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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Potirendaba - Vara Única
Processo 0000393-84.2025.8.26.0474 (processo principal 1000061-08.2022.8.26.0474) - Cumprimento de sentença - Cheque - Alexandre Bevine - Aleanderson Maciel Aguiar - A parte exequente requer novamente penhora de pequena propriedade rural, muito abaixo do limite de 4 módulos fiscais municipal, em situação análoga, com reconhecimento de impenhorabilidade por decisão de primeiro grau mantida em segundo grau (Acórdão - fls. 292/297). O imóvel rural declarado impenhorável (Mat. 11.374) é parte integrante do outro imóvel rural que se pretende seja penhorado (Mat. 11376). É um sítio em que foi feito desmembramento de matrículas. O imóvel rural, como um todo, representa continuidade de matrículas imobiliárias. Está comprovado nos autos, conforme decisão anterior (fls.232/235) que o pequeno imóvel rural (objeto de desmembramento de matrícula da Faz. Boa Vista do Cubatão que deu origem ao Sitio Coqueiral com várias matrículas - imóvel único), serve como meio de trabalho de subsistência familiar e constitui pequena área rural de extensão territorial que não permite a penhora na forma desejada. Necessário esclarecer que o sítio (imóvel rural) é composto de várias imobiliárias, mas são terras rurais continuas, em que o perímetro reunido está muito abaixo do módulo rural permissível de penhora. Em nossa Comarca o teto limite de 4 módulos representa 80 hectares, ou seja, 33 alqueires aproximados. A junção das matriculas imobiliárias 11374 (16,82 hectares em o executado coproprietário detém 4,2 hectares) e 11376 (5,9407 hectares em que o executado coproprietário detém 1,48 hectares aproximadamente), resultado em um sítio de pequena faixa territorial impenhorável. Há que se respeitar o Tema 961 de Repercussão Geral do STF com o seguinte enunciado: "Impenhorabilidade de propriedade familiar, localizada na zona rural, que não é o único bem imóvel dessa natureza pertencente à família". Quanto ao outro imóvel rural, objeto do pedido de penhora, referente a Matrícula 227 do CRI local, constitui área rural de 05 alqueires, com denominação Sítio Água Vermelha desmembrado da Fazenda Três Córregos, localizado em Potirendaba (fls.87). O executado é coproprietário registral de 50% do referido imóvel rural. A penhora é deferida por conta e risco do credor. Servirá a presente decisão como TERMO DE PENHORA nomeada a Curadora Especial, Sra. Maisa Cristina Civeta, como depositária fiel. Determina-se a parte credora que recolha três diligências de Oficial de Justiça, para fins de intimação da Curadora do interditado, do coproprietário Janderson Cleiton Aguiar (fls.88 - Av.03) e da usufrutuária Sra. Maria Tereza Garcia Aguiar (fls.88 - Av.01), nos termos do art. 799 e parágrafos do CPC. Encaminhem-se os autos ao setor de pesquisas para fins de registro da penhora via plataforma judiciária. Intime-se. - ADV: TIAGO HENRIQUE PARACATU (OAB 299116/SP), SANDRO JACINTO FERRAZ (OAB 156913/SP), JORGE RODRIGO SEBA (OAB 370759/SP), JORGIANE SEBA (OAB 381607/SP)