SA ISAPEL - EM RECUPERACAO JUDICIAL - SOCIEDADE DE TAXI AEREO WESTON LTDA - FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS - JOAO PEREIRA DOS SANTOS - ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA - ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS - MAMOABA AGRO PASTORIL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S/A - CEPASA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS - NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ITAPISSUMA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ITAJUBARA S/A ACUCAR E ALCOOL - EM RECUPERACAO JUDICIAL - AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - ITAPAGE S/A CELULOSE PAPEIS E ARTEFATOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ITAPUI BARBALHENSE INDUSTRIA DE CIMENTOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO - CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA

  2. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO AP 0000394-09.2019.5.06.0144 AGRAVANTE: JOAO PEREIRA DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (6) AGRAVADO: CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S/A - CEPASA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (19) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41ac282 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000394-09.2019.5.06.0144 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOAO PEREIRA DOS SANTOS ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) Recorrente: Advogado(s): 2. MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) Recorrente: Advogado(s): 3. ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) Recorrente: Advogado(s): 4. JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) Recorrente: Advogado(s): 5. ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA RENATA BERENGUER DE QUEIROZ (PE32183) Recorrente: Advogado(s): 6. ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA RENATA BERENGUER DE QUEIROZ (PE32183) Recorrente: Advogado(s): 7. FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS HUMBERTO ARAUJO PINTO (PE01092) Recorrido: Advogado(s): JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) Recorrido: Advogado(s): AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A ANA CAROLINA QUEIROZ DOS SANTOS (PE44917) Recorrido: Advogado(s): ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA RENATA BERENGUER DE QUEIROZ (PE32183) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA RENATA BERENGUER DE QUEIROZ (PE32183) Recorrido: Advogado(s): CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO - EM RECUPERACAO JUDICIAL RENATA ALBUQUERQUE DUARTE E SILVA (PE47773) Recorrido: Advogado(s): CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S/A - CEPASA - EM RECUPERACAO JUDICIAL LUZICLENE MARIA MORAES MUNIZ GONCALVES (PE17054) RAFAELA VENTURA MEIRA LAPENDA (PE42367) RICARDO RABELLO VARJAL CARNEIRO LEAO (PE44835) Recorrido: Advogado(s): CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA - EM RECUPERACAO JUDICIAL AMANDA REBELO BARRETO (PA23343) Recorrido: Advogado(s): FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS HUMBERTO ARAUJO PINTO (PE01092) Recorrido: Advogado(s): INDUSTRIA DE SACOS DE PAPEL SA ISAPEL - EM RECUPERACAO JUDICIAL LUZICLENE MARIA MORAES MUNIZ GONCALVES (PE17054) Recorrido: Advogado(s): ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL RENATA ALBUQUERQUE DUARTE E SILVA (PE47773) Recorrido: Advogado(s): ITAJUBARA S/A ACUCAR E ALCOOL - EM RECUPERACAO JUDICIAL RENATA ALBUQUERQUE DUARTE E SILVA (PE47773) Recorrido: Advogado(s): ITAPAGE S/A CELULOSE PAPEIS E ARTEFATOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL RENATA ALBUQUERQUE DUARTE E SILVA (PE47773) Recorrido: Advogado(s): ITAPISSUMA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL RENATA ALBUQUERQUE DUARTE E SILVA (PE47773) Recorrido: Advogado(s): ITAPUI BARBALHENSE INDUSTRIA DE CIMENTOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL RAFAELA VENTURA MEIRA LAPENDA (PE42367) RENATA ALBUQUERQUE DUARTE E SILVA (PE47773) Recorrido: JOAO CARLOS PEDROSA DA FONSECA Recorrido: JOSE AUGUSTO PINTO QUIDUTE Recorrido: Advogado(s): MAMOABA AGRO PASTORIL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL RENATA ALBUQUERQUE DUARTE E SILVA (PE47773) Recorrido: Advogado(s): NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL JOAQUIM EDINILSON SIQUEIRA DA SILVA (PE11817) Recorrido: Advogado(s): SOCIEDADE DE TAXI AEREO WESTON LTDA RENATA ALBUQUERQUE DUARTE E SILVA (PE47773) Recorrido: Advogado(s): JOAO PEREIRA DOS SANTOS ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) Recorrido: Advogado(s): MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) Recorrido: Advogado(s): ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003 - Tema 26 (Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: JOAO PEREIRA DOS SANTOS (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/08/2026 - Id 6ac7290,0504fe9,c2f8176,2a81808; recurso apresentado em 10/08/2026 - Id a9d95b1). Representação processual regular (Id cc60970, 3c86552 e 770acae). Desnecessária a garantia do Juízo, tendo em vista tratar-se de processamento de incidente de desconsideração da personalidade Jurídica (art. 855-A, §1º, II da CLT). RECURSO REPETITIVO TEMA: 26 do TST. A decisão regional se manifestou (Id d2b5cf7): "Da Incompetência da Justiça do Trabalho para Processar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. (...) A matéria concernente à competência desta Justiça Especializada para o redirecionamento da execução em face dos sócios de empresas em recuperação judicial já foi objeto de análise aprofundada por este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, que, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), Tema nº 3, processo nº 0000761-72.2022.5.06.0000, firmou tese jurídica de observância obrigatória (art. 985 do CPC), nos seguintes termos: "É possível se instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, a fim de que se prossiga a execução." (...) Por fim, cabe destacar que esta foi a tese fixada pelo TST, em recente julgamento do Tema Repetitivo 26 (julgado em 08.05.2026; publicado o acórdão em 22.05.2026), segundo a qual: "A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei nº 14112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender os atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda". Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Do redirecionamento da execução aos sócios (matéria comum). (...) Todavia, a matéria sofreu importante uniformização jurisprudencial pelo Tribunal Superior do Trabalho. Por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 26 (IRR-1000620-78.2021.5.06.0003), no dia 08/05/2026 a Corte Superior Trabalhista fixou tese jurídica vinculante no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial submete-se aos requisitos da teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil, exigindo demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Conforme a tese firmada no referido precedente qualificado, em casos envolvendo empresas em recuperação judicial, a desconsideração da personalidade jurídica submete-se aos requisitos da Teoria Maior, prevista no artigo 50 do Código Civil. Isso ocorre porque o microssistema da insolvência empresarial (Lei nº 11.101/2005) possui regramento próprio, que exige a demonstração cabal do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: Tema 26 - "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Ainda acrescento que, estando a decisão recorrido em consonância com o entendimento do TST, não haveria sentido o sobrestamento/suspensão do feito, como requerido. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Não se viabiliza o recurso de revista, no que diz respeito à confusão entre pessoa jurídica e seus membros, às decisões do STF em sentido contrário, à competência do juízo da recuperação judicial quando o Plano contém cláusula impeditiva de execução contra sócios, à novação do crédito, à necessidade de esgotamento dos meios executórios e da existência de patrimônio, à ausência de prova de abuso, desvio de finalidade e confusão patrimonial, à responsabilidade nas sociedades anônimas, aos espólios, herdeiros e sócios minoritários sem poderes de gestão e à limitação da responsabilidade, pois a parte recorrente transcreveu os trechos do acórdão em tópico separado, no início das razões recursais, não cumprindo, portanto, com os requisitos previstos no art. 896, § 1º- A, I e III, da CLT, uma vez que não há o necessário confronto analítico de cada dispositivo que entende contrariado, impedindo, ainda, o devido cotejo entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, EM SEQUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Confirma-se a decisão agravada, uma vez que o recurso de revista não observou os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ante a transcrição dos trechos do acórdão recorrido, relativos aos temas objeto de insurgência, no início das razões recursais, em sequência, o que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1001173-12.2020.5.02.0341, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/08/2022). (grifos nossos) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO DOS TÓPICOS RECORRIDOS NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART 896, §1º-A, I e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. A análise do recurso evidencia que as partes não observaram o ônus que lhe foi atribuído pela lei nº 13.015/2014, porquanto limitam-se a transcrever os trechos do v. acórdão regional sem contraposição associativa com as alegações que traz posteriormente nas razões recursais, não havendo, portanto, delimitação da controvérsia, tampouco impugnação específica de todos fundamentos fáticos e jurídicos da decisão contra a qual recorrem. Assim, a transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões do mérito do recurso de revista, e fora do tópico recursal adequado, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas, porquanto os fundamentos estão alocados em tópico diverso no recurso de revista. Logo, inviabilizado o exame formal do recurso, resta prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-100113-87.2019.5.01.0342, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/08/2022). (grifos nossos) "(...). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE (RONALDO PEREIRA RODRIGUES). ACORDO DE COMPENSAÇÃO - BANCO DE HORAS - PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS - INVALIDADE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - DOMINGO TRABALHADO E COMPENSADO - PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL TRANSCRITOS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO COTEJO ANALÍTICO DE TESES. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, I e III DA CLT. O exame dos autos revela que a parte ora agravante limita-se a transcrever os fundamentos adotados pelo TRT sobre as questões impugnadas nas razões do recurso de revista (" acordo de compensação - banco de horas - prestação habitual de horas extras - invalidade " e " repouso semanal remunerado - domingo trabalhado e compensado - pagamento em dobro indevido ") no início das razões do referido recurso, sem correlacioná-los com os respectivos capítulos impugnados, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, deste modo, ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-179-97.2015.5.02.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 01/04/2022). (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. GORJETAS E REFLEXOS. REEMBOLSO DE DESPESAS COM UNIFORME. HORAS EXTRAS. MULTA NORMATIVA. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT . A Parte, nas razões de recurso de revista, não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de indicar os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista. Ressalta-se que a mera transcrição integral da fundamentação dos temas impugnados, feita pelo reclamante em seu apelo, sem qualquer destaque ou indicação explícita, não atende o requisito em apreço, uma vez que não demonstra de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência no recurso de revista. Ademais, a transcrição do acórdão regional realizada no início do recurso de revista, de forma totalmente desvinculada dos tópicos impugnados no apelo, não supre a exigência do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT, porquanto impede o devido confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Precedentes. Agravo de instrumento não provido (AIRR-1000154-93.2019.5.02.0053, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 04/12/2020). (grifos nossos) CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista ressaltando que, quanto ao tópico que trata do Tema 26 do TST, o apelo revela-se incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE: JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/08/2026 - Id 6ac7290,0504fe9,c2f8176,2a81808; recurso apresentado em 10/08/2026 - Id 3bee30b). Representação processual regular (Id a1b4299). Desnecessária a garantia do Juízo, tendo em vista tratar-se de processamento de incidente de desconsideração da personalidade Jurídica (art. 855-A, §1º, II da CLT). RECURSO REPETITIVO TEMA: 26 do TST. A decisão regional se manifestou (Id d2b5cf7): "Da Incompetência da Justiça do Trabalho para Processar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. (...) A matéria concernente à competência desta Justiça Especializada para o redirecionamento da execução em face dos sócios de empresas em recuperação judicial já foi objeto de análise aprofundada por este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, que, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), Tema nº 3, processo nº 0000761-72.2022.5.06.0000, firmou tese jurídica de observância obrigatória (art. 985 do CPC), nos seguintes termos: "É possível se instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, a fim de que se prossiga a execução." (...) Por fim, cabe destacar que esta foi a tese fixada pelo TST, em recente julgamento do Tema Repetitivo 26 (julgado em 08.05.2026; publicado o acórdão em 22.05.2026), segundo a qual: "A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei nº 14112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender os atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda". Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Do redirecionamento da execução aos sócios (matéria comum). (...) Todavia, a matéria sofreu importante uniformização jurisprudencial pelo Tribunal Superior do Trabalho. Por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 26 (IRR-1000620-78.2021.5.06.0003), no dia 08/05/2026 a Corte Superior Trabalhista fixou tese jurídica vinculante no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial submete-se aos requisitos da teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil, exigindo demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Conforme a tese firmada no referido precedente qualificado, em casos envolvendo empresas em recuperação judicial, a desconsideração da personalidade jurídica submete-se aos requisitos da Teoria Maior, prevista no artigo 50 do Código Civil. Isso ocorre porque o microssistema da insolvência empresarial (Lei nº 11.101/2005) possui regramento próprio, que exige a demonstração cabal do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: Tema 26 - "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Ainda acrescento que, estando a decisão recorrido em consonância com o entendimento do TST, não haveria sentido o sobrestamento/suspensão do feito, como requerido. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Não se viabiliza o recurso de revista, no que diz respeito à confusão entre pessoa jurídica e seus membros, às decisões do STF em sentido contrário, à competência do juízo da recuperação judicial quando o Plano contém cláusula impeditiva de execução contra sócios, à novação do crédito, à necessidade de esgotamento dos meios executórios e da existência de patrimônio, à ausência de prova de abuso, desvio de finalidade e confusão patrimonial, à responsabilidade nas sociedades anônimas, aos espólios, herdeiros e sócios minoritários sem poderes de gestão e à limitação da responsabilidade, pois a parte recorrente transcreveu os trechos do acórdão em tópico separado, no início das razões recursais, não cumprindo, portanto, com os requisitos previstos no art. 896, § 1º- A, I e III, da CLT, uma vez que não há o necessário confronto analítico de cada dispositivo que entende contrariado, impedindo, ainda, o devido cotejo entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, EM SEQUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Confirma-se a decisão agravada, uma vez que o recurso de revista não observou os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ante a transcrição dos trechos do acórdão recorrido, relativos aos temas objeto de insurgência, no início das razões recursais, em sequência, o que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1001173-12.2020.5.02.0341, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/08/2022). (grifos nossos) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO DOS TÓPICOS RECORRIDOS NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART 896, §1º-A, I e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. A análise do recurso evidencia que as partes não observaram o ônus que lhe foi atribuído pela lei nº 13.015/2014, porquanto limitam-se a transcrever os trechos do v. acórdão regional sem contraposição associativa com as alegações que traz posteriormente nas razões recursais, não havendo, portanto, delimitação da controvérsia, tampouco impugnação específica de todos fundamentos fáticos e jurídicos da decisão contra a qual recorrem. Assim, a transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões do mérito do recurso de revista, e fora do tópico recursal adequado, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas, porquanto os fundamentos estão alocados em tópico diverso no recurso de revista. Logo, inviabilizado o exame formal do recurso, resta prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-100113-87.2019.5.01.0342, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/08/2022). (grifos nossos) "(...). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE (RONALDO PEREIRA RODRIGUES). ACORDO DE COMPENSAÇÃO - BANCO DE HORAS - PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS - INVALIDADE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - DOMINGO TRABALHADO E COMPENSADO - PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL TRANSCRITOS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO COTEJO ANALÍTICO DE TESES. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, I e III DA CLT. O exame dos autos revela que a parte ora agravante limita-se a transcrever os fundamentos adotados pelo TRT sobre as questões impugnadas nas razões do recurso de revista (" acordo de compensação - banco de horas - prestação habitual de horas extras - invalidade " e " repouso semanal remunerado - domingo trabalhado e compensado - pagamento em dobro indevido ") no início das razões do referido recurso, sem correlacioná-los com os respectivos capítulos impugnados, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, deste modo, ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-179-97.2015.5.02.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 01/04/2022). (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. GORJETAS E REFLEXOS. REEMBOLSO DE DESPESAS COM UNIFORME. HORAS EXTRAS. MULTA NORMATIVA. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT . A Parte, nas razões de recurso de revista, não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de indicar os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista. Ressalta-se que a mera transcrição integral da fundamentação dos temas impugnados, feita pelo reclamante em seu apelo, sem qualquer destaque ou indicação explícita, não atende o requisito em apreço, uma vez que não demonstra de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência no recurso de revista. Ademais, a transcrição do acórdão regional realizada no início do recurso de revista, de forma totalmente desvinculada dos tópicos impugnados no apelo, não supre a exigência do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT, porquanto impede o devido confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Precedentes. Agravo de instrumento não provido (AIRR-1000154-93.2019.5.02.0053, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 04/12/2020). (grifos nossos) CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista ressaltando que, quanto ao tópico que trata do Tema 26 do TST, o apelo revela-se incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE: ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/08/2026 - Id e5879fd,acaf63e; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id 7e9bec0). Representação processual regular (Id 513beba e 8431600). Desnecessária a garantia do Juízo, tendo em vista tratar-se de processamento de incidente de desconsideração da personalidade Jurídica (art. 855-A, §1º, II da CLT). RECURSO REPETITIVO TEMA: 26 do TST. A decisão regional se manifestou (Id d2b5cf7): "Da Incompetência da Justiça do Trabalho para Processar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. (...) A matéria concernente à competência desta Justiça Especializada para o redirecionamento da execução em face dos sócios de empresas em recuperação judicial já foi objeto de análise aprofundada por este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, que, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), Tema nº 3, processo nº 0000761-72.2022.5.06.0000, firmou tese jurídica de observância obrigatória (art. 985 do CPC), nos seguintes termos: "É possível se instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, a fim de que se prossiga a execução." (...) Por fim, cabe destacar que esta foi a tese fixada pelo TST, em recente julgamento do Tema Repetitivo 26 (julgado em 08.05.2026; publicado o acórdão em 22.05.2026), segundo a qual: "A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei nº 14112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender os atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda". Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Do redirecionamento da execução aos sócios (matéria comum). (...) Todavia, a matéria sofreu importante uniformização jurisprudencial pelo Tribunal Superior do Trabalho. Por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 26 (IRR-1000620-78.2021.5.06.0003), no dia 08/05/2026 a Corte Superior Trabalhista fixou tese jurídica vinculante no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial submete-se aos requisitos da teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil, exigindo demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Conforme a tese firmada no referido precedente qualificado, em casos envolvendo empresas em recuperação judicial, a desconsideração da personalidade jurídica submete-se aos requisitos da Teoria Maior, prevista no artigo 50 do Código Civil. Isso ocorre porque o microssistema da insolvência empresarial (Lei nº 11.101/2005) possui regramento próprio, que exige a demonstração cabal do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: Tema 26 - "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Ainda acrescento que, estando a decisão recorrido em consonância com o entendimento do TST, não haveria sentido o sobrestamento/suspensão do feito, como requerido. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No particular, não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Se a Turma Julgadora efetivamente não havia enfrentado questões fáticos-jurídicas abordadas no agravo de petição, que a parte recorrente entende relevantes para o deslinde da controvérsia, deveria ter interposto embargos de declaração para provocar o pronunciamento expresso a respeito, como orienta o item II da Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Dessa forma, vê-se impossibilitado o cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da alegada omissão e assim, resta inviabilizado o seguimento do apelo, além de resultar na preclusão da matéria (Súmula n.º 184 e 297, item II, do TST). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Não se viabiliza o recurso de revista, no que diz respeito à cláusula de reserva de plenário, à afronta aos dispositivos constitucionais, à individualização da posição processual do espólio de Ana Maria Pereira dos Santos Lima de Noronha, à ausência dos requisitos do artigo 50 do CC, à necessária observância dos efeitos da recuperação judicial e do plano homologado pelo Juízo Universal, à compatibilização entre o Tema 26 do TST e à reclamação constitucional nº 83.535. à ilegitimidade passiva, à inobservância de teses jurídicas firmadas pelo pleno do TRT da 6ª Região (novação de crédito e extensão dos efeitos e execução), à violação à tese firmada em IRDR no 0001262-55.2024.5.06.0000, à matéria não abrangida por coisa julgada, à necessidade de análise correta da investigação criminal utilizada na fundamentação, ao Tema 1232 do STF (Fato Superveniente), à incompetência da Justiça do Trabalho (Fato Superveniente e reclamação constitucional), à exclusão do espólio da execução, à necessidade de esgotamento dos meios executórios, ao não cumprimento dos requisitos legais, à limitação de eventual responsabilidade, pois a parte recorrente não transcreveu, dentro do tópico específico do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RR-1000776-44.2018.5.02.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-100382-54.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-RR-1001143-55.2017.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-20468-67.2019.5.04.0782, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-81700-93.2009.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; RR-668-70.2014.5.09.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;AIRR-1000369-42.2019.5.02.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, acórdão publicado no DEJT de 26/02/2021. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Não se viabiliza o recurso de revista, no que tange ao não respeito a entendimento de Tribunal Superior, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que o excerto da decisão, trazido no tópico em que enfrentada a matéria, não guarda correlação com o acórdão impugnado. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista ressaltando que, quanto ao tópico que trata do Tema 26 do TST, o apelo revela-se incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE: FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/08/2026 - Id 88522a9; recurso apresentado em 13/08/2026 - Id 044cb89). Representação processual regular (Id 944aa74). Desnecessária a garantia do Juízo, tendo em vista tratar-se de processamento de incidente de desconsideração da personalidade Jurídica (art. 855-A, §1º, II da CLT). RECURSO REPETITIVO TEMA: 26 do TST. A decisão regional se manifestou (Id d2b5cf7): "Da Incompetência da Justiça do Trabalho para Processar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. (...) A matéria concernente à competência desta Justiça Especializada para o redirecionamento da execução em face dos sócios de empresas em recuperação judicial já foi objeto de análise aprofundada por este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, que, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), Tema nº 3, processo nº 0000761-72.2022.5.06.0000, firmou tese jurídica de observância obrigatória (art. 985 do CPC), nos seguintes termos: "É possível se instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, a fim de que se prossiga a execução." (...) Por fim, cabe destacar que esta foi a tese fixada pelo TST, em recente julgamento do Tema Repetitivo 26 (julgado em 08.05.2026; publicado o acórdão em 22.05.2026), segundo a qual: "A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei nº 14112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender os atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda". Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Do redirecionamento da execução aos sócios (matéria comum). (...) Todavia, a matéria sofreu importante uniformização jurisprudencial pelo Tribunal Superior do Trabalho. Por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 26 (IRR-1000620-78.2021.5.06.0003), no dia 08/05/2026 a Corte Superior Trabalhista fixou tese jurídica vinculante no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial submete-se aos requisitos da teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil, exigindo demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Conforme a tese firmada no referido precedente qualificado, em casos envolvendo empresas em recuperação judicial, a desconsideração da personalidade jurídica submete-se aos requisitos da Teoria Maior, prevista no artigo 50 do Código Civil. Isso ocorre porque o microssistema da insolvência empresarial (Lei nº 11.101/2005) possui regramento próprio, que exige a demonstração cabal do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: Tema 26 - "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Não se viabiliza o recurso de revista, no que tange à existência de bens do real empregador e à impossibilidade de execução de sócio, administrador ou gestor que não participou da fase de conhecimento (reclamação constitucional nº 83.535/SP), pois a parte recorrente transcreveu os trechos do acórdão em tópico separado, no início das razões recursais, não cumprindo, portanto, com os requisitos previstos no art. 896, § 1º- A, I e III, da CLT, uma vez que não há o necessário confronto analítico de cada dispositivo que entende contrariado, impedindo, ainda, o devido cotejo entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, EM SEQUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Confirma-se a decisão agravada, uma vez que o recurso de revista não observou os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ante a transcrição dos trechos do acórdão recorrido, relativos aos temas objeto de insurgência, no início das razões recursais, em sequência, o que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1001173-12.2020.5.02.0341, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/08/2022). (grifos nossos) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO DOS TÓPICOS RECORRIDOS NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART 896, §1º-A, I e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. A análise do recurso evidencia que as partes não observaram o ônus que lhe foi atribuído pela lei nº 13.015/2014, porquanto limitam-se a transcrever os trechos do v. acórdão regional sem contraposição associativa com as alegações que traz posteriormente nas razões recursais, não havendo, portanto, delimitação da controvérsia, tampouco impugnação específica de todos fundamentos fáticos e jurídicos da decisão contra a qual recorrem. Assim, a transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões do mérito do recurso de revista, e fora do tópico recursal adequado, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas, porquanto os fundamentos estão alocados em tópico diverso no recurso de revista. Logo, inviabilizado o exame formal do recurso, resta prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-100113-87.2019.5.01.0342, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/08/2022). (grifos nossos) "(...). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE (RONALDO PEREIRA RODRIGUES). ACORDO DE COMPENSAÇÃO - BANCO DE HORAS - PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS - INVALIDADE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - DOMINGO TRABALHADO E COMPENSADO - PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL TRANSCRITOS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO COTEJO ANALÍTICO DE TESES. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, I e III DA CLT. O exame dos autos revela que a parte ora agravante limita-se a transcrever os fundamentos adotados pelo TRT sobre as questões impugnadas nas razões do recurso de revista (" acordo de compensação - banco de horas - prestação habitual de horas extras - invalidade " e " repouso semanal remunerado - domingo trabalhado e compensado - pagamento em dobro indevido ") no início das razões do referido recurso, sem correlacioná-los com os respectivos capítulos impugnados, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, deste modo, ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-179-97.2015.5.02.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 01/04/2022). (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. GORJETAS E REFLEXOS. REEMBOLSO DE DESPESAS COM UNIFORME. HORAS EXTRAS. MULTA NORMATIVA. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT . A Parte, nas razões de recurso de revista, não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de indicar os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista. Ressalta-se que a mera transcrição integral da fundamentação dos temas impugnados, feita pelo reclamante em seu apelo, sem qualquer destaque ou indicação explícita, não atende o requisito em apreço, uma vez que não demonstra de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência no recurso de revista. Ademais, a transcrição do acórdão regional realizada no início do recurso de revista, de forma totalmente desvinculada dos tópicos impugnados no apelo, não supre a exigência do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT, porquanto impede o devido confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Precedentes. Agravo de instrumento não provido (AIRR-1000154-93.2019.5.02.0053, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 04/12/2020). (grifos nossos) CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista ressaltando que, quanto ao tópico que trata do Tema 26 do TST, o apelo revela-se incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. jps/if RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS - ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA - ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA - MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS - JOAO PEREIRA DOS SANTOS - FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS - ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.