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TRT6 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO AP 0000393-98.2025.5.06.0019 AGRAVANTE: RAIA DROGASIL S/A AGRAVADO: SIND DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos. PROCESSO Nº TRT - 0000393-98.2025.5.06.0019 (AP) ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA RELATOR : DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHO AGRAVANTE : RAIA DROGASIL S/A AGRAVADO : SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO (SUBSTITUTO PROCESSUAL DE DANIELA SOARES LEITE) ADVOGADOS : CARLA ELISÂNGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA JOSENILDO MORAIS DE ARAÚJO PROCEDÊNCIA : 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto em face da sentença proferida em sede de embargos à execução, que rejeitou o pedido de exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se são devidos honorários sucumbenciais da fase de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 13.467/2017, que introduziu o art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que trata da distribuição do ônus da sucumbência, incluindo honorários advocatícios, deve ter sua aplicação limitada às ações trabalhistas ajuizadas após a sua vigência, em respeito ao princípio da segurança jurídica e da não surpresa. 4. As alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 fixaram um regime próprio de honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, limitando-os à fase de conhecimento, sendo inaplicável o regramento contido no art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil, acerca dos honorários sucumbenciais em sede de execução ou de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição provido, no aspecto. Tese de julgamento: 6. Não são cabíveis honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução, considerando que a Consolidação das Leis do Trabalho possui regra própria e específica, no sentido de serem cabíveis, em relação à fase cognitiva. Diferentemente do processo civil, o processo do trabalho corresponde a uma série de atos processuais, envolvendo as fases de conhecimento, liquidação e execução, e a rigor ocorrem nos mesmos autos. A parte autora, em invés de assim proceder, ajuizando cumprimento de sentença, o fez por opção, não terá o condão de ensejar pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A; e CPC, art. 85, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRT-6, AP 0001241-21.2011.5.06.0005, AP 0000347-32.2018.5.06.0221, AP 0000266-63.2016.5.06.0121, AP 0001857-57.2011.5.06.0211; TRT-4, AP 00202337520215040024; TRT-1, AP 01007392820205010001; TRT-3, AP 00110374120145030061; e TRT-22, AGV 000006124120185220107. RELATÓRIO Vistos etc. Agravo de petição interposto pela RAIA DROGASIL S/A, em face de decisão proferida pela 19ª Vara do Trabalho do Recife/PE, nos autos da Ação de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 0000393-98.2025.5.06.0019, em que contende com o SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, como substituto processual de DANIELA SOARES LEITE. A agravante, em suas razões de Id 5c8a552, pugna pela reforma da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. e manteve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento individual de sentença coletiva. Requer, inicialmente, a suspensão da execução até o julgamento final do Tema 150 pelo Tribunal Superior do Trabalho, que trata da cobrança de honorários advocatícios na fase de execução, alegando risco de decisões conflitantes com o entendimento a ser firmado no Tribunal Superior do Trabalho. No mérito, afirma a necessidade de observância dos cartões de ponto da trabalhadora substituída, argumentando que, embora a sentença exequenda tenha estabelecido os feriados que deveriam ser considerados, não declarou inválidos os registros de jornada, tendo a própria decisão reconhecido que a condenação alcança os dias efetivamente trabalhados e não compensados, de modo que os cartões de ponto constituiriam prova documental indispensável à identificação dos feriados em que efetivamente houve prestação laboral. Em seguida, insurge-se contra a ausência de dedução das horas extras pagas com adicional de 100% (cem por cento), sustentando que a própria sentença exequenda autorizou expressamente a dedução dos valores efetivamente pagos a esse título. Sustenta que inexiste previsão legal para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de execução. Pugna pelo conhecimento e provimento do agravo de petição. Contrarrazões apresentadas pelo Sindicato dos Farmacêuticos do Estado de Pernambuco sob o Id dde6ccd. O Ministério Público do Trabalho opina pelo prosseguimento regular do processo, sem prejuízo da manifestação de seu membro por ocasião da sessão de julgamento, se assim entender necessário (Id. Id 6eeed82). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO, QUANTO À APURAÇÃO DOS FERIADOS LABORADOS E DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS PAGAS A 100%, POR AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO JUSTIFICADA DOS VALORES IMPUGNADOS. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO Preliminarmente, não conheço do agravo de petição da executada no tocante à apuração dos feriados laborados e dedução das horas extras pagas, por ausência de delimitação justificada dos valores impugnados, com esteio no art. 897, § 1º, Consolidação das Leis do Trabalho, tendo em vista que a agravante não demonstra a quantificação do correto quantum debeatur, a partir dos parâmetros que entende corretos, deixando de apresentar, na planilha anexa ao agravo de petição, os cálculos demonstrativos da importância que reconhece devida relativamente aos feriados em dobro e dedução das horas extras pagas, tratando-se, apenas, de planilha de atualização de cálculo, o que inviabiliza o conhecimento do apelo, no particular. Por fim, indispensável a apresentação da planilha de cálculos que deveria substituir aquela contra a qual se insurge, apontando os supostos erros constantes da conta impugnada, informando os valores atualizados, através de demonstrativos numéricos claros, a fim de permitir uma análise comparativa, segura, dos parâmetros utilizados pela perita, em confronto com aqueles ora defendidos, bem como a execução definitiva das importâncias incontroversas. Com efeito, estabelece o art. 897, § 1º, Consolidado, que o processamento do agravo de petição está condicionado à delimitação das matérias e valores impugnados, de modo a permitir a execução imediata da parte incontroversa. Inviabilizou, portanto, a empresa agravante, ora executada, com sua conduta, o cumprimento do escopo para o qual foi erigida a norma enfocada alhures, a qual, por sua vez, está em sintonia com o princípio da celeridade processual e reflete a circunstância de que a parte credora já conta com título executivo em seu favor, merecendo, em consequência, ter sua pretensão satisfeita, ao menos de forma parcial, enquanto se discute a matéria controversa do recurso. Trata-se, portanto, de regramento a ser observado no momento da interposição do agravo de petição, constituindo, pois, em pressuposto recursal específico. A omissão, destarte, caracteriza irregularidade formal do apelo. Registro que os cálculos apresentados quando da oposição de embargos à execução não socorrem a parte agravante, por força do mesmo regramento processual que exige a delimitação dos valores quando da interposição do agravo de petição. Aliás, a necessidade de impugnação fundamentada, nos embargos à execução, visa a evitar manobra puramente protelatória da parte ré, enquanto que, no tocante ao agravo de petição, outra é a finalidade, conforme acima enfocado. A propósito: "AGRAVO DE PETIÇÃO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS. INOBS. S. L.O DE ADMISSIBILIDADE DO APELO. Nos termos do § 1.º do artigo 897 da CLT, o Agravo de Petição só será recebido quando o agravante delimitar as matérias e os valores impugnados, a fim de permitir a defesa da parte contrária e a execução imediata da quantia remanescente até o final. A intenção do legislador, ao estabelecer este pressuposto objetivo para o conhecimento do apelo, foi conferir maior celeridade à execução trabalhista, com o que evitam-se recursos meramente procrastinatórios, a par de possibilitar o prosseguimento da execução e o levantamento imediato da porção incontroversa do débito, devidamente atualizada. Na hipótese, não houve a delimitação dos valores considerados devidos pela Parte, nos moldes estabelecidos legalmente. Agravo de Petição Empresarial não conhecido." (Processo AP - 0001237-51.2015.5.06.0002, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, data de julgamento 28/04/2021, data da assinatura 28/04/2021). "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. FALTA DE DELIMITAÇÃO JUSTIFICADA DOS VALORES IMPUGNADOS. NÃO RECEBIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Nos termos do art. 897, § 1º, da CLT, além dos pressupostos objetivos e subjetivos gerais de admissibilidade aos quais estão condicionados os recursos para que possam ser conhecidos, exige-se em relação ao Agravo de Petição, requisito específico a ser observado. Neste passo, para que este recurso ultrapasse a fase de conhecimento, é necessário que, além de observar os pressupostos recursais gerais, tais como: legitimidade, capacidade, interesse, recorribilidade do ato, adequação, tempestividade e garantia patrimonial da execução, a Agravante delimite, justificadamente, as matérias e os valores objetos de impugnação, de modo a permitir o prosseguimento da execução quanto ao valor incontroverso. Assim, desatendido, tal pressuposto específico, no tocante aos valores impugnados, impõe-se o não conhecimento daquele apelo. Agravo de não conhecido. " (Processo AP - 0000100-84.2013.5.06.0008 (02183-2004-101-06-00-1), 1ª Turma, Relatora Desembargadora Maria do Socorro S. Emerenciano, data de julgamento 16/08/2019, data de publicação 23/08/2019). "AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS. INOBS. S. L.O DE ADMISSIBILIDADE DO APELO. Nos termos do § 1.º do artigo 897 da CLT, o Agravo de Petição só será recebido quando o agravante delimitar as matérias e os valores impugnados, permitindo a defesa da parte contrária e a execução imediata da quantia remanescente até o final. A intenção do legislador, ao estabelecer este pressuposto objetivo para o conhecimento do apelo, foi conferir maior celeridade à execução trabalhista, evitando recursos meramente procrastinatórios, possibilitando o prosseguimento da execução e o levantamento imediato da porção incontroversa do débito, devidamente atualizada. Na hipótese, não houve a delimitação dos valores considerados devidos pela Parte, nos moldes estabelecidos legalmente. Agravo de Petição não conhecido." (Processo AP - 0000560-31.2010.5.06.0023 (02183-2004-101-06-00-1), 1ª Turma, Relator Desembargador Ivan de Souza Valença Alves, data de julgamento 24/07/2019, data de publicação 09/08/2019). Na trilha de considerar a delimitação de valores um pressuposto objetivo do agravo de petição (que, portanto, não pode ser afastado), cito o magistério de Manoel Antonio Teixeira Filho, em sua obra Execução no Processo do Trabalho, 6ª edição, Editora LTr, pág. 566, textual: "Ao dispor que o agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, o § 1º do artigo 897 da CLT, deixa claro que essa delimitação figura como um novo pressuposto objetivo de admissibilidade do agravo de petição. Dizemos que se trata de um novo pressuposto em face da locução legal 'só será admitido'. Desse modo, caberá ao próprio juízo a quo verificar se o agravante cuidou de atender a esse requisito. Convencendo-se de que não, deverá recusar admissibilidade ao agravo de petição, abrindo, com isso, oportunidade para que o devedor interponha agravo de instrumento do despacho denegatório." Reporto-me, ainda, a respeito, ao excerto doutrinário da lavra do eminente José Augusto Rodrigues Pinto, in verbis: "A admissibilidade do agravo de petição ganhou mais um pressuposto, o da delimitação justificada de seu objeto e, consequentemente, da pretensão recursal. Tal pressuposto, plantado com o novo § 1º do art. 879, consolidado, restringiu o campo de admissibilidade, quer pela exigência de arrazoá-lo, quer pela qualificação de suas razões, no sentido de delimitar, ou seja, precisar objetivamente a pretensão a ser atendida pelo provimento do agravo. Isso derrogou a norma geral de tolerância da interposição por simples petição, conforme comentamos anteriormente (ver n. 88)." (Execução Trabalhista, 7ª edição, Editora LTr, págs.225/226). Em conclusão, descumprido pressuposto objetivo de admissibilidade insculpido no art. 897, § 1º, do Estatuto Celetista, não conheço do agravo de petição da executada, no tocante à apuração dos feriados laborados e dedução das horas extras pagas, por ausência de delimitação justificada dos valores impugnados. MÉRITO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA Pleiteia, inicialmente, a executada, ora agravante, a suspensão da execução até o julgamento final do Tema 150 pelo Tribunal Superior do Trabalho, que trata da cobrança de honorários advocatícios na fase de execução. Em seguida, insiste na alegação de que resta equivocada a conta de liquidação, em face ausência de previsão legal para cobrança da referida verba advocatícia relativa à fase de execução. Registro que a presente ação de cumprimento de sentença foi proposta pelo Sindicato agravado, na condição de substituído processual, nos autos da Ação Civil Pública (Processo TRT6 nº 0000157-35.2023.5.06.0014), movida em face da agravante. No tocante ao rito do Incidente de Demanda Repetitiva 150 (IncJulgRREmbRep - 0011327-56.2023.5.03.0153), que versa sobre a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios em execução individual em detrimento daquele fixado em sentença coletiva, apenas houve determinação de suspensão dos processos correlatos no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho em sede de recurso de revista e embargos; pelo que, de pronto, rejeito o pedido. No mais, é cediço que, com a edição da Lei nº 13.467/2017, em vigor desde 11/11/2017, foi acrescentado ao Texto Consolidado o art. 791-A, que trata da distribuição do ônus da sucumbência, incluindo honorários advocatícios. Tratando-se de institutos bifrontes, isto é, que contêm normas de cunho material e processual, em respeito ao princípio da segurança jurídica e da não surpresa, a aplicação de tais preceitos encontra-se limitada às ações trabalhistas ajuizadas após a Lei nº 13.467/2017. Nesse sentido, vide a Instrução Normativa nº 41/2018, do Tribunal Superior do Trabalho. Ressalto, de logo, ser inaplicável à espécie os termos do Código de Processo Civil, uma vez que há dispositivo próprio do processo trabalhista a regular a matéria. Com efeito, as alterações introduzidas à legislação do trabalho pela Lei nº 13.467/2017 fixou um regime próprio dos honorários advocatícios de sucumbência na Consolidação das Leis do Trabalho, limitando-os à fase de conhecimento, razão pela qual inaplicável, nesta Justiça Especializada, o regramento contido no art. 85, § 1º, da Lei Processual Civil, acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede de execução do julgado, porquanto a legislação trabalhista é expressa quanto às hipóteses de cabimento da referida parcela (CLT, art. 791-A, §§ 1º, 3º 4º e 5º). Nessa linha, a propósito, transcrevo jurisprudência deste Sexto Regional: "AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, §1º, DO CPC. INAPLICÁVEL. É incompatível com o processo do trabalho o arbitramento de honorários autônomos ou cumulativos nas fases recursal e de execução, salvo, quanto a esta, se a execução for de título extrajudicial. Ademais, o título executivo transitado em julgado indeferiu o pedido de honorários advocatícios, decisão esta que foi mantida pelo Órgão Revisional. Deste modo, não há o que se falar fixação de honorários sucumbenciais na fase de execução." Agravo de Petição a que se nega provimento, neste aspecto." (Processo AP - 0001241-21.2011.5.06.0005, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Solange Moura de Andrade, data de julgamento 05/05/2021, data da assinatura 06/05/2021). "PROCESSUAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Tratando-se de execução de título judicial, afigura-se incabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência na sentença que acolhe ou rejeita a pretensão do executado. O art. 85, § 1º, do CPC, estabelece expressamente que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, inclusive cumulativamente. Mas a CLT regula questão de modo diverso, revelando-se imprópria a invocação do Digesto Procedimental Civil nesse caso. Apelo parcialmente conhecido e provido." (Processo AP - 0000347-32.2018.5.06.0221, 3ª Turma, Relator Juiz convocado Ibrahim Alves da Silva Filho, data de julgamento 20/10/2020, data da assinatura 22/10/2020). "AGRAVO DE PETIÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. In casu, a ação foi proposta em 18/02/2016, e a decisão de conhecimento proferida em 07/08/2017, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o art. 791-A da CLT, não cabendo a condenação em honorários de sucumbência. Ademais, o decisum, de forma expressa, consignou serem "Indevidos os honorários advocatícios eis que inocorrente a hipótese prevista na Lei nº 5.584/70". E a matéria não foi questionada no recurso ordinário interposto pela reclamada, nem houve qualquer pronunciamento sobre o tema no acórdão, datado de 09/08/2018. Assim, a questão afeta aos honorários sucumbenciais encontra-se abarcada pelo manto da coisa julgada não podendo mais ser discutida em fase de execução, consoante regra disposta no art. 879, § 1º, da CLT. Agravo de petição improvido." (Processo AP - 0000266-63.2016.5.06.0121, 4ª Turma, Relator Desembargador José Luciano Alexo da Silva, data de julgamento 04/06/2020, data da assinatura 04/06/2020). "AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. O processo foi juizado antes da reforma trabalhista, pelo que não cabe condenação em honorários de sucumbência, nem mesmo na fase de execução, apenas se aplicando o artigo 791-A da CLT aos processos ajuizados a partir de 11.11.17, não se estendendo esse ônus para a fase de execução, principalmente porque nesta fase, não se pode criar parcela que não foi deferida na fase de conhecimento. Registra-se que o artigo 85, § 1º do CPC não se aplica mais ao processo trabalhista, já que não há mais omissão quanto ao tema (vide art. 6º da Instr.Normativa 41/18 do TST). Agravo de petição do exequente improvido." (TRT 6ª R. Processo 0001857-57.2011.5.06.0211. 4ª Turma, Relatora Desembargadora Ana Cláudia Petruccelli de Lima, data da Assinatura 24/10/2019. Em igual direção, caminha firme a jurisprudência trabalhista, a exemplo dos julgamentos a seguir alinhados: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE EXECUÇÃO. As disposições do CPC a respeito do pagamento de honorários na fase de execução ou recursal são incompatíveis com o processo do trabalho. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 54 desta Seção Especializada em Execução." (TRT-4 - AP 00202337520215040024, Seção Especializada em Execução, data de Julgamento 01/09/2021). "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FASE DE EXECUÇÃO. A Lei 13.467/17 limita a previsão de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no Processo do Trabalho à fase de conhecimento, não comportando o arbitramento na fase de execução." (TRT-1 - AP: 01007392820205010001 RJ, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Maria Helena Motta, data de julgamento 23/07/2021, data de publicação 05/08/2021). "AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. A inovação legislativa trazida pelo art. 791-A da CLT restringe-se à sucumbência oriunda da decisão na fase de conhecimento, não havendo que se falar em incidência de honorários advocatícios em fase de execução na seara trabalhista. Assim, incabível condenação ao pagamento de honorários advocatícios, provenientes da fase de execução, independentemente da aplicação ou não da Lei nº 13.467/2017, porquanto na Justiça do Trabalho a verba honorária segue regramento próprio." (TRT-3 - AP: 00110374120145030061 MG 0011037-41.2014.5.03.0061, 1ª Turma, Relatora Desembargadora Maria Cecilia Alves Pinto, data de julgamento 27/09/2020, data de Publicação 28/09/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 355. Boletim: Sim). "AGRAVO DE PETIÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. Não cabe a fixação de honorários advocatícios na fase de execução, uma vez que a CLT não é omissa quanto a esse tema, pois, o § 5º do art. 791-A, da CLT faz menção expressa às hipóteses de cabimento, não prevendo a possibilidade de honorários sucumbenciais na fase de execução ou de cumprimento de sentença. Assim, em que pese o art. 85, § 1º, do CPC, tal disposição não encontra paralelo na CLT, nem mesmo após a reforma trabalhista. Indevidos, pois, honorários sucumbenciais pela parte exequente." (TRT-22 - AGV: 000006124120185220107, 1ª Turma, Relatora Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho, data de Julgamento 05/10/2020). Diante dos fundamentos supra, concluo que são inaplicáveis ao processo trabalhista as disposições contidas no art. 85, § 1º, do Código de Rito, indevidos, portanto, os honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução do julgado, razão pela qual reformo a sentença agravada para excluir essa parcela da conta de liquidação. DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA Acolho, com base na Súmula 427 do Tribunal Superior do Trabalho, o pedido formulado pela RAIA DROGASIL S/A, no sentido de que todas as notificações e intimações a ela destinadas sejam dirigidas, exclusivamente, à advogada Dra. Carla Elisângela Ferreira Alves Teixeira (OAB/PE 18.855). DO PREQUESTIONAMENTO Declaro, a título de prequestionamento, que inexiste violação a qualquer dispositivo legal ou constitucional invocado nos autos, salientando que, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, para os fins de prequestionamento a que alude a Súmula 297 também daquele Órgão Superior, basta haver tese explícita sobre a matéria, sendo desnecessária referência expressa a dispositivo legal acatado ou rejeitado. Conclusão do recurso Ante o exposto, preliminarmente, de ofício, não conheço do agravo de petição, no tocante à apuração dos feriados laborados e dedução das horas extras, por ausência de delimitação justificada dos valores impugnados. No mérito, dou provimento parcial ao agravo de petição para excluir os honorários advocatícios sucumbenciais dos cálculos de liquidação da presente ação de cumprimento individual de sentença coletiva. Determino que todas as notificações e intimações destinadas à Raia Drogasil S/A sejam dirigidas, exclusivamente, à advogada Dra. Carla Elisângela Ferreira Alves Teixeira (OAB/PE 18.855). ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, preliminarmente, de ofício, não conhecer do agravo de petição, no tocante à apuração dos feriados laborados e dedução das horas extras, por ausência de delimitação justificada dos valores impugnados. No mérito, por maioria, dar provimento parcial ao agravo de petição para excluir os honorários advocatícios sucumbenciais dos cálculos de liquidação da presente ação de cumprimento individual de sentença coletiva; contra o voto do Exmo. Desembargador Aurélio da Silva que lhe negava provimento, por entender que é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento individual de sentença coletiva. Determinar que todas as notificações e intimações destinadas à Raia Drogasil S/A sejam dirigidas, exclusivamente, à advogada Dra. Carla Elisângela Ferreira Alves Teixeira (OAB/PE 18.855). VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária virtual realizada em 03 de setembro de 2026, na Sala de Sessão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Procurador Eduardo Varandas Araruna e dos Exmos. Srs. Desembargadores Valdir José Silva de Carvalho (Relator) e Aurélio da Silva, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Vânia R.S. Cunha Secretária substituta da 3ª Turma VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO Relator RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO
TRT6 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO AP 0000393-98.2025.5.06.0019 AGRAVANTE: RAIA DROGASIL S/A AGRAVADO: SIND DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos. PROCESSO Nº TRT - 0000393-98.2025.5.06.0019 (AP) ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA RELATOR : DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHO AGRAVANTE : RAIA DROGASIL S/A AGRAVADO : SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO (SUBSTITUTO PROCESSUAL DE DANIELA SOARES LEITE) ADVOGADOS : CARLA ELISÂNGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA JOSENILDO MORAIS DE ARAÚJO PROCEDÊNCIA : 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto em face da sentença proferida em sede de embargos à execução, que rejeitou o pedido de exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se são devidos honorários sucumbenciais da fase de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 13.467/2017, que introduziu o art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que trata da distribuição do ônus da sucumbência, incluindo honorários advocatícios, deve ter sua aplicação limitada às ações trabalhistas ajuizadas após a sua vigência, em respeito ao princípio da segurança jurídica e da não surpresa. 4. As alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 fixaram um regime próprio de honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, limitando-os à fase de conhecimento, sendo inaplicável o regramento contido no art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil, acerca dos honorários sucumbenciais em sede de execução ou de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição provido, no aspecto. Tese de julgamento: 6. Não são cabíveis honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução, considerando que a Consolidação das Leis do Trabalho possui regra própria e específica, no sentido de serem cabíveis, em relação à fase cognitiva. Diferentemente do processo civil, o processo do trabalho corresponde a uma série de atos processuais, envolvendo as fases de conhecimento, liquidação e execução, e a rigor ocorrem nos mesmos autos. A parte autora, em invés de assim proceder, ajuizando cumprimento de sentença, o fez por opção, não terá o condão de ensejar pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A; e CPC, art. 85, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRT-6, AP 0001241-21.2011.5.06.0005, AP 0000347-32.2018.5.06.0221, AP 0000266-63.2016.5.06.0121, AP 0001857-57.2011.5.06.0211; TRT-4, AP 00202337520215040024; TRT-1, AP 01007392820205010001; TRT-3, AP 00110374120145030061; e TRT-22, AGV 000006124120185220107. RELATÓRIO Vistos etc. Agravo de petição interposto pela RAIA DROGASIL S/A, em face de decisão proferida pela 19ª Vara do Trabalho do Recife/PE, nos autos da Ação de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 0000393-98.2025.5.06.0019, em que contende com o SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, como substituto processual de DANIELA SOARES LEITE. A agravante, em suas razões de Id 5c8a552, pugna pela reforma da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. e manteve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento individual de sentença coletiva. Requer, inicialmente, a suspensão da execução até o julgamento final do Tema 150 pelo Tribunal Superior do Trabalho, que trata da cobrança de honorários advocatícios na fase de execução, alegando risco de decisões conflitantes com o entendimento a ser firmado no Tribunal Superior do Trabalho. No mérito, afirma a necessidade de observância dos cartões de ponto da trabalhadora substituída, argumentando que, embora a sentença exequenda tenha estabelecido os feriados que deveriam ser considerados, não declarou inválidos os registros de jornada, tendo a própria decisão reconhecido que a condenação alcança os dias efetivamente trabalhados e não compensados, de modo que os cartões de ponto constituiriam prova documental indispensável à identificação dos feriados em que efetivamente houve prestação laboral. Em seguida, insurge-se contra a ausência de dedução das horas extras pagas com adicional de 100% (cem por cento), sustentando que a própria sentença exequenda autorizou expressamente a dedução dos valores efetivamente pagos a esse título. Sustenta que inexiste previsão legal para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de execução. Pugna pelo conhecimento e provimento do agravo de petição. Contrarrazões apresentadas pelo Sindicato dos Farmacêuticos do Estado de Pernambuco sob o Id dde6ccd. O Ministério Público do Trabalho opina pelo prosseguimento regular do processo, sem prejuízo da manifestação de seu membro por ocasião da sessão de julgamento, se assim entender necessário (Id. Id 6eeed82). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO, QUANTO À APURAÇÃO DOS FERIADOS LABORADOS E DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS PAGAS A 100%, POR AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO JUSTIFICADA DOS VALORES IMPUGNADOS. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO Preliminarmente, não conheço do agravo de petição da executada no tocante à apuração dos feriados laborados e dedução das horas extras pagas, por ausência de delimitação justificada dos valores impugnados, com esteio no art. 897, § 1º, Consolidação das Leis do Trabalho, tendo em vista que a agravante não demonstra a quantificação do correto quantum debeatur, a partir dos parâmetros que entende corretos, deixando de apresentar, na planilha anexa ao agravo de petição, os cálculos demonstrativos da importância que reconhece devida relativamente aos feriados em dobro e dedução das horas extras pagas, tratando-se, apenas, de planilha de atualização de cálculo, o que inviabiliza o conhecimento do apelo, no particular. Por fim, indispensável a apresentação da planilha de cálculos que deveria substituir aquela contra a qual se insurge, apontando os supostos erros constantes da conta impugnada, informando os valores atualizados, através de demonstrativos numéricos claros, a fim de permitir uma análise comparativa, segura, dos parâmetros utilizados pela perita, em confronto com aqueles ora defendidos, bem como a execução definitiva das importâncias incontroversas. Com efeito, estabelece o art. 897, § 1º, Consolidado, que o processamento do agravo de petição está condicionado à delimitação das matérias e valores impugnados, de modo a permitir a execução imediata da parte incontroversa. Inviabilizou, portanto, a empresa agravante, ora executada, com sua conduta, o cumprimento do escopo para o qual foi erigida a norma enfocada alhures, a qual, por sua vez, está em sintonia com o princípio da celeridade processual e reflete a circunstância de que a parte credora já conta com título executivo em seu favor, merecendo, em consequência, ter sua pretensão satisfeita, ao menos de forma parcial, enquanto se discute a matéria controversa do recurso. Trata-se, portanto, de regramento a ser observado no momento da interposição do agravo de petição, constituindo, pois, em pressuposto recursal específico. A omissão, destarte, caracteriza irregularidade formal do apelo. Registro que os cálculos apresentados quando da oposição de embargos à execução não socorrem a parte agravante, por força do mesmo regramento processual que exige a delimitação dos valores quando da interposição do agravo de petição. Aliás, a necessidade de impugnação fundamentada, nos embargos à execução, visa a evitar manobra puramente protelatória da parte ré, enquanto que, no tocante ao agravo de petição, outra é a finalidade, conforme acima enfocado. A propósito: "AGRAVO DE PETIÇÃO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS. INOBS. S. L.O DE ADMISSIBILIDADE DO APELO. Nos termos do § 1.º do artigo 897 da CLT, o Agravo de Petição só será recebido quando o agravante delimitar as matérias e os valores impugnados, a fim de permitir a defesa da parte contrária e a execução imediata da quantia remanescente até o final. A intenção do legislador, ao estabelecer este pressuposto objetivo para o conhecimento do apelo, foi conferir maior celeridade à execução trabalhista, com o que evitam-se recursos meramente procrastinatórios, a par de possibilitar o prosseguimento da execução e o levantamento imediato da porção incontroversa do débito, devidamente atualizada. Na hipótese, não houve a delimitação dos valores considerados devidos pela Parte, nos moldes estabelecidos legalmente. Agravo de Petição Empresarial não conhecido." (Processo AP - 0001237-51.2015.5.06.0002, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, data de julgamento 28/04/2021, data da assinatura 28/04/2021). "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. FALTA DE DELIMITAÇÃO JUSTIFICADA DOS VALORES IMPUGNADOS. NÃO RECEBIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Nos termos do art. 897, § 1º, da CLT, além dos pressupostos objetivos e subjetivos gerais de admissibilidade aos quais estão condicionados os recursos para que possam ser conhecidos, exige-se em relação ao Agravo de Petição, requisito específico a ser observado. Neste passo, para que este recurso ultrapasse a fase de conhecimento, é necessário que, além de observar os pressupostos recursais gerais, tais como: legitimidade, capacidade, interesse, recorribilidade do ato, adequação, tempestividade e garantia patrimonial da execução, a Agravante delimite, justificadamente, as matérias e os valores objetos de impugnação, de modo a permitir o prosseguimento da execução quanto ao valor incontroverso. Assim, desatendido, tal pressuposto específico, no tocante aos valores impugnados, impõe-se o não conhecimento daquele apelo. Agravo de não conhecido. " (Processo AP - 0000100-84.2013.5.06.0008 (02183-2004-101-06-00-1), 1ª Turma, Relatora Desembargadora Maria do Socorro S. Emerenciano, data de julgamento 16/08/2019, data de publicação 23/08/2019). "AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS. INOBS. S. L.O DE ADMISSIBILIDADE DO APELO. Nos termos do § 1.º do artigo 897 da CLT, o Agravo de Petição só será recebido quando o agravante delimitar as matérias e os valores impugnados, permitindo a defesa da parte contrária e a execução imediata da quantia remanescente até o final. A intenção do legislador, ao estabelecer este pressuposto objetivo para o conhecimento do apelo, foi conferir maior celeridade à execução trabalhista, evitando recursos meramente procrastinatórios, possibilitando o prosseguimento da execução e o levantamento imediato da porção incontroversa do débito, devidamente atualizada. Na hipótese, não houve a delimitação dos valores considerados devidos pela Parte, nos moldes estabelecidos legalmente. Agravo de Petição não conhecido." (Processo AP - 0000560-31.2010.5.06.0023 (02183-2004-101-06-00-1), 1ª Turma, Relator Desembargador Ivan de Souza Valença Alves, data de julgamento 24/07/2019, data de publicação 09/08/2019). Na trilha de considerar a delimitação de valores um pressuposto objetivo do agravo de petição (que, portanto, não pode ser afastado), cito o magistério de Manoel Antonio Teixeira Filho, em sua obra Execução no Processo do Trabalho, 6ª edição, Editora LTr, pág. 566, textual: "Ao dispor que o agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, o § 1º do artigo 897 da CLT, deixa claro que essa delimitação figura como um novo pressuposto objetivo de admissibilidade do agravo de petição. Dizemos que se trata de um novo pressuposto em face da locução legal 'só será admitido'. Desse modo, caberá ao próprio juízo a quo verificar se o agravante cuidou de atender a esse requisito. Convencendo-se de que não, deverá recusar admissibilidade ao agravo de petição, abrindo, com isso, oportunidade para que o devedor interponha agravo de instrumento do despacho denegatório." Reporto-me, ainda, a respeito, ao excerto doutrinário da lavra do eminente José Augusto Rodrigues Pinto, in verbis: "A admissibilidade do agravo de petição ganhou mais um pressuposto, o da delimitação justificada de seu objeto e, consequentemente, da pretensão recursal. Tal pressuposto, plantado com o novo § 1º do art. 879, consolidado, restringiu o campo de admissibilidade, quer pela exigência de arrazoá-lo, quer pela qualificação de suas razões, no sentido de delimitar, ou seja, precisar objetivamente a pretensão a ser atendida pelo provimento do agravo. Isso derrogou a norma geral de tolerância da interposição por simples petição, conforme comentamos anteriormente (ver n. 88)." (Execução Trabalhista, 7ª edição, Editora LTr, págs.225/226). Em conclusão, descumprido pressuposto objetivo de admissibilidade insculpido no art. 897, § 1º, do Estatuto Celetista, não conheço do agravo de petição da executada, no tocante à apuração dos feriados laborados e dedução das horas extras pagas, por ausência de delimitação justificada dos valores impugnados. MÉRITO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA Pleiteia, inicialmente, a executada, ora agravante, a suspensão da execução até o julgamento final do Tema 150 pelo Tribunal Superior do Trabalho, que trata da cobrança de honorários advocatícios na fase de execução. Em seguida, insiste na alegação de que resta equivocada a conta de liquidação, em face ausência de previsão legal para cobrança da referida verba advocatícia relativa à fase de execução. Registro que a presente ação de cumprimento de sentença foi proposta pelo Sindicato agravado, na condição de substituído processual, nos autos da Ação Civil Pública (Processo TRT6 nº 0000157-35.2023.5.06.0014), movida em face da agravante. No tocante ao rito do Incidente de Demanda Repetitiva 150 (IncJulgRREmbRep - 0011327-56.2023.5.03.0153), que versa sobre a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios em execução individual em detrimento daquele fixado em sentença coletiva, apenas houve determinação de suspensão dos processos correlatos no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho em sede de recurso de revista e embargos; pelo que, de pronto, rejeito o pedido. No mais, é cediço que, com a edição da Lei nº 13.467/2017, em vigor desde 11/11/2017, foi acrescentado ao Texto Consolidado o art. 791-A, que trata da distribuição do ônus da sucumbência, incluindo honorários advocatícios. Tratando-se de institutos bifrontes, isto é, que contêm normas de cunho material e processual, em respeito ao princípio da segurança jurídica e da não surpresa, a aplicação de tais preceitos encontra-se limitada às ações trabalhistas ajuizadas após a Lei nº 13.467/2017. Nesse sentido, vide a Instrução Normativa nº 41/2018, do Tribunal Superior do Trabalho. Ressalto, de logo, ser inaplicável à espécie os termos do Código de Processo Civil, uma vez que há dispositivo próprio do processo trabalhista a regular a matéria. Com efeito, as alterações introduzidas à legislação do trabalho pela Lei nº 13.467/2017 fixou um regime próprio dos honorários advocatícios de sucumbência na Consolidação das Leis do Trabalho, limitando-os à fase de conhecimento, razão pela qual inaplicável, nesta Justiça Especializada, o regramento contido no art. 85, § 1º, da Lei Processual Civil, acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede de execução do julgado, porquanto a legislação trabalhista é expressa quanto às hipóteses de cabimento da referida parcela (CLT, art. 791-A, §§ 1º, 3º 4º e 5º). Nessa linha, a propósito, transcrevo jurisprudência deste Sexto Regional: "AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, §1º, DO CPC. INAPLICÁVEL. É incompatível com o processo do trabalho o arbitramento de honorários autônomos ou cumulativos nas fases recursal e de execução, salvo, quanto a esta, se a execução for de título extrajudicial. Ademais, o título executivo transitado em julgado indeferiu o pedido de honorários advocatícios, decisão esta que foi mantida pelo Órgão Revisional. Deste modo, não há o que se falar fixação de honorários sucumbenciais na fase de execução." Agravo de Petição a que se nega provimento, neste aspecto." (Processo AP - 0001241-21.2011.5.06.0005, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Solange Moura de Andrade, data de julgamento 05/05/2021, data da assinatura 06/05/2021). "PROCESSUAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Tratando-se de execução de título judicial, afigura-se incabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência na sentença que acolhe ou rejeita a pretensão do executado. O art. 85, § 1º, do CPC, estabelece expressamente que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, inclusive cumulativamente. Mas a CLT regula questão de modo diverso, revelando-se imprópria a invocação do Digesto Procedimental Civil nesse caso. Apelo parcialmente conhecido e provido." (Processo AP - 0000347-32.2018.5.06.0221, 3ª Turma, Relator Juiz convocado Ibrahim Alves da Silva Filho, data de julgamento 20/10/2020, data da assinatura 22/10/2020). "AGRAVO DE PETIÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. In casu, a ação foi proposta em 18/02/2016, e a decisão de conhecimento proferida em 07/08/2017, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o art. 791-A da CLT, não cabendo a condenação em honorários de sucumbência. Ademais, o decisum, de forma expressa, consignou serem "Indevidos os honorários advocatícios eis que inocorrente a hipótese prevista na Lei nº 5.584/70". E a matéria não foi questionada no recurso ordinário interposto pela reclamada, nem houve qualquer pronunciamento sobre o tema no acórdão, datado de 09/08/2018. Assim, a questão afeta aos honorários sucumbenciais encontra-se abarcada pelo manto da coisa julgada não podendo mais ser discutida em fase de execução, consoante regra disposta no art. 879, § 1º, da CLT. Agravo de petição improvido." (Processo AP - 0000266-63.2016.5.06.0121, 4ª Turma, Relator Desembargador José Luciano Alexo da Silva, data de julgamento 04/06/2020, data da assinatura 04/06/2020). "AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. O processo foi juizado antes da reforma trabalhista, pelo que não cabe condenação em honorários de sucumbência, nem mesmo na fase de execução, apenas se aplicando o artigo 791-A da CLT aos processos ajuizados a partir de 11.11.17, não se estendendo esse ônus para a fase de execução, principalmente porque nesta fase, não se pode criar parcela que não foi deferida na fase de conhecimento. Registra-se que o artigo 85, § 1º do CPC não se aplica mais ao processo trabalhista, já que não há mais omissão quanto ao tema (vide art. 6º da Instr.Normativa 41/18 do TST). Agravo de petição do exequente improvido." (TRT 6ª R. Processo 0001857-57.2011.5.06.0211. 4ª Turma, Relatora Desembargadora Ana Cláudia Petruccelli de Lima, data da Assinatura 24/10/2019. Em igual direção, caminha firme a jurisprudência trabalhista, a exemplo dos julgamentos a seguir alinhados: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE EXECUÇÃO. As disposições do CPC a respeito do pagamento de honorários na fase de execução ou recursal são incompatíveis com o processo do trabalho. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 54 desta Seção Especializada em Execução." (TRT-4 - AP 00202337520215040024, Seção Especializada em Execução, data de Julgamento 01/09/2021). "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FASE DE EXECUÇÃO. A Lei 13.467/17 limita a previsão de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no Processo do Trabalho à fase de conhecimento, não comportando o arbitramento na fase de execução." (TRT-1 - AP: 01007392820205010001 RJ, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Maria Helena Motta, data de julgamento 23/07/2021, data de publicação 05/08/2021). "AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. A inovação legislativa trazida pelo art. 791-A da CLT restringe-se à sucumbência oriunda da decisão na fase de conhecimento, não havendo que se falar em incidência de honorários advocatícios em fase de execução na seara trabalhista. Assim, incabível condenação ao pagamento de honorários advocatícios, provenientes da fase de execução, independentemente da aplicação ou não da Lei nº 13.467/2017, porquanto na Justiça do Trabalho a verba honorária segue regramento próprio." (TRT-3 - AP: 00110374120145030061 MG 0011037-41.2014.5.03.0061, 1ª Turma, Relatora Desembargadora Maria Cecilia Alves Pinto, data de julgamento 27/09/2020, data de Publicação 28/09/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 355. Boletim: Sim). "AGRAVO DE PETIÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. Não cabe a fixação de honorários advocatícios na fase de execução, uma vez que a CLT não é omissa quanto a esse tema, pois, o § 5º do art. 791-A, da CLT faz menção expressa às hipóteses de cabimento, não prevendo a possibilidade de honorários sucumbenciais na fase de execução ou de cumprimento de sentença. Assim, em que pese o art. 85, § 1º, do CPC, tal disposição não encontra paralelo na CLT, nem mesmo após a reforma trabalhista. Indevidos, pois, honorários sucumbenciais pela parte exequente." (TRT-22 - AGV: 000006124120185220107, 1ª Turma, Relatora Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho, data de Julgamento 05/10/2020). Diante dos fundamentos supra, concluo que são inaplicáveis ao processo trabalhista as disposições contidas no art. 85, § 1º, do Código de Rito, indevidos, portanto, os honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução do julgado, razão pela qual reformo a sentença agravada para excluir essa parcela da conta de liquidação. DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA Acolho, com base na Súmula 427 do Tribunal Superior do Trabalho, o pedido formulado pela RAIA DROGASIL S/A, no sentido de que todas as notificações e intimações a ela destinadas sejam dirigidas, exclusivamente, à advogada Dra. Carla Elisângela Ferreira Alves Teixeira (OAB/PE 18.855). DO PREQUESTIONAMENTO Declaro, a título de prequestionamento, que inexiste violação a qualquer dispositivo legal ou constitucional invocado nos autos, salientando que, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, para os fins de prequestionamento a que alude a Súmula 297 também daquele Órgão Superior, basta haver tese explícita sobre a matéria, sendo desnecessária referência expressa a dispositivo legal acatado ou rejeitado. Conclusão do recurso Ante o exposto, preliminarmente, de ofício, não conheço do agravo de petição, no tocante à apuração dos feriados laborados e dedução das horas extras, por ausência de delimitação justificada dos valores impugnados. No mérito, dou provimento parcial ao agravo de petição para excluir os honorários advocatícios sucumbenciais dos cálculos de liquidação da presente ação de cumprimento individual de sentença coletiva. Determino que todas as notificações e intimações destinadas à Raia Drogasil S/A sejam dirigidas, exclusivamente, à advogada Dra. Carla Elisângela Ferreira Alves Teixeira (OAB/PE 18.855). ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, preliminarmente, de ofício, não conhecer do agravo de petição, no tocante à apuração dos feriados laborados e dedução das horas extras, por ausência de delimitação justificada dos valores impugnados. No mérito, por maioria, dar provimento parcial ao agravo de petição para excluir os honorários advocatícios sucumbenciais dos cálculos de liquidação da presente ação de cumprimento individual de sentença coletiva; contra o voto do Exmo. Desembargador Aurélio da Silva que lhe negava provimento, por entender que é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento individual de sentença coletiva. Determinar que todas as notificações e intimações destinadas à Raia Drogasil S/A sejam dirigidas, exclusivamente, à advogada Dra. Carla Elisângela Ferreira Alves Teixeira (OAB/PE 18.855). VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária virtual realizada em 03 de setembro de 2026, na Sala de Sessão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Procurador Eduardo Varandas Araruna e dos Exmos. Srs. Desembargadores Valdir José Silva de Carvalho (Relator) e Aurélio da Silva, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Vânia R.S. Cunha Secretária substituta da 3ª Turma VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO Relator RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A
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